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SÚMULA 618 STF - NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
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gabarito: D
Complementando a resposta da colega:
a) ERRADA.
Súmula 131, STJ - Nas ações de desapropriação incluem-se no
cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros
compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
b) ERRADA.
Súmula 561, STF - EM DESAPROPRIAÇÃO, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO PROCEDER-SE À ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ.
c) ERRADA.
Súmula 345, STF (superada) - Na chamada desapropriação indireta, os
juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído
valor atual ao imóvel.
d) CERTA, conforme Súmula 618, STF.
e) ERRADA.
Súmula 617, STF - A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE.
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A) Súmula 378/STF: "Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado."
B) Súmula 67/STJ: "Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de
uma vez, independe do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo
e o efetivo pagamento da indenização."
C) Súmula 114/STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a
partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido
monetariamente."
E) Súmula 617/STJ: "A base
de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a
oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."
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Ótimos comentários, apenas não esquecer do DETALHE da Súmula 408 do STJ:
“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios
incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser
fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao
ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
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Ótima questão, envolvendo súmulas dos Tribunais Superiores. É o que vem caindo nos concursos.
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LaraR, a sumula q vc botou na letra C não serve de justificativa. A correta é a Súmula 114 STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".
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"no máximo" 12% (faltou no máximo)
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D) Para mim, DEPENDE.
Isso porque, realmente, em princípio, na desapropriação, seja direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano (S. 618, STF). Todavia, posteriormente a isso, a MP 1577/97 alterou o art. 15-B do D. 3365/41, dispondo que o limite passaria a ser de 6% ao ano. O STF, no entanto, entendeu ser inconstitucional essa nova limitação, por limitar a necessidade da justa indenização, bem como por contrariar a S. 618 da própria Corte (isso tudo em MD-ADI 2332). Então, veio o STJ e editou a S. 408, afirmando que nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a MP 1577 de 11.06.97, devem ser fixados em 6% ao ano até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da S. 618 do STF. E isso é importante, pois a grande maioria das desapropriações que hoje estão na Justiça aconteceram há muitos anos atrás, o que faz incidir, comumente, os juros de 6%... Assim, é correto falar que os juros serão de 12%? Para mim, depende de quando foi a desapropriação.
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Súmula 618 STF
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Concordo com o Klaus, ainda mais que a questão pede a resposta de acordo com a juris do STF e STJ... Questão incompleta, mas não errada.
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Recente MP 700 "até 12%"
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Questão belíssima! pega aqueles candidatos que esquecem de estudar jurisprudência de calça curta!
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Cuidado para não confundir o assunto tratado na súmula 618 do STF "NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO." (administrativo/desapropriação) com as seguintes súmulas:
(empresarial/civil)
Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
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Apenas uma dúvida na contribuição do colega: "pega aqueles candidatos que esquecem de estudar jurisprudência de calça curta!"
A calça curta é da jurisprudência? kkk
Comentário dispensável do coleguinha, portanto vale uma piadinha.
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Juros compensatórios, na indireta, é a partir da ocupação. Na direta, é a partir da imissão na posse.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA D - Súmula 618 STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
A banca VUNESP adora cobrar súmulas! #ficaadica
BONS ESTUDOS!
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a) Súmula nº 131 do STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.
d) “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
Então, faltou a alternativa indicar o período de apuração dos juros, pois entre a edição da MP e o julgamento do Supremo em 13/09/01 os juros são de 6%.
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Ainda bem que esse Klaus Costa não participa das bancas de concursos. Ia ser um deus nos akuda!!!
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Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da desapropriação (e não da citação).
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Hoje o entendimento do STF é que os juros são de 6%. Está superada a Súmula 618 do STF. Questão desatualizada e sem alternativa correta.
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Concordo com o klaus Costa em parte.
Segundo o livro de súmulas comentadas do Roberval Rocha, "De acordo como o STJ (Súmula 408), os juros compensatórios, regidos pelo princípio tempus regit actum, devem ser fiados de acordo com a legislação vigente à época de sua incidência. Assim, podem ser expressos pelos seguintes percentuais:
a) antes da edição da MP 1577/97 (11/06/1997) e suas reedições - 12% ao ano com esteio na Súmula 618 do STF;
b) a partir da vigência da MP 1577/97, até a publicação do acórdão do julgamento da Media Cautelar na ADI 2332/DF (13/09/2001) - em vigor o percentual regulado pelo mencionda MP - 6% ao ano;
c) no período posterior à data de publicação do acórdão da medida cautelar mencionda (13/09/2001) - 12% ao ano, de cacordo com a súmula STF 618.
O STJ reconheceu válida a MP 1577/97, no período existente até a publicação da ADI-MC 2332/DF, em função de o STF ter julgado a ação aplicando-lhe efeitos com eficácia ex-nuc. O STJ somente teria afastado a incidência da MP 1577/97 se a Corte Suprema tivesse concedido eficácia retroativa à medida cautelar. O que não ocorreu.
Nº 408 STJ
Súmula 408
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
PORQUE DISSE QUE CONCORDO EM PARTE COM O COLEGA KLAUS COSTA. Porque não podemos considerar um dado tão específico em uma prova objetiva. Seria o mesmo que responder a uma questão de Direito sucessório imaginando que a morte possa ter ocorrido entes de 2002 e que, portanto, teria de basear-me no revogado código de 1916 com esteio no princípio da saisine. Se esta especificidade da MP 1577/97 fosse a intenção do examinador ele teria trazido explicitamente ou ao menos implicitamente.
No mais, ótimo ponto trouxe o colega KLAUS para enriquecer-nos.
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Colegas, cuidado a questão ficou desatualizada a partir do julgamento da ADI n. 2332-DF.
Estabeleceu-se, no julgamento, a constitucionalidade do patamar de juros fixado em 6% ao ano. Confiram resumo do julgado:
O DL 3.365/41 dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Veja o que diz o art. 15-A, que foi incluído pela MP 2.183-56/2001. O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões: 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: 1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
(STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).)
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A Súmula 618 do STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano - está superada. Deve-se aplicar a taxa de 6% ao ano, prevista no art. art. 15-A do DL 3.365/41, declarado constitucional pelo STF no Info 902
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Na ADI 2332 do STF, julgada recentemente o STF decidiu:
reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.
declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada e não incide sobre imóvel improdutivo).
Supremo entendeu que 12% de juros compensatórios se tornaram “demais” no decorrer do tempo. A AGU informou ao STF que de 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento de juros compensatórios e R$ 555 milhões com as indenizações em si. Assim, ficou estabelecido os 6% como devidos a título de juros compensatórios.
Entendeu também manter a decisão cautelar no que diz respeito à base de cálculo para incidência dos juros compensatórios, ou seja, incide juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial.
O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário o que não acontece, inclusive, se o imóvel for improdutivo (§ 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41).
Em resumo, como fica AGORA pós ADI 2332/DF:
Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;
No montante de 6% ao ano;
Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;
Não incidem sobre imóvel improdutivo;
Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.
https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/
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O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.
Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual
fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Veja a redação do dispositivo:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o
preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão
juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente
apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP
2.183-56, de 2001)
Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6%
ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.
Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:
Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze
por cento) ao ano.
Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida
Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em
12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a questão está desatualizada. Sendo constitucional a previsão de juros compensatórios de 6% ao ano.