SóProvas


ID
1597702
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei

    B) CERTO: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato


    C) Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem


    D) obrigação acessória é nem sempre dependente da prévia existência da obrigação principal. Exemplo: Obrigações acessórias de um tempo de qualquer culto, está imune ao pagamento do imposto (obrigação principal), mas não às obrigações acessórias, mesmo que não seja contribuinte do imposto.


    E) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    bons estudos

  • A - (ERRADA) - Quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador é o contribuinte (sujeito passivo direito). Ao passo que o responsável (sujeito passivo indireto) é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, possui obrigação decorrente de lei; V. artigo 121, parágrafo único, CTN;

    B - (CORRETA) - Trata-se da literalidade do artigo 136, CTN; acrescento aqui que o rigor dessa norma foi mitigado pela súmula 509 do STJ: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
    C - (ERRADA) - A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. V. artigo 124, par. ún., CTN. Ora, trata-se de dispositivo inútil, haja vista que apenas a subsidiariedade comporta benefício de ordem, e nunca a solidariedade. D - (ERRADA) - A obrigação acessória pode ter existência independente da obrigação principal. Basta lembrar da obrigação de declarar IR (acessória), cuja existência não implica necessariamente na obrigação de pagar tributo (casos em que há restituição). E - (ERRADA) - A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. V. artigo 126, III, CTN;
  •    CTN. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato

    Trata-se de Responsabildade Objetiva.

  • Contribuinte é o Don Juan, ou seja, ele tem uma relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.

  • Macete para a alternativa A) Sujeito Passivo da Obrigação Principal...

    Pode ser 2 tipos. Se for:

    Contribuinte = relação com o FATO GERADOR

    Responsável = obrigação decorre de LEI

  • CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

        Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) o sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direita com o fato gerador.

    A alternativa descreve o contribuinte e não o responsável.

    CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    B) a responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. - CORRETA

    CTN, Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    C) a solidariedade passiva tributária comporta benefício de ordem.

    CTN, Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    D) a obrigação acessória é sempre dependente da prévia existência da obrigação principal.

    A obrigação acessória no direito tributário independe da existência da obrigação principal.

    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    E) a capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída.

    CTN, Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Ana Paula Ferreira Machado, perfeita colocação.

  • CTN - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  • A obrigação acessória no direito tributário independe da existência da obrigação principal.

    Sobre o tema, leciona Ricardo Alexandre:

    "Aqui não valem as lições dos civilistas, no sentido de que a existência da coisa acessória pressupõe a da coisa principal. Em direito tributário, existem vários exemplos de obrigações acessórias que independem da existência de obrigação principal. Um excelente exemplo de tal situação é o art. 14, III, do CTN, que coloca como um dos requisitos para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos que estas mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. É uma obrigação acessória (escriturar livros) para quem, em circunstâncias normais, não possui obrigações principais, ao menos no que se refere aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços (CF, art. 150, VI, c).

    A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento (fiscalização)".

  • no caso a alternativa é a letra B