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Lei 1.511/94 - Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
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C) Do que apurar na correição ou suspeição, o Corregedor Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Nacional de Justiça. Erro: fornecerá relatório circunstânciado ao Conselho Superior da Magistratura. (Art 57, p. único, da Lei 1.511/94).
D) O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços. (Art. 56, da Lei 1.511/94).
E) O Corregedor-Geral de Jusitça será eleito para um mandato de quatro anos e será substítuído nas suas faltas ou impedimentos (...). Erro: será eleito para um mandato de dois anos e será substituído nas suas faltas ou impedimentos (...). (Art 51 p. 1, da Lei 1.1511/94).
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A)Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado.
B)Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.
Art. 57. No uso de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigirse a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça.
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Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado.
Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.
Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina administrativa, será exercida em todo o Estado por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto as exercidas no Órgão Especial, em que votará na declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares e, perante o Tribunal Pleno, na organização das listas de promoção de magistrado ou de Desembargadores nos casos do artigo 94 da Constituição Federal.
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nos impedimentos ou afastamentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correicional, pelo Corregedor-Adjunto