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Gab. D
Art. 318 CPP
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Não confundir com prisão domiciliar na LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
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Vale ressaltar que o doutrinador em execução penal Rodrigo Duque Estrada Roig percebe falta de proporcionalidade nestas normas, vez que os requisitos para o já condenado são mais brandos do que os requisitos para os presos provisórios. Além disso, afirma o autor que a idade para conseguir a prisão domiciliar deveria ser de 60 anos respeitando-se o estatuto do idoso e a CR/88. Tais informações podem ser conferidas no livro "execução penal teoria crítica" de autoria do supracitado defensor público do estado do Rio de Janeiro.
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MACETE
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
I.maior de 80 (oitenta) anos;
II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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Está expresso no Art. 318, I do cpp.
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Lep > requisitos mais brandos para a prisão domiciliar, exceto no que tange à necessidade de efetiva condenação
CPP > requisitos mais rigorosos para a prisão domiciliar, podendo contudo ser concedida antes da condenação. (CPP: "Pega Pra Capa" )
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Requisitos
para a substituição por prisão domiciliar:
>
No CPP: Substitui-se a prisão
preventiva:
“Art.
318, CPP. Poderá
o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I
– maior de 80 anos;
II
– extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III
– imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos
de idade ou com deficiência;
IV
– gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco”.
>
Na LEP: Substitui-se o regime
prisional aberto,
que, ao invés de ser executado em casa de albergado ou
estabelecimento adequado, passa a ser executado em residência
particular:
“Art.
117, CPP. Somente
se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar de:
I
– condenado maior de 70 anos;
II
– condenado acometido de doença grave;
III
– condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV
– condenada gestante”.
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Essa questão está desatualizada! Com o advento do Estatuto da Primeira Infância foi alterado incisos do artigo da prisão domiciliar
Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html
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TEMOS UMA NOVA INCLUSÃO EM 2016
NOVA INCLUSÃO: Mulher com filho de até 12 anos de idade incompleto(ou seja, Criança e não adolescente!) Caso o homem seja o único responsável pelos filhos até 12 incompletos.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
I.maior de 80 (oitenta) anos;
II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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2016 - Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
ANTES
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
ATUALMENTE
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.
2016 - Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.
2016 - Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.
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Questão desatualizada com as alterações trazidas pela lei nº 13.257, de 2016
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IMPORTANTE!!!
PEGANDO CARONA NO COMENTÁRIO DO COLEGA! (VALE COPIAR E COLAR NOVAMENTE!)
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Cespe: NÃO constitui direito subjetivo do custodiado.
LEP: os requisitos são mais brandos que os do CP!
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desatualizada
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Questão desatualizada.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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o item d estaria atualizado se mencionasse apenas a palavra gestante.
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Lembrando que a questão se encontra DESATUALIZADA. A Lei nº 13.257, de 2016 acabou com o requisito do 7º mês ou alto risco na gravidez, agora basta a ré estar grávida para ter direito a prisão domiciliar
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Cuidado! Questão bem desatualizada. O art. 318 do CPP está com nova redação.
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Para acrescentar - comparação entre o CPP e LEP.
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; .
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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ATUALIZAÇÃO EM 2018 - ART.318-A
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Redação atual do artigo 318 do Código de Processo Penal:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.