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GABARITO A:
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
LETRA B -
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou
continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal
a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não
se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por
conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao
juízo competente
LETRA C
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento,
se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese
do art. 461.
LETRA D
(11.101) Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,
concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial,
conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
À contrario sensu, como o juizo penal é competente não teria que se falar em separação facultativa.. Acho que é isso.
LETRA E - separação obrigatória
Art. 79 § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se,
em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental).
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excelente comentário!
somente complementando, em razão de sua dúvida, a letra c, considerando tratar-se o juízo falimentar de jurisdição especial, melhor se encaixa no artigo 78, inciso IV do CPP:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
assim prevalecerá a jurisdição falimentar, sendo obrigatória a separação.
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as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias
de tempo ou lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não lhes
prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
A própria questão ajuda!
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LETRA A CORRETA Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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Acrescentando:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas,(conexão intersubjetiva por simultaneidade ou conexão subjetiva-objetiva) OU por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ;(conexão intersubjetiva por concurso)OU por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva por reciprocidade)
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras,ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (conexão objetiva, lógica, material ou teleológica)
III - quando a prova de uma infraçãoou de qualquer de suas circunstâncias elementaresinfluir na prova de outra infração. (conexão instrumental,probatória ou processual).
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva)
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (continência por cumulação objetiva – ocorre nas hipóteses de concurso formal, aberractio ictus (erro na execução), ou no aberractio delicti (resultado diverso do pretendido)
D- A competência para julgamento do processo de crime falimentar é do juiz criminal (não do juiz falimentar) do lugar onde ocorreu a decretação da falência, a concessão judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 183), ou seja, se houver mais de um juiz criminal na comarca, segue a regra da distribuição ou àquele que primeiro se manifestar no processo nos casos de medidas cautelares, como a prisão preventiva ou busca e apreensão.
O art. 183 da LFRE, que determinou a competência do juiz criminal para julgamento dos crimes falimentares (e não o juiz falimentar) é criticado por Fábio Ulhoa, que o entende inconstitucional sob o seguinte argumento:
Essa norma, na verdade, é inconstitucional. Cabe à lei estadual de organização judiciária definir a competência para a ação penal por crimes falimentares. Na distribuição de competências que a Constituição estabelece, não é da União, mas sim dos Estados, a de estruturar os serviços judiciários, definindo que órgãos serão criados e com qual competência jurisdicional.
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Pessoal, juízo falimentar não julga crime. A competência é da vara criminal, salvo os casos em que as leis de organização judiciária elegem o juízo falimentar
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REGRA GERAL: A CONEXÃO E ACONTINÊNCIA IMPORTAM JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS MAS PODERÁ HAVER SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS.
A- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA: ART.79 CPP
- CONCURSO JURISDIÇÃO COMUM E MILITAR;
- CONCURSO JURISDIÇÃO COMUM E DE MENORES:
B- SEPARAÇÃO FACULTATIVA: ART.80 CPP
HIPÓTESES NÃO TAXATIVAS.
INFRAÇÕES PRATICADAS EM CIRCUNSTÂNCIA DE TEMPO OU LUGARES DIFERENTES, EXCESSIVO Nº DE ACUSADOS E PARA NÃO PROLONGAR A PRISÃO PROVISÓRIA OU OUTRO MOTIVO RELEVANTE.
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LETRA A CORRETA Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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SÓ LEMBRAR DA LAVA-JATO.
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CPP:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
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GAB A
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De acordo com o art. 80 do CPP, no caso de crimes conexos, será facultativa a separação quando “as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação
Gab. A
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Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)
---> no concurso entre jurisdição comum e militar;
---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;
Art. 80 do CPP Será facultada a separação dos processos:
>>> Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugares diferentes, ou
>>> Quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou
>>> Por outro motivo relevante.
Portanto, são três possibilidades para a separação facultativa dos processos.
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De acordo com o art. 80 do CPP, no caso de crimes conexos, será facultativa a separação quando
“as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou,
quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por
outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
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Art. 79 do CPP A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, exceto (...)
---> no concurso entre jurisdição comum e militar;
---> no concurso entre a jurisdição comum e de juízo de menor;
Art. 80 do CPP Será facultada a separação dos processos:
>>> Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugares diferentes, ou
>>> Quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou
>>> Por outro motivo relevante.
Portanto, são três possibilidades para a separação facultativa dos processos.
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TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração
II - o domicílio ou residência do réu
III - a natureza da infração
IV - a distribuição
V - a conexão ou continência
VI - a prevenção
VII - a prerrogativa de função
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Teoria do resultado
Art. 70. A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Competência por conexão
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Competência por continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74
CAPÍTULO VI
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
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Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
Separação obrigatória dos processos
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Separação facultativa dos processos
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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PC-PR 2021
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Questão
interessante, pois já no enunciado exigiu a hipótese em que,
facultativamente, será possível a separação dos processos de
acordo com
o art. 80 do CPP.
A)
Correto. É a exata redação do art. 80 do CPP: “Art. 80. Será
facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem
sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes
prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o
juiz reputar conveniente a separação".
B)
Incorreta, pois, caso venha o juiz ou tribunal a proferir sentença
absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não
se inclua em sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos,
nos termos do art. 81 do CPP:
“Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no
processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a
proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos".
C)
Incorreto, em razão do que prevê o art. 79, §2º, do CPP: “Art.
79. (...) §2º A unidade do processo não importará a do
julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à
revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 (testemunha que deixar de
comparecer)".
D)
Incorreto. De acordo com o art. 183 da Lei nº 11.101/05: “Art.
183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido
decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou
homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação
penal pelos crimes previstos nesta Lei".
E)
Incorreto, pois, neste caso, trata-se de separação obrigatória,
nos termos do art. 79, §1º, do CPP: “Art. 79. (...) §1º.
Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a
algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental
sobreveio à infração)".
Gabarito
do professor: Alternativa A.