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Letra E.
Código Eleitoral
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
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O gabarito é letra E e não D. No mais, o art. 106 do CE responde a alternativa.
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Tomem cuidado com a reforma do Código Eleitoral. O legislador mudou um pouco a fórmula para o cálculo.
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Complementando... gabarito opção "E":
"Sistemas eleitorais
Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos.
No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:
a) MAJORITÁRIO
O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos.
Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.
No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
b) PROPORCIONAL
Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).
Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).
Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas.
No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.
Obs: existe ainda o sistema eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos gerais. É o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha."
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html
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Quociente eleitoral
CE
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Quociente partidário
CE
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
Vejam as peculiaridades:
1) Para determinar o quociente partidário, é pressuposto o cálculo do quociente eleitoral;
2) No quociente eleitoral apura-se o quantitativo dos votos válidos (não computam os brancos e nulos) pelos lugares a preencher, observando-se as frações;
3) No quociente partidário, divide a quantidade de votos recebidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, afastando qualquer espécie de fração (diferente do quociente eleitoral).
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SISTEMA PROPORCIONAL
1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS
Nº VAGAS
OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1
2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS
QE
OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE.
3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS
QP + 1
OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE).
OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.
OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO.
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1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo
a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).
2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.
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Código Eleitoral
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
QE = Nº DE VOTOS VÁLIDOS/CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL
Fração igual ou inferior a 0,5 = DESPREZA
Fração superior a 0,5 = EQUIVALE A 1
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Sobre o Português:
"sendo correto afirmar que determina-se" = sendo correto afirmar que se determina
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QUOCIENTE ELEITORAL: número mínimo de votos para que um partido político/coligação possa ter direito à distribuição das vagas.
CE - Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de LUGARES A PREENCHER em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. (500,2 = 500; 500,5 = 500; 500,7 = 501).
Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias. Os votos em branco e os nulos não são computados, pois não são considerados válidos.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO: é o número de cadeiras que cada partido político/coligação terá direito.
A operação que resulta no quociente partidário indica, em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (5,2 = 5; 5,5 = 5; 5,8 = 5).
CLÁUSULA DE BARREIRA:
CE - Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Desse dispositivo podem-se extrair três regras. Primeira: cada partido terá direito a número de cadeiras equivalente ao quociente partidário (“tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar”). Segunda: somente são eleitos os candidatos que, individual ou nominalmente, tenham atingido a votação mínima requerida, isto é, “que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral”. Terceira: a lista de eleitos é formada conforme “a ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” – portanto, a ordenação da lista incumbe aos eleitores, e não ao partido.
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- QUOCIENTE ELEITORAL: votos válidos / lugares a preencher
- QUOCIENTE PARTIDÁRIO: votos válidos para mesma legenda ou coligação /quociente eleitoral
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre sistema
eleitoral proporcional.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 106. Determina-se o quociente
eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou
inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107. Determina-se para cada Partido
ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas,
desprezada a fração.
3) Exame da questão e identificação da resposta
Determina-se o quociente eleitoral, nos
termos do art. 106 do Código Eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral,
desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Resposta: E.