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ID
1597645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito brasileiro adota o sistema eleitoral proporcional, sendo correto afirmar que determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Código Eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • O gabarito é letra E e não D. No mais, o art. 106 do CE responde a alternativa.

  • Tomem cuidado com a reforma do Código Eleitoral. O legislador mudou um pouco a fórmula para o cálculo.

  • Complementando... gabarito opção "E":

    "Sistemas eleitorais

    Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos.

    No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:

    a) MAJORITÁRIO

    O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos.

    Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.

    No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

    b) PROPORCIONAL

    Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).

    Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).

    Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas.

    No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

    Obs: existe ainda o sistema eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos gerais. É o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha."

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html

  • Quociente eleitoral

    CE

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    Quociente partidário

    CE

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

     

    Vejam as peculiaridades:

    1) Para determinar o quociente partidário, é pressuposto o cálculo do quociente eleitoral;

    2) No quociente eleitoral apura-se o quantitativo dos votos válidos (não computam os brancos e nulos) pelos lugares a preencher, observando-se as frações;

    3) No quociente partidário, divide a quantidade de votos recebidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, afastando qualquer espécie de fração (diferente do quociente eleitoral).

  • SISTEMA PROPORCIONAL

     

    1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS

                                               Nº VAGAS 

     

     

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1

     

     

     

    2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                                QE

     

     

    OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

     

     

    3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                              QP + 1 

     

     

    OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE). 

     

    OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.

     

    OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO. 

  • 1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

  • Código Eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    QE = Nº DE VOTOS VÁLIDOS/CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL

    Fração igual ou inferior a 0,5 = DESPREZA

    Fração superior a 0,5 = EQUIVALE A 1

  • Sobre o Português:

    "sendo correto afirmar que determina-se" = sendo correto afirmar que se determina

  • QUOCIENTE ELEITORAL: número mínimo de votos para que um partido político/coligação possa ter direito à distribuição das vagas.

    CE - Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de LUGARES A PREENCHER em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. (500,2 = 500; 500,5 = 500; 500,7 = 501).

    Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias. Os votos em branco e os nulos não são computados, pois não são considerados válidos.

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO: é o número de cadeiras que cada partido político/coligação terá direito.  

    A operação que resulta no quociente partidário indica, em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (5,2 = 5; 5,5 = 5; 5,8 = 5).

    CLÁUSULA DE BARREIRA:

    CE - Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.       

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. 

    Desse dispositivo podem-se extrair três regras. Primeira: cada partido terá direito a número de cadeiras equivalente ao quociente partidário (“tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar”). Segunda: somente são eleitos os candidatos que, individual ou nominalmente, tenham atingido a votação mínima requerida, isto é, “que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral”. Terceira: a lista de eleitos é formada conforme “a ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” – portanto, a ordenação da lista incumbe aos eleitores, e não ao partido.

    • QUOCIENTE ELEITORAL: votos válidos / lugares a preencher
    • QUOCIENTE PARTIDÁRIO: votos válidos para mesma legenda ou coligação /quociente eleitoral
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistema eleitoral proporcional.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Determina-se o quociente eleitoral, nos termos do art. 106 do Código Eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Resposta: E.