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Da Lei n. 9099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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E) CORRETA:
Art. 41, Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação
ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42, Lei 9.099/95. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
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Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
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APELAÇÃO: 15 D
RECURO INOMINADO 10 D
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RESPOSTA E
Art. 41. Da sentença, EXCETUADA A HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU LAUDO ARBITRAL, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de 10 dias, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ORALIDADE)
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Para acrescentar: anota aí
Juizado Especial
Qual é o instrumento jurídico cabível contra acórdão de Turma Recursal
que viole entendimento consolidado ou mesmo sumulado do STJ?
A) Juizado Especial Estadual: Reclamação para o TJ
Fundamento:
Resolução 03/2016 do STJ.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar jurisprudência do STJ consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
B) Juizado Especial Federal:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
Hipóteses de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar:
a) jurisprudência dominante do STJ; ou
b) súmula do STJ.
C) Juizado da Fazenda Pública:
Pedido de uniformização de jurisprudência.
Fundamento:
art. 19 da Lei nº 12.153/2009.
Hipótese de cabimento:
Cabível quando a decisão da Turma contrariar súmula do STJ.
site Dizero Direito : http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html#more
Apaixone -se pelo seu sonho, pela vida ...por JESUS CRISTO.
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NÃO CAI NO TJ SAO PAULO
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Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Nos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a sentença é o “recurso inominado”, a ser interposto:
-> No prazo de 10 dias contados da ciência da sentença
-> Por petição escrita
-> Dirigido ao próprio Juizado.
Confere aí:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dias, contados da ciência da sentença, por pertição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Resposta: E
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NÃO CAI TJ SP 2021