SóProvas


ID
1597690
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o instituto da desapropriação, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 618 STF - NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.

  • gabarito: D
    Complementando a resposta da colega:

    a) ERRADA.
    Súmula 131, STJ - Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

    b) ERRADA.
    Súmula 561, STF - EM DESAPROPRIAÇÃO, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO PROCEDER-SE À ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ.

    c) ERRADA.
    Súmula 345, STF (superada) - Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.

    d) CERTA, conforme Súmula 618, STF.

    e) ERRADA.
    Súmula 617, STF - A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE.

  • A) Súmula 378/STF: "Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado."

    B) Súmula 67/STJ: "Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independe do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização."

    C) Súmula 114/STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."

    E) Súmula 617/STJ: "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente."

  • Ótimos comentários, apenas não esquecer do DETALHE da Súmula 408 do STJ:

    “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
  • Ótima questão, envolvendo súmulas dos Tribunais Superiores. É o que vem caindo nos concursos. 

  • LaraR, a sumula q vc botou na letra C não serve de justificativa. A correta é a Súmula 114 STJ: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".

  • "no máximo" 12% (faltou no máximo)

  • D) Para mim, DEPENDE


    Isso porque, realmente, em princípio, na desapropriação, seja direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano (S. 618, STF). Todavia, posteriormente a isso, a MP 1577/97 alterou o art. 15-B do D. 3365/41, dispondo que o limite passaria a ser de 6% ao ano. O STF, no entanto, entendeu ser inconstitucional essa nova limitação, por limitar a necessidade da justa indenização, bem como por contrariar a S. 618 da própria Corte (isso tudo em MD-ADI 2332). Então, veio o STJ e editou a S. 408, afirmando que nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a MP 1577 de 11.06.97, devem ser fixados em 6% ao ano até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da S. 618 do STF. E isso é importante, pois a grande maioria das desapropriações que hoje estão na Justiça aconteceram há muitos anos atrás, o que faz incidir, comumente, os juros de 6%... Assim, é correto falar que os juros serão de 12%? Para mim, depende de quando foi a desapropriação. 

  • Súmula 618 STF 

  • Concordo com o Klaus, ainda mais que a questão pede a resposta de acordo com a juris do STF e STJ... Questão incompleta, mas não errada.

  • Recente MP 700 "até 12%"

  • Questão belíssima! pega aqueles candidatos que esquecem de estudar jurisprudência de calça curta!

  • Cuidado para não confundir o assunto tratado na súmula 618 do STF "NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO." (administrativo/desapropriação) com as seguintes súmulas:

    (empresarial/civil)

    Súmula 379, STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

    Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • Apenas uma dúvida na contribuição do colega: "pega aqueles candidatos que esquecem de estudar jurisprudência de calça curta!"

    A calça curta é da jurisprudência? kkk

    Comentário dispensável do coleguinha, portanto vale uma piadinha.

  • Juros compensatórios, na indireta, é a partir da ocupação. Na direta, é a partir da imissão na posse. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA DSúmula 618 STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

    A banca VUNESP adora cobrar súmulas! #ficaadica

    BONS ESTUDOS! 

  • a) Súmula nº 131 do STJ: “nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”.

    d) “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

    Então, faltou a alternativa indicar o período de apuração dos juros, pois entre a edição da MP e o julgamento do Supremo em 13/09/01 os juros são de 6%.

  • Ainda bem que esse Klaus Costa não participa das bancas de concursos. Ia ser um deus nos akuda!!!

  • Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da desapropriação (e não da citação).

  • Hoje o entendimento do STF é que os juros são de 6%. Está superada a Súmula 618 do STF. Questão desatualizada e sem alternativa correta.

  • Concordo com o klaus Costa em parte.

    Segundo o livro de súmulas comentadas do Roberval Rocha, "De acordo como o STJ  (Súmula 408), os juros compensatórios, regidos pelo princípio tempus regit actum, devem ser fiados de acordo com a legislação vigente à época de sua incidência. Assim, podem ser expressos pelos seguintes percentuais:

    a) antes da edição da MP 1577/97 (11/06/1997) e suas reedições - 12% ao ano com esteio na Súmula 618 do STF;

    b) a partir da vigência da MP 1577/97, até a publicação do acórdão do julgamento da Media Cautelar na ADI 2332/DF (13/09/2001) - em vigor o percentual regulado pelo mencionda MP - 6% ao ano;

    c) no período posterior à data de publicação do acórdão da medida cautelar mencionda (13/09/2001) - 12% ao ano, de cacordo com a súmula STF 618. 

    O STJ reconheceu válida a MP 1577/97, no período existente até a publicação da ADI-MC 2332/DF, em função de o STF ter julgado a ação aplicando-lhe efeitos com eficácia ex-nuc. O STJ somente teria afastado a incidência da MP 1577/97 se a Corte Suprema tivesse concedido eficácia retroativa à medida cautelar. O que não ocorreu.

     

    Nº 408 STJ

    Súmula 408
    Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

     

    PORQUE DISSE QUE CONCORDO EM PARTE COM O COLEGA KLAUS COSTA. Porque não podemos considerar um dado tão específico em uma prova objetiva. Seria o mesmo que responder a uma questão de Direito sucessório imaginando que a morte possa ter ocorrido entes de 2002 e que, portanto, teria de basear-me  no revogado código de 1916 com esteio no princípio da saisine. Se esta especificidade da MP 1577/97 fosse a intenção do examinador ele teria trazido explicitamente ou ao menos implicitamente.

    No mais, ótimo ponto trouxe o colega KLAUS para enriquecer-nos.

  • Colegas, cuidado a questão ficou desatualizada a partir do julgamento da ADI n. 2332-DF.

    Estabeleceu-se, no julgamento, a constitucionalidade do patamar de juros fixado em 6% ao ano. Confiram resumo do julgado:

     

    O DL 3.365/41 dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Veja o que diz o art. 15-A, que foi incluído pela MP 2.183-56/2001. O STF analisou a constitucionalidade do art. 15-A do DL 3.365/41 e chegou às seguintes conclusões: 1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41: 1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; 1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; 1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença; 2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”; 3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero; 4) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
    5) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A; 6) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

     

    (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).)

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A Súmula 618 do STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano - está superada.  Deve-se aplicar a taxa de 6% ao ano, prevista no art. art. 15-A do DL 3.365/41, declarado constitucional pelo STF no Info 902

     

  • Na ADI 2332 do STF, julgada recentemente o STF decidiu:

    reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 (juros compensatórios devem existir apenas para compensar a perda de renda comprovada e não incide sobre imóvel improdutivo).

    Supremo entendeu que 12% de juros compensatórios se tornaram “demais” no decorrer do tempo. A AGU informou ao STF que de 2011 a 2016, o Incra gastou R$ 978 milhões com o pagamento de juros compensatórios e R$ 555 milhões com as indenizações em si. Assim, ficou estabelecido os 6% como devidos a título de juros compensatórios.

    Entendeu também manter a decisão cautelar no que diz respeito à base de cálculo para incidência dos juros compensatórios, ou seja, incide juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial.

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário o que não acontece, inclusive, se o imóvel for improdutivo (§ 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41).

    Em resumo, como fica AGORA pós ADI 2332/DF:

    Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    No montante de 6% ao ano;

    Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    Se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

    https://blog.ebeji.com.br/stf-muda-tudo-regra-dos-juros-compensatorios-na-desapropriacao-e-cancela-sumula-618-adi-2332/

  • O STF julgou o mérito da ADI 2332/DF e resolveu alterar a decisão liminar que havia tomado em 2001.

    Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual

    fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. Veja a redação do dispositivo:

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade

    pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o

    preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão

    juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente

    apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP

    2.183-56, de 2001)

    Assim, o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6%

    ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

    Com essa decisão estão superadas as Súmulas 618 do STF e 408 do STJ:

    Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze

    por cento) ao ano.

    Súmula 408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida

    Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em

    12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Assim, a questão está desatualizada. Sendo constitucional a previsão de juros compensatórios de 6% ao ano.