SóProvas


ID
1597624
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao controle concentrado de constitucionalidade, é correto afirmar sobre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI):

Alternativas
Comentários
  • Gab. "C".

    ADI e ADC são idênticas -  OBJETO (Aquilo que é impugnado, questionado nas ações):

    É necessário que seja uma lei ou um ato normativo (art. 102, a, CF). 

    Com a ADI 4049-DF o Supremo passou a admitir qualquer LEI, inclusive leis de efeitos concretos (aquela que tem um objeto certo e o destinatário determinado). 

    Para o ato normativo há a necessidade de GENERALIDADE e ABSTRAÇÃO (a lei pode ter efeito concreto, o ato normativo não) 

    a violação à Constituição deve ser DIRETA, não pode ser apenas indireta (tem que violar diretamente a Constituição).


  • Algum colega sabe explicar qual o erro desta assertiva?

    "E. Os regimentos das Assembleias Legislativas devem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado."

    Se o regimento interno da assembleia, como ato normativo estadual, for impugnado tendo como parâmetro a Constituição do Estado, não caberia ADI Estadual p/ o TJ?


  • Acredito que o erro deve ser ao afirmar que devem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Acredito que pela regra geral o controle abstrato será exercido pelo STF.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3619/SP - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

  • Sobre a letra E:

    "Direito Federal

    Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são:

    •emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário;

    •lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

    •medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

    •decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

    •decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil;

    •decreto presidencial promulgando os tratados e convenções internacionais;

    •decreto legislativo sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    •ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato

    Direito Estadual

    Ainda de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas as principais normas estaduais que podem ser submetidas ao controle abstrato:

    •Constituição Estadual;

    •emenda à Constituição estadual;

    •lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;

    •medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;

    •decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;

    •ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;

    •regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.

    Direito Distrital

    O Distrito Federal, conforme preceitua o art. 32 da CRFB, tem autonomia para legislar sobre as matérias reservadas aos Estados e Municípios.

    Como somente as normas estaduais podem ser de ação direta de inconstitucional, as normas distritais só irão sofrer o controle abstrato quando versarem sobre direito estadual.

    Assim, se o Distrito Federal editar uma norma especificado a cobrança do IPTU (matéria de competência municipal), não poderá esta (a norma distrital) ser objeto de ação direta de inconstitucional.

    Entretanto, incidirá o controle abstrato se o Distrito Federal legislar sobre junta comercial (matéria de competência estadual)" Fonte: Prof. Pito

  • letra E - Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de uma ADI, desde que possua caráter normativo e autônomo. STF. Plenário. ADI 4587/GO, julgado em 22/05/14 (Info. 747). Fonte: livro do Dizer o Direito de 2014.  

  • Alguém poderia explicar cada letra..........

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


    -Podem ser objeto de ADIN:

    Todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal, isto é, emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

    Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

    #  Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídicoOs tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).

    Para a maioria da doutrina, o tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

    Entretanto, é relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

    #  O regimento interno do Tribunal: pode ser objeto de ADIN, pois são normas estaduais, genéricas, abstratas e autônomas.

    #  Resoluções do Conselho Internacional de Preços (resoluções administrativas que incidam sobre atos de caráter normativo).

    #  Resoluções administrativas dos Tribunais, inclusive dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo as convenções coletivas de Trabalho.

    #  Lei distrital: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria estadual será objeto de ADIN, mas se tratar de matéria municipal, não será objeto de ADIN.





  • Letra A: Errada. Em regra não cabe ADI, porque se trata de matéria interna de cada poder, não sendo devida a interferência do judiciário. Contudo, se a questão não for exclusivamente interna corporis, mas envolver também um direito consagrado na Constituição, o STF tem relativizado e admitido que, neste caso, pode haver apreciação do Judiciário. Então, a norma constante de um regimento interno de um tribunal pode excepcionalmente ser objeto de controle de constitucionalidade, Se a norma do regimento interno é exclusivamente interna corporis, não pode ser objeto, mas do contrário, admite-se a sua impugnação. Portanto, em qualquer caso, o importante é saber qual é a essência do ato específico, e não apenas o nome que ele recebe. Sendo ato infralegal (portaria, decreto, instrução, regimento, etc.) que viola diretamente à Constituição, excepcionalmente caberá ADI.

    Letra B: Errada! Se a lei estadual viola competência privativa da União, está indo de encontro com dispositivo Constitucional Federal. Portanto, a ADI será analisada pelo STF, pois questionada em face da própria Constituição Federal e não pelo Tribunal de Justiça, que seria competente caso a lei ferisse a própria CEstadual. ex: Súmula do STF nº 642: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”

    Letra C: Correta! 

    STF entende que o art.102 fala em lei e ato normativo. Se for lei formal, estadual ou federal, cabe ADI. Atos normativos infralegais, STF entende que só cabe ADI se aqueles requisitos estiverem presentes (generalidade e abstração, autonomia, coercibilidade). Se não houver esses requisitos, não cabe ADI. 

    Decreto ou regulamento autônomo podem ser objeto de ADI quando estiver previsto diretamente na CF, art.84, VI, “a” e “b”. Quando veicular ato normativo, abstrato, geral, autônomo, coercitivo, ofendendo diretamente a CF por reserva legal (tema que deveria ter sido tratado por lei e foi tratado por decreto autônomo). 

    Letra D: Errada! Tratados internacionais quando integrados ao direito interno, podem assumir status de normas constitucionais ou podem ter natureza supra legal ou podem ter natureza legal. Em todos esses casos é possível mover ADI, mas o próprio tratado internacional não pode ser inconstitucional porque não está submetido a nossa CF. A rigor, o que pode ser declarado inconstitucional, é o decreto legislativo que aprovou o tratado e o decreto do executivo que promulgou o tratado. Letra E: Errada! Já explicado pela Renata!!Fé em Deus!!
  • a letra E está escrito DEVE, o que torna a questão errada

  • Segundo Novelino os regimentos internos dos tribunais e órgãos legislativos, podem ser objeto de ADI para o STF, desde que violem diretamente a CF.

  • Muitos comentários com redação linda, mas incorretos. Cuidado, gente.

  • A - INCORRETA. Regimento interno de tribunal estadual tem natureza jurídica de ato normativa estadual. Logo, é passível de constituir objeto de ADI (art.102,I,a, da CF).

     

    B - INCORRETA. Lei estadual que usurpa cometência legislativa privativa da União afronta norma paradigma constante da Constituição Federal (artigo 22 da CF). Logo, se o parâmetro de controle é a CF, a competência para controle de constitucionalidade só pode ser do STF, a menos que se tratasse de uma norma de reprodução obrigatória nos estados, o que não é o caso.

     

    C - CORRETA. Exato, a assertiva  descreve atos normativos estaduais, os quais são objeto de ADI (artigo 102, I, a, da CF).


    D - INCORRETA. Nesses casos, o decreto tem natureza jurídica de ato normativo federal, sendo passível de controle por ADI.

     

    E - INCORRETA. Os regimentos de Assembléias Legislativa constituem atos normativos estaduais, e como tais podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o TJ local ou o STF. Logo, "podem" ser questionados perante o TJ local. 

    "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, § 4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI 4587, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)".

  • gente não entendi. p q o regimento interno é questão interna corporis.

    teve gente que falou que é lei, abaixo link do regimento interno do tj/sp que não é feito por lei e sim por deliberação interna.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CECRIMP/Legislacao/NOVO_RITJSP.pdf

    ninguém explicou isso...... tem julgado sobre o regimento interno, feito pelo colegiado, ser objeto de adi? não encontrei nada...

     

         

     
  • A título de complementação: 

    Se se tratar de ato primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC. Por outro lado, se for um ato secundário (regulamenta um ato primário), haverá ILEGALIDADE, e não inconstitucionalidade.

     

    Por tais razões, os decretos autônomos podem ser objeto de ADI, desde que se tratem de atos normativos federais ou estaduais, o que não ocorre com os decretos regulamentares, que se destinam a regulamentar execução das leis. 

  • Algo simples mas que ajuda muito, é a interpretação do artigo 102 , I, "a" da CF 

    ADI - lei ou ato normativo federal e estadual

    ADC - Lei ou ato normativo federal (aqui não está o estadual)

  • ADI GENÉRICA (ART.102, I, a, CF) OBJETO DA ADI: 
    quanto a  expressão “ato normativo”, o STF, que tem adotado linha de raciocínio baseada na normatividade do ato,
    entendida esta como o composto de generalidade e abstração.

    são considerados atos normativos:

    a) resoluções administrativas dos tribunais;

    b) regimentos internos dos tribunais.

    c) decretos autonômos

    d) emendas constitucionais

    e) tratados internacionais

    f) medidas provisórias 

  • Cabe ADI ou ADC:

    - EC e emendas de revisão;

    - LC e LO (ainda que de efeitos concretos - ex: LOA e LDO);

    - Lei estadual de criação de Municípios;

    - Lei promulgada e publicada, mas ainda durante a vacatio legis;

    Lei do DF na competência estadual (STF, Súmula 642);

    - Lei Delegada e a Resolução do CN que veicula a delegação;

    - MPs (e leis de conversão);

    - Decretos Legislativos e Resoluções (veiculando normas gerais e abstratas);

    - Resoluções do TSE (desde que não apenas respondendo consultas);

    - Resoluções do CNJ e CNMP;

    - Tratados Internacionais = contra o DL e o Decreto Presidencial que os incorporam;

    - Decreto ou Regulamento autônomo (conforme CF ou veiculando ato normativo abstrato);

    - Regimento Interno de Tribunal;

    - Pareceres da AGU que tenham teor normativo e tenham sido aprovados pelo PR.

    O que importa não é o nome do ato, mas sua natureza. Se o ato é primário (ligado diretamente à CF), cabe ADI e ADC. Se é secundário (regulamenta algum ato primário), mesmo que exorbite os limites, haverá ilegalidade, não inconstitucionalidade (não cabe ADI ou ADC). Por isso é que dos Decretos Autônomos cabe ADI e dos Decretos Regulamentares não.

    Fonte: Material de Constitucional do Curso Regular Semestral para a Magistratura Estadual - MEGE. 

     

  • Resposta à Mariagela Ariosi:


    Sim, o Regimento Interno dos Tribunais podem ser objeto de ADI.

    Há precedentes no STF:


    ADI 2763 / PE - PERNAMBUCO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 28/10/2004 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.


  • Resposta à Mariagela Ariosi:


    Sim, o Regimento Interno dos Tribunais podem ser objeto de ADI.

    Há precedentes no STF:


    ADI 2763 / PE - PERNAMBUCO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 28/10/2004 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral", contida no artigo 277, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.


  • a)                  regimento interno de tribunal estadual não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

     

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    O autor, valendo-se das palavras de Castanheira A. Neves, observa que poderá ser objeto de controle qualquer “ato revestido de indiscutível caráter normativo”,114 motivo pelo qual incluímos aí os regimentos internos dos tribunais. Podem, também, ser objeto de controle de constitucionalidade:

     

     “É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes” (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, j. 21.11.2007, Plenário, DJE de 22.02.2008)

     

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

  •  

    e) os regimentos das Assembleias Legislativas devem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado.

     

    LETRA E – ERRADA

     

    Dispositivo de Regimento Interno de uma Assembleia Legislativa pode ser impugnado no STF por meio de ADI, desde que possua caráter normativo e autônomo. É o caso, por exemplo de um artigo do Regimento Interno que preveja o pagamento de remuneração aos Deputados Estaduais em virtude de convocação para sessão extraordinária.
    STF. Plenário. ADI 4587/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/5/2014 (Info 747).

  • Alternativa "B", matéria que envolva competência é matéria de reprodução obrigatória pelos estados, assim ainda que não esteja expressamente prevista na CE, teremos uma ofensa a CF, cuja análise é de competência do STF.

  • Complementando...

    *ADI

    -Objeto: se restringe às leis e atos normativos que, dotados de vigência e eficácia, violem diretamente a Constituição. O que pode ser objeto de ADI?

    1.Emendas à Constituição

    2.MP’s

    3.Decretos legislativos

    4.Resoluções da Câmara dos Deputados, do SF, CN, de tribunais, do CNJ, CNMP

    5.Regimentos internos de tribunais de órgãos legislativos

    6.Atos do Poder Executivo com força normativa (decretos autônomos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço...)

    7.Tratados e convenções internacionais

    8.Atos primários editados por pessoas jurídicas de direito público

    9.Decisões proferidas em processo adm

    10.Leis orçamentárias

    11.Lei que tenha destinatários determináveis

    12.Decreto autônomo que extingue colegiados da Adm Pública

    13.Resolução do TSE

    14.Regimento interno de Assembleia Legislativa

    15.Decisão adm de Tribunal de Justiça

    16.Recomendação de tribunal que fixe competência

    -As normas constitucionais originárias, embora sejam atos normativos, não se submetem ao controle de constitucionalidade.

    -NÃO pode ser objeto normas:

    1.Contidas em leis temporárias, após o fim da vigência ou eficácia, salvo quando incluídas em pauta antes do exaurimento desta;

    2.De eficácia suspensa pelo Senado;

    3.De caráter ou efeito concreto já exaurido.

    Fonte: Novelino+Dizer o direito