SóProvas


ID
1597705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do Código Civil, a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital social com direito a voto, denomina-se sociedade

Alternativas
Comentários
  • Gab. alternativa "B"

    Art. 1.100 CC, in verbis: "É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto".


    Avante!

  • Corrigindo o amigo Lobão, o gabarito é letra A.... O fundamento no entatnto, está correto.

  • Simples participação: menos de 10%(1.100 do c.c)


    Coligada: 10% ou mais(1.099 do c.c)
    Controlada: maioria de votos nas deliberações ou capacidade para eleger os administradores(1.098 do c.c)

  • Gabarito: A.


    Segue tentativa de esquematizar a classificação exigida, com base no texto legal e no PELUSO, Cesar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 7. ed. (2013). p. 1.064 e s.

     

    São diversos os critérios utilizados para se classificar as sociedades. Entretanto, a questão exige o conhecimento do critério utilizado nos arts. 1.097 a 1.101, CC - que é diferente do previsto nos arts. 243 a 278, LSA. No CC/02, o legislador considerou a coligação - a qual se caracteriza simplesmente quando uma sociedade é titular, em qualquer proporção, de parcela do capital de outra, ou seja, as relações de capital (art. 1.097, CC).  


    Portanto, considerando as relações de capital entre as sociedades, estabeleceram-se 3 (três) espécies de coligação (sentido amplo).  As relações estabelecidas entre 1) sociedades controladas e controladores; entre 2) sociedades filiadas (coligação em sentido estrito); e as decorrentes um vínculo 3) de simples participação.     


    Nas 1) relações entre sociedades controladas e controladoras, considera-se ainda se a relação de subordinação é direta ou indireta. 


    Desse forma, há sociedades controladas:  


    1.1) por controle direto: "a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores" (inciso I, art. 1.098, CC). Em outras palavras, precisam-se conjugar 2 critérios: 1) a sociedade controladora deve ter maioria dos votos para a aprovação das deliberações comuns e 2) ter potencial (ainda que não o faça) de eleger a maioria dos administradores. 


    1.2) por controle indireto: "a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas" (inciso II, art. 1.098, CC). Mantêm-se os critérios critérios da anterior, mas forma-se um sistema superposto de transmissão do poder de controle, ou seja, 1) os votos suficientes para a aprovação das deliberações comuns e 2) o potencial de eleger a maioria dos administradores são de uma ou mais sociedades controladas, podendo, inclusive, o controle ser exercido por uma sociedade que não seja sócia da controlada.  


    Definiu o CC também a 2) coligação em sentido estrito ou a filiação. Filiadas são "sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital de outra, sem controlá-la" (art. 1.099, CC).  


    Por fim, 3) a coligação de simples participação: "a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito a voto" (art. 1.100, CC) [GABARITO AQUI]. 


    Em interpretação a contrário senso (art. 1.097, CC), verifica-se também a existência das sociedades não coligadas: aquelas cujo capital ou parte dele não pertençam a outra.


    Tentei simplificar e esquematizar a classificação com o texto da lei e as minhas palavras. Espero ter ajudado.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Anotações – aula Alexandre Gialuca

     

    LIGAÇÕES SOCIETÁRIAS

     

    É um tema da moda. O tema ligações societárias também é chamado em algumas provas de sociedades coligadas.

    Quais os tipos de sociedades coligadas? Art. 1097, CC. Esse art. diz que temos três tipos de sociedades coligadas:

     

    a) filiada (art. 1099, CC)

    b) sociedade de simples participação (art. 1100, CC)

    c) sociedade controladora (art. 1098, CC)

     

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

     

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

     

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

     

    SOCIEDADE FILIADA – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra. Participa com 10% ou mais, sem controle.

    SIMPLES PARTICIPAÇÃO – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra com menos de 10% com voto.

    CONTROLADORA – é aquela que tem a maioria de votos da outra sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade.

     

    Para decorar, é só lembrar de um casamento maravilhoso, com marido, mulher, filhos e sogra. Filiada lembra filhos. Filhos é o que gasta mais em um casamento. Filho gasta mais, mas não tem controle sobre as decisões do casal. Simples participação: quem no casamento entra com pouco e quer votar? É só lembrar da mulher que pagou mil reais, o marido pagou trinta mil e compraram um carro. A mulher escolheu a cor e o modelo. Ou seja, entra com pouco e quer votar. Controlada é a sogra. Ela está de fora, não faz parte daquela sociedade, mas quer administrar a outra sociedade.

  • NO CÓDIGO CIVIL:

     

    Art. 1.098. É controlada:

     

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral E o poder de eleger a maioria dos administradores;

     

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

     

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada: 10% ou mais de controle sem controlá-la

     

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% sem direito a voto.

     

     

    NA LEI DAS S.A:

     

      § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

     

    1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

     

    § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. 

     

  • A) de simples participação. - CORRETA

    É a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% do capital com direito a voto.

    CC, Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    B) comum.

    É a sociedade que ainda não foi levada para registro, isto é, ainda sequer possui personalidade jurídica.

    CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    C) filiada.

    Também chamada de sociedade coligada em sentido estrito, é a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la.

    CC, Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    D) controlada.

    É a sociedade que possui outra sociedade (a controladora) controlando-a.

    CC, Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    E) em nome coletivo.

    CC, Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são solidários e todos respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, a dívida da sociedade pode atingir os bens dos sócios.

  • Código Civil. Das Sociedades CoLigadas

    Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

    Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

  • Vamos fazer um resumo apenas das letras A, C e D, estudadas nesta aula:

    Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

    Constatamos então que o enunciado da questão nos remete à letra A, em conformidade com o artigo 1.100, CC.

    Resposta: A