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ID
1597603
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar, nos termos do artigo 317, do Código de Processo Penal, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Poderá o juiz, de acordo com o dispositivo legal seguinte, substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for, comprovadamente:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    Art. 318 CPP

  • Não confundir com prisão domiciliar na LEP:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • Vale ressaltar que o doutrinador em execução penal Rodrigo Duque Estrada Roig percebe falta de proporcionalidade nestas normas, vez que os requisitos para o já condenado são mais brandos do que os requisitos para os presos provisórios. Além disso, afirma o autor que a idade para conseguir a prisão domiciliar deveria ser de 60 anos respeitando-se o estatuto do idoso e a CR/88. Tais informações podem ser conferidas no livro "execução penal teoria crítica" de autoria do supracitado defensor público do estado do Rio de Janeiro.

  • MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Está expresso no Art. 318, I do cpp.

  • Lep > requisitos mais brandos para a prisão domiciliar, exceto no que tange à necessidade de efetiva condenação

    CPP > requisitos mais rigorosos para a prisão domiciliar, podendo contudo ser concedida antes da condenação. (CPP: "Pega Pra Capa" )

  • - Requisitos para a substituição por prisão domiciliar:

    > No CPP: Substitui-se a prisão preventiva:

    “Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”.

    > Na LEP: Substitui-se o regime prisional aberto, que, ao invés de ser executado em casa de albergado ou estabelecimento adequado, passa a ser executado em residência particular:

    “Art. 117, CPP. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante”. 

  • Essa questão está desatualizada! Com o advento do Estatuto da Primeira Infância foi alterado incisos do artigo da prisão domiciliar

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/comentarios-lei-132572016-estatuto-da.html

  • TEMOS UMA NOVA INCLUSÃO EM 2016

    NOVA INCLUSÃO: Mulher com filho de até 12 anos de idade incompleto(ou seja, Criança e não adolescente!) Caso o homem seja o único responsável pelos filhos até 12 incompletos.


    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • 2016 - Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    ATUALMENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

     

    2016 - Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

     

    2016 - Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

  • Questão desatualizada com as alterações trazidas pela lei nº 13.257, de 2016

  • IMPORTANTE!!!

    PEGANDO CARONA NO COMENTÁRIO DO COLEGA! (VALE COPIAR E COLAR NOVAMENTE!)

     (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Cespe: NÃO constitui direito subjetivo do custodiado.

    LEP: os requisitos são mais brandos que os do CP!

  • desatualizada

  • Questão desatualizada.

     

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • o item d estaria atualizado se mencionasse apenas a palavra gestante.

  • Lembrando que a questão se encontra DESATUALIZADA. A  Lei nº 13.257, de 2016 acabou com o requisito do 7º mês ou alto risco na gravidez, agora basta  a ré estar grávida para ter direito a prisão domiciliar

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Cuidado! Questão bem desatualizada. O art. 318 do CPP está com nova redação.

  • Para acrescentar - comparação entre o CPP e LEP.

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     .

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • ATUALIZAÇÃO EM 2018 - ART.318-A

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Redação atual do artigo 318 do Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.