SóProvas


ID
1597618
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os diferentes conceitos de Constituição, abordados sob a ótica peculiar de diversos doutrinadores, analise as seguintes manifestações sobre o tema:


I. Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação.

II. Constituição é a decisão política fundamental sem a qual não se organiza ou funda um Estado.


Assim, é correto afirmar que os conceitos I e II podem ser atribuídos, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”. Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel).


    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro “Teoria da Constituição”. Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição – aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

  • Gabarito D. Acrescentando:
    Konrad Hesse: princípio da força normativa da Constituição; na solução de conflitos, deve-se dar primazia à máxima efetividade das normas constitucionais (concepção normativa/culturalista).
    Kelsen: Constituição em sentido jurídico, em que a Constituição é norma jurídica fundamental (norma pura), desdobrando-se nos aspectos lógico-jurídico (norma fundamental hipotética - serve de fundamento para a elaboração da norma positiva suprema) e jurídico-positivo (norma positiva suprema).



  • Pequeno resumo das concepções/sentidos das constituições que tem me ajudado....

    1 - Fernand Lessale: sentido sociológico: soma dos fatores reais de poder

    2 - Hans Kellen: sentido jurídico: teoria pura ou norma jurídica pura

    3 - Carl Smitt: sentido político: decisão política 

    4 - Meirelles Teixeira: sentido cultural: combinação de todos os pensamentos acima

    Fonte: prof. Ricardo Vale (estratégia dos concursos)

  • Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle) e sentido político (Carl Schmitt)

  • Ferdinand Lassale(F de Ferdinand = FFFFatores reais de poder dentro de uma sociedade;

    Carl Schimitt( Carl de Carlismo, do finado ACM= sentido político);

    Hans kelsen ( jurídico, esse é fácil de lembrar)

     

  • Resposta: D.
    Questão relativamente tranquila, que cobra conceitos básicos, sempre abordados pelos professores de direito constitucional.
    Para Ferdinand Lassale, a Constituição nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder presentes em uma sociedade (sociais, econômicos, polítivos), ou seja, está ligada aos fatos que se operam no seio social, devendo representá-los, sob pena de se constituir em "mera folha de papel".

    Carl Schmitt atribui à Constituição um sentido político, o que significa dizer que ela se constitui em uma decisão política fundamental de um povo. Com um conceiro ligado essencialmente ao valor das normas, o autor diferencia Constituição de Lei Constitucional, de modo que só é Constituição aquilo que se refere à decisão política fundamental (estrutura do Estado, garantias individuais, etc.). Importante lembrar que é a partir do conceito de Schmitt que se desenvolve a ideia do que é materialmente ou formalmente constitucional.

    Bons estudos!!

  • Lembrei do Carl, mas o Ferdinand não, associei só a "sentido sociológico".

  • Pequeno Resumo de Concepções de Constituição:

    1) Concepção Sociológica: Ferdinand Lassalle (soma real de valores que regem uma nação).
    2) Concepção Política: Carl Schmitt (constituição é uma decisão política fundamental e quando não se tratar de decisão política fundamental, são apenas leis fundamentais).3) Concepção Jurídica: Hans Kelsen (se divide em sentido lógico-jurídico e sentido jurídico positivo).4) Concepção Ideal: José Joaquim Gomes Canotilho (documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político) ADOTADA NO BRASIL NA CONSTITUIÇÃO DE 88
  • Nesse entendimento, em 1862 um Constitucionalista Alemão chamado FERDINAND LASSALLE dando uma aula, respondeu o seguinte: TODOS OS ESTADOS SEMPRE TIVERAM E SEMPRE TERÃO CONSTITUIÇÕES. O movimento denominado de constitucionalismo que surge na Europa a partir de 1789, deu aos Estados CF escritas, o que Lassale denominava de FOLHA DE PAPEL. Para LassalLe, o que era mais importante eram os fatores reais de poder, dessa forma, as Constituições surgiram antes do Constitucionalismo, este apenas teve o objetivo de dar aos Estados Constituições Escritas, mas Materialmente falando, as CFs são anteriores ao constitucionalismo.

  • É com esse tipo de questão que vejo que é possível. simboraaaaaaaaaaaaaaaa

  • Um jeito simples de QUASE SEMPRE acertar essas questões é memorizar o que cada autor é. 


    Os três principais são:


    Ferdinandi Lassale - que é um sociologo. 

    Hans Kelsen - jurista 

    Carl Schimitt - político

     

    Assim.. 


    I - Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. -> podemos ver que é uma frase que trata da "realidade" do povo, ou seja, tem cunho social, e dos três autores acima, o sociólogo é Lassale, que entende que as leis têm que ser criadas levando em conta o que acontece na realidade. 


    II - Constituição é a decisão política fundamental sem a qual não se organiza ou funda um Estado. --> como mencionei, Schimitt é um político, logo, fica fácil fazer uma associação rs. 


    desse jeito, basta lembrar o que cada um dos três "prega", que quase sempre, será possível acertar estas questões. 


  • Acertei, mas considerei a questão mal redigida. Explico:
    Para Lassale, a Constituição NÃO É a soma de fatores reais de poder. Pelo contrário, a soma de fatores reais de poder é a Constituição. Parece que estou sendo prolixo, mas há uma diferença entre as duas coisas... Porque, para Lassale, pode existir uma Constituição (pedaço de papel) que não corresponda aos fatores reais de poder e, portanto, não passa de uma folha de papel. Então, a Constituição - de papel, em si, sozinha - não é, necessariamente, a soma dos fatores reais de poder. Inclusive, nas palavras dele: "Uma Constituição só poderá durar se observar os verdadeiros fatores reais de poder".... Dai, se percebe a diferença. Enfim, para Lassale, a Constituição-social vem antes da Constituição enquanto documento jurídico.

    O item I, na verdade, está muito mais para o Konrad Hesse: "A Constituição é força normativa". Ou seja, para Hesse, o status jurídico da Constituição independe do poder diluído no meio social. O poder é a Constituição, documento, e fim.

    Mas beleza... As bancas estão sempre fazendo essas coisas mal redigidas. Cabe à gente se adequar às suas "burrices".

  • macete

    Sentido SocioLógico = Ferdinand LaSSaLe    SSL( La SS a L e )   = SL ( S ocio L ógico)

    Sentido polí T ico =  call schiTT         poli T ico = schimi TT   

    sentido Jurídico = Hans Kelsen é o que sobra

  • "3.1 CONCEITO SOCIOLÓGICO Ferdinand Lassalle, um sociólogo extremamente influenciado pela teoria marxista, em sua obra denominada “A Essência da Constituição”, define a Constituição como “o somatório dos fatores reais de poder”. Segundo Lassalle, a verdadeira Constituição é aquela que se verifica na prática, ou seja, aquela que representa a maneira efetiva como os agentes sociais ou as forças reais de poder se relacionam, razão pela qual toda sociedade, por mais rudimentar que seja, possui uma Constituição. O texto constitucional é considerado uma simples folha de papel, pois, como foi dito, o que importa mesmo é o que ocorre na prática. Como exemplo, podemos citar o salário mínimo previsto no artigo 7º, IV, da CF/88 e o salário mínimo real, que não é suficiente para garantir saúde, educação, alimentação, lazer, etc... Para Lassale, o salário mínimo constitucional não é aquele previsto no artigo 7º, IV, da CF/88, mas sim aquele que se verifica na prática.   3.2 CONCEITO POLÍTICO As ideias de Lassalle faziam bastante sentido em uma sociedade altamente influenciada pelas ideias de Marx e Engels. Todavia, a tensão decorrente das duas guerras mundiais modificaram profundamente o conceito de Constituição. Carl Schmitt, considerado por muitos o jurista do Nazismo, desenvolve em sua obra Teoria da Constituição o conceito político de Constituição, segundo o qual a Constituição é a decisão política fundamental de um povo sobre organização do Estado, separação dos poderes e direitos e garantias fundamentais. Este conceito também é conhecido como teoria decisionista. Para Schmitt, a Constituição é decisão política, que não se confunde com o texto (ou lei) constitucional, que são todas as normas que se encontram codificadas na Constituição. Intencionalmente ou não, essa concepção deu a Hittler a sustentação jurídica necessária ao Nazismo, pois se a decisão política fundamental do povo alemão era perseguir judeus e adotar uma política externa agressiva, o Estado agia conforme a Constituição". 



    Fonte: www.penalemfoco.com.br
  • Sentido Sociológico (Lassale) x Sentido Político (Schimitt)

  • Para ajudar, segue um vídeo explicando, de forma resumida e esquematizada, o conceito de Constituição nos sentidos SOCIOLÓGICO, POLÍTICO E JURÍDICO! Pra cimaaaaa! Professor Ridison lucas @mnemonicos

    https://www.youtube.com/watch?v=DFZM17v_4dw&feature=youtu.be

  •  

    1 - Fernand Lessale: sentido sociológico: soma dos fatores reais de poder

    2 - Hans Kellen: sentido jurídico: teoria pura ou norma jurídica pura

    3 - Carl Smitt: sentido político: decisão política 

    4 - Meirelles Teixeirasentido cultural: combinação de todos os pensamentos acima

     

  • ....

    I. Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação.
     


    II. Constituição é a decisão política fundamental sem a qual não se organiza ou funda um Estado.

     

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 122 e 123):

     

     

    Sentido sociológico

     

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” (Grifamos)

     

     

     

     

  • ....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D...

     

     

    LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Sylvio Motta Filho ( in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.59 e 60):

     

    Constituição no Sentido Político

     

     

    O conceito político de Constituição foi elaborado por Carl Schmitt, que vislumbra a Constituição como a decisão política fundamental sobre o modo de ser essencial de um Estado, abrangendo sua estrutura, a separação dos seus poderes, o estabelecimento das competências dos seus diversos órgãos, a forma de Estado e de governo, o modelo de desenvolvimento econômico, entre outras matérias consideradas essenciais ao organismo estatal.

     

     

    Enfim, a Constituição seria uma concreta decisão sobre o perfil fundamental do Estado, se republicano ou monárquico, parlamentarista ou presidencialista, confederado, federado ou unitário, liberal ou social etc. Todas as demais manifestações e atuações do Estado, todas as demais normas por ele editadas e os atos concretos por ele praticados seriam fruto desta decisão política fundamental, ou seja, da Constituição propriamente dita.

     

     

    Com base nessa premissa, Carl Schmitt diferencia Constituição de leis constitucionais. A Constituição, como já dito, corresponde à concreta decisão sobre o perfil essencial do Estado, abrangendo as matérias acima elencadas, acrescendo-se a elas os direitos fundamentais e suas respectivas garantias. Leis constitucionais, por sua vez, seriam todas as demais normas que, contidas no documento constitucional, versassem sobre matéria diversa, não contida no conteúdo da decisão política fundamental.

     

     

    Para exemplificar, uma norma que definisse o princípio da separação dos poderes integraria a Constituição em sentido próprio. Já uma norma que disciplinasse certo aspecto da ordem econômica, apesar de prescrita na Constituição, seria meramente uma lei constitucional. Essa norma, portanto, na visão do autor, formalmente faria parte da Constituição, mas estaria excluída da verdadeira Constituição, do conceito de Constituição propriamente dito, que abrange apenas as normas e princípios que dispõem sobre as matérias integrantes da decisão política fundamental.” (Grifamos)

  • I - Conceito sociológico - Ferdinand Lassale

    II - Conceito político - Carl Schmitt

  • Vamos pensar um pouco!!!

     

    Gabarito letra: D

     

    Aí vai um "esqueminha" pra quem tem problemas em lembrar:

    Sentido SoSSiológico (LaSSale) - Sociológo ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) - Político ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) - Jurista ~> CF é norma jurídica pura

     

    Bons estudos!

  • Ferdinand LaSSale = SSociológica

    CArl SchimiTT = poliTTiCA

    Hans Kensen = H...i...Juridi...K


  • Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Ferdinand Lassale e Carl Schimitt.

  • Questão semelhante:

    Q532537 (2019 - VUNESP - CÂMARA DE PIRACICABA - SP)

  • GAB D

    LASSALE = SOCIOLÓGICA. CF efetiva se representasse poder estatal. forças sociais. Soma de fatores reais

    SCHMITT = POLÍTICA. Decisão política fundamental. Distinção entre a Constituição e Lei Constitucional.

    KELSEN = JURÍDICA. Dever ser. Fruto da Vontade racional do homem e não das leis naturais.

    É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica.

    Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição. - Q496831 - FCC

  • TEORIAS DA CONSTITUIÇÃO

    - Peter Häberle: SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES - Processo Público - Processo cultural - Constituição autorrepresentação do povo. Constituição é resultado da interpretação social conforme o contexto histórico.

    - Konrad Hesse: FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - conciliação entre abertura constitucional e estabilidade - conciliação da realidade e normatividade - Constituição ordena de acordo com a realidade política e social.

    - Niklas Luhmann: Teoria dos Sistemas - distinção entre o sistema e seu ambiente - Diversos sistemas - Acoplamento estrutural fruto do conflito entre sistemas - Constituição fruto do acoplamento estrutural dos sistemas do Direito e da Política (conflito desses sistemas

    - Lassale: Sentido Sociológico. Constituição é a soma dos fatores reais do poder. Efetivo poder social. (Folha de Papel).

    - Kelsen: Sentido Jurídico. Constituição é a norma hipotética fundamental. Pressuposto de validade de todas as Leis.

    - Schmitt: Sentido Político. Constituição é a decisão política fundamental do titular do Poder Constituinte.

    - Meirelles: Sentido Cultural. Constituição é o resultado da cultura e, ao mesmo tempo, nela interfere.

    - Canotilho: Constituição dirigente - ideais a serem implementados futuramente.

    - Neves: Constituição simbólica. Busca apenas confirmar valores sociais, sem que haja efetividade.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    LASSALE = SOCIOLÓGICA. CF efetiva se representasse poder estatal. forças sociais. Soma de fatores reais

    SCHMITT = POLÍTICA. Decisão política fundamental. Distinção entre a Constituição e Lei Constitucional.

    KELSEN = JURÍDICA. Dever ser. Fruto da Vontade racional do homem e não das leis naturais.