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ID
159766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir quanto ao contrato individual do trabalho, ao salário e à remuneração.

I O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
II A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
III Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura referem-se apenas às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
IV Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
V Devida à sua nocividade à saúde, o cigarro não é considerado salário utilidade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos, conforme jurisprudência do TST:Item I - Súmula 241, TSTItem II - Súmula 367, I, TSTItem III - Súmula 258, TSTItem IV - OJ 358, SDI-1, TSTItem V - Súmula 367, II, TST
  • Letra E correta : as cinco opções estão corretasAlternativa I: é o que diz a súmula 241 TSTSUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Histórico:Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985Alternativa II corretaSúmula 367 TSTSUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)Alternativa III correta: Súmula 258 TSTSUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.Alternativa IV corretaSBDI I do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial 358Alternativa V corretaSúmula 367II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • Comentário IV:

    OJ nº 358 da SDI-1 TST:

    "358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008). Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".


  • III - correta.

    TST Enunciado nº 258 - Percentuais - Salário-Utilidade

    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

    IV - correta.

    Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST, nº 358

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • I - correta.  

    TST Enunciado nº 241 - Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    II e V- corretas.

    Súmula nº 367 - TST - Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • Estou com uma dúvida, se alguém puder ajudar agradeço. É sobre o vale-refeição.

    Pelo que andei pesquisando essa novela se resume assim.

    Se a empregadora tiver aderido ao PAT, mesmo que forneça o vale-refeição este não é considerado de natureza salarial. Entretanto, caso não faça parte do PAT e forneça o vale-refeição se aplica a súmula 241 do TST.

    É isso mesmo?? 
  • É isso mesmo, colega. A concessão de vale-refeiçãonão é obrigação legal do empregador, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo. Como regra geral, o vale-refeição, nos termos da Súmula 241, do TST, possui caráter salarial: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. Todavia, a própria lei tratou de considerar uma exceção, pois, se o vale-refeição for fornecido nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador(Lei 6.321/76), não terá caráter salarial.O artigo 3º, da referida Lei, é claro nesse sentido:”Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
    Enfim, não resta alternativa ao empregador, caso queira fornecer vale-refeição destituído de caráter salarial, senão se integrar no PAT, conforme condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Procedimento, aliás, que não lhe acarretará ônus, mas, sim, benefício, pois obterá isenções fiscais, nos termos da Lei 6.321/76. Portanto, tanto quanto no vale-transporte, o Estado banca parte da refeição fornecida ao trabalhador. Mais uma razão a esvaziar o argumento dos que entendem que os encargos trabalhistas correspondem a “100%” do salário pago. Não se trata de discussão ideológica, mas, de lógica, sempre pronta a destruir o mero discurso.

    Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/10/vale-refeicao-salario-utilidade.html

  • Item "III"

    A OJ 258 da SDI-1 foi convertida em súmula de nº 364, todavia restou suprimida a redação pertinente ao enunciado da questão. Alguém saberia dizer quanto à permanência do entendimento nesse particular?

    Bons estudos.
  • Alguma alma caridosa contextualiza a súmula do item III ?
  • AMAURI MASCARO NASCIMENTO afirma que “(...) o salário não pode ser totalmente pago em utilidades. Pelo menos 30% do salário será pago em dinheiro. A regra emana de aplicação do disposto no art. 82, parágrafo único, da CLT, destinado ao salário mínimo mas aplicável aos salários contratuais, assim considerados os salários acima do mínimo”. No mesmo sentido, SÉRGIO PINTO MARTINS afirma que “Por analogia, podemos dizer que 30%, no mínimo, do salário contratual necessariamente deverão ser pagos em dinheiro, sendo que os restantes  70% poderão ser pagos em utilidades”. Esse último entendimento mostra-se mais consentâneo com a regra que impede o pagamento integral em utilidades. Assegurar apenas 30% do salário mínimo em dinheiro, independentemente do valor contratado, por vezes, é aniquilar a utilidade do dinheiro.
  • questão desatualizada
  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 475, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.