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ID
1597669
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução, processada nos Juizados Especiais Cíveis, não serão contadas custas, salvo quando

Alternativas
Comentários
  • Art.55 (Lei 9.099/95) Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

     I - reconhecida a litigância de má-fé;

     II - improcedentes os embargos do devedor;

     III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.


  • Lei 9.099/95

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

     Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

     Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

     I - reconhecida a litigância de má-fé;

     II - improcedentes os embargos do devedor;

     III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Resposta C)
     

    Art. 55. A sentença de PRIMEIRO GRAU não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, RESSALVADOS OS CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EM SEGUNDO GRAU, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    PARÁGRAFO ÚNICO. NA EXECUÇÃO NÃO SERÃO CONTADAS CUSTAS, SALVO QUANDO:

    I - RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;


    II - IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR;


    III - TRATAR-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE TENHA SIDO OBJETO DE RECURSO IMPROVIDO DO DEVEDOR.

  • lembre-se, as hipóteses trazidas pelo artigo 55 visam impedir a interposição de recursos protelatórios. A parte vencida pensará duas vezes antes de opor embargos de declaração ou recurso da sentença sabendo do pagamento das custas e honorários, caso seja vencida no pleito.

  • Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - Improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.

  • GABARITO-------B

  • não cai na prova TJ SP

  • Art. 55. P. Único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - Improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.

    RESPOSTA: B

  •        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

           Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

           Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

           Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

           I - reconhecida a litigância de má-fé;

           II - improcedentes os embargos do devedor;

           III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • Gab B

    Art 55 Paragrafo Único inciso II.

  •         Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

            I - reconhecida a litigância de má-fé;

            II - improcedentes os embargos do devedor;

            III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor

  • CUSTAS na EXECUÇÃO do JEC

    -Litigância de MÁ-FÉ

     ou

    -ou DEVEDOR PERDEU:

    *recorreu (inominado em 10 d) da sentença e perdeu

    *apresentou embargos (nos mesmo autos) e perdeu

  • NÃO CAI TJSP 2021