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Gabarito Letra B
É cabivel a ADPF quando:
1) Leis ou atos normativos anteriores à CF88
2) Leis ou atos normativos Municipais e do DF de
competência Municipal
3) Interpretações judiciais em violação a princípio
fundamental
4) Direito Pós-constitucional já revogado ou de
eficácia exaurida
Não é
cabível a ADPF:
1) Atos políticos (sanção ou veto).
2) Súmula e Súmulas Vinculantes.
3) Norma secundária e de caráter tipicamente regulamentar.
4) Desconstituir coisa julgada
bons estudos
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Lembrar que a ADPF é controle concentrado, por isso o item d está errado.
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Artigo 102, § 1º, da CF:
“A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.”.
A Lei 9.882/99 regulamentou a ADPF.
Artigo 1º da Lei 9.882/99:
“A argüição prevista no § 1o do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá
por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito
fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos os anteriores à
Constituição;” (grifo meu)
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Por que todas as perguntas não são nesse nível? Seria tão legal...
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Mas as leis anteriores não são avaliadas apenas quanto a recepção ou não?
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Gabarito Letra B
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional.
ADPF é a única ação no controle concentrado de contistucionalidade que pode ser parâmetro de normas anteriores a CF/88.
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Na verdade, não é controle de constitucionalidade, é de validade, de recepção em relação ao novo ordenamento jurídico e, conforme o Pedro Lenza, seria possível a análise pelo sistema difuso ou por ADPF. Então, está meio complicada essa questão...
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QUEM TEM RENATO N PRECISA NEM DE CURSINHO!
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Não cabe ADPF:
a) norma constitucional originária
b) lei revogada
c) Respostas do TSE
d) Ato normativo privado
e) Decretos regulamentares
f) Súmulas e súmulas vinculantes
g) Lei municipal
i) Leis anteriores à Constituição
Fonte: Bernardo Gonçalves
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O próprio STF reconhece que não é possível se realizar controle de constitucionalidade de lei anterior por meio de ADPF. Neste caso, haveria somente controle de compatibilidade vs. a nova Constituição.
Assim, controle de constitucionalidade de lei anterior à CF/88 só pode ser feito mediante controle difuso.
Pelo visto, a banca adota posicionamento divergente entendendo que o controle de ato pré-CF/88 realizado pela ADPF incidental teria natureza de controle de constitucionalidade.
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pow fernando dantas do que vc tá falando?
tá no próprio texto da lei
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
A adin relacionada aceitou esta redação
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2231&processo=2231
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Olha, pessoas, se alguém puder me esclarecer eu agradeço, pois para mim a questão está mal formulada.
Ocorre que norma anterior à Constituição Vigente pode ser objeto de controle de contitucionalidade quando o parametro for a Constituição anterior (e não a atual). Contrariamente, se o parametro fosse a atual Constituição Federal, seria cabível a ADPF
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GABARITO: B
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível em 2 modalidades. Na chamada arguição autônoma, ou direta, definida no art. 1º da Lei n.º 9.882/99, busca-se evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público de qualquer esfera de governo. Tem portanto caráter preventivo (“evitar”) e repressivo (“reparar”).
Deve haver nexo causal entre a lesão ao preceito e o ato do poder público. Esses atos não se restringem a atos normativos, podendo ser também atos administrativos, como decretos e regulamentos.
Outra modalidade da ADPF é a arguição incidental, trazida pelo parágrafo único do art. 1º da Lei. Ele determina que será possível a arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, distrital e municipal, incluindo aqueles anteriores à Constituição vigente.
Diferentemente da arguição direta, a incidental está restrita a atos normativos. Além disso, deve ser demonstrada a divergência constitucional relevante sobre a aplicação do ato, ou seja, pressupõe-se, para seu cabimento, a existência de demanda concreta onde haja a controvérsia.
Como a ADPF, em sua modalidade incidental, pode ter por objeto ato normativo editado antes da Constituição, ela serve como instrumento de análise em abstrato da recepção de lei ou ato normativo pré-constitucional. Conforme entendimento do STF, no entanto, a revogação da lei não impede o exame da matéria, já que o que se postula é a declaração de sua ilegitimidade, não especificamente da recepção pela norma constitucional superveniente.
Embora haja ainda no STF questionamento acerca da constitucionalidade da arguição incidental, parte da Corte não só defende sua constitucionalidade, como admite se tratar de instrumento eficaz para combater a chamada “guerra de liminares”. Primeiro porque permite antecipar decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes. Além disso, pode ser utilizada também para solver controvérsia quanto à legitimidade do direito pré-constitucional frente à Constituição vigente, o que somente era possível via recurso extraordinário. Por fim, a decisão do STF fornece diretriz segura para o juízo de legitimidade de atos idênticos editados no âmbito municipal.
Fonte: https://direitoconstitucional.blog.br/adpf-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/
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Segundo o meu caderno com base nas aulas do prof. Novelino, há duas classificações quanto ao momento da inconstitucionalidade. Originária e Superveniente. A originária ocorre quando a norma objeto contida na lei é posterior à norma parâmetro (ou seja, à Constituição). A superveniente, por sua vez, ocorre quando a norma objeto é anterior à norma parâmetro. Originalmente é constitucional, porém torna-se inconstitucional posteriormente.
No Brasil NÃO HÁ inconstitucionalidade superveniente. Essa terminologia não é empregada pela jurisprudência. O STF adota a tese de Hans Kelsen, de modo que há inconstitucionalidade apenas quando o Poder Público age ou deixa de agir e forma contrária à Constituição vigente. Então o que ocorre na realidade é o fenômeno da "não recepção" da norma, pois se tornou incompatível com o novo parâmetro.
Pois bem. Com relação a ADPF, ainda com base no material ministrado pelo Prof. Novelino, trata-se de instrumento do controle concentrado abstrato, e de fato é possível se valer do instrumento para normas anteriores e posteriores ao parâmetro (CF). Ocorre que a ADPF não é arguição de inconstitucionalidade, como ADI, por exemplo, mas de descumprimento de preceito fundamental, de modo que não há incoerência na possibilidade de se manejar a ação para atacar norma anterior ao parâmetro.
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A) pode ser objeto de controle de constitucionalidade incidental, mas não se submete ao controle concentrado
Se submete ao controle concentrado através da ADPF.
B) pode ser objeto de controle de constitucionalidade por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. - CORRETA
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Lei 9.882/99, Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II – (VETADO)
Ou seja, caberá ADPF contra qualquer ato do poder público que viole diretamente a CF, e inexista outro meio eficaz para sanar a inconstitucionalidade (como, p. ex., ADI e ADC).
Assim, tratando-se de controle concentrado das normas pré-constitucionais, o instrumento adequado é a ADPF e o parâmetro será a Constituição atual, jamais a Constituição em que o ato (pré-constituição 88) foi editado.
C) pode ser objeto de controle de constitucionalidade pela Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Não pode ser objeto de controle de constitucionalidade pela ADC.
D) não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, nem concentrado nem incidental.
O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna.
E) pode ser objeto de qualquer instrumento de controle concentrado de constitucionalidade.
Não pode ser objeto de controle de constitucionalidade por ADI, ADC e nem ADO.
Comentários:
Ao meu ver o gabarito encontra-se equivocado, tendo em vista que o STF não adota a inconstitucionalidade superveniente, logo, a ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade.
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*ADPF
-Caráter subsidiário;
-Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa.
-Processo de índole objetiva
-Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.
-Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.
-Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.
-Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.
-Arguição autônoma ou incidental.
-Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
-NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.
Fonte: Novelino