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Art.55 (Lei 9.099/95) Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Lei 9.099/95
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Resposta C)
Art. 55. A sentença de PRIMEIRO GRAU não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, RESSALVADOS OS CASOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EM SEGUNDO GRAU, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA EXECUÇÃO NÃO SERÃO CONTADAS CUSTAS, SALVO QUANDO:
I - RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ;
II - IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR;
III - TRATAR-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE TENHA SIDO OBJETO DE RECURSO IMPROVIDO DO DEVEDOR.
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lembre-se, as hipóteses trazidas pelo artigo 55 visam impedir a interposição de recursos protelatórios. A parte vencida pensará duas vezes antes de opor embargos de declaração ou recurso da sentença sabendo do pagamento das custas e honorários, caso seja vencida no pleito.
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Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - Improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.
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GABARITO-------B
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não cai na prova TJ SP
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Art. 55. P. Único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - Improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recuso improvido do devedor.
RESPOSTA: B
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Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Gab B
Art 55 Paragrafo Único inciso II.
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Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor
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CUSTAS na EXECUÇÃO do JEC
-Litigância de MÁ-FÉ
ou
-ou DEVEDOR PERDEU:
*recorreu (inominado em 10 d) da sentença e perdeu
*apresentou embargos (nos mesmo autos) e perdeu
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NÃO CAI TJSP 2021