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b) Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e juiz do trabalho.
A questão para estar correta deveria explicitar que o juiz estadual era investido de jurisdição trabalhista, do contrário, a competência seria do STJ.
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Sobre a assertiva E:
RECURSO ESPECIAL REsp 526705 RS 2003/0030115-0 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
1. O art. 186 do CTN, ao prescrever que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalva a preferência do crédito trabalhista, situando-o em patamar superior ao crédito fiscal.
2. A preferência do crédito trabalhista há de subsistir, quer a execução fiscal tenha sido ajuizada antes, quer depois da decretação da falência.
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De acordo com a colega Lucy Araújo.
O TRT só vai ter competência para resolver o conflito se o juiz estadual estiver investido na jurisdição trabalhista. A questão não diz. Do jeito que está redigida, a competência é do STJ, e não do TRT, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A meu ver, a questão deveria ser anulada.
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Mas o item B inicia "Na lide trabalhista...", portanto presume-se que o juiz de direito estaria investido na jurisdição trabalhista, uma vez que só assim poderia o juiz de direito resolver "lide trabalhista". Entendo que não é passível de anulação
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Alguém se habilitaria de comentar as outras alternativas??
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A) Errada. Compete ao TST dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a tribunais regionais do trabalho diversos. (art. 808, b, CLT)
B) Correta. Compete ao STJ dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, ou em região diversa, entre juiz do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista. OU compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho.
Como esta alternativa foi dada como correta significa que por ter a expressão "Na lide trabalhista" significa que o "juiz estadual" presente na assertiva é juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Portanto, competência do TRT.
C) Errada. Os conflitos de jurisdição serão resolvidos: pelos Tribunais Regionais do Trabalho; pelo Tribunal Superior do Trabalho; pelo Supremo Tribunal Federal. (art. 808, CLT)
D) Errada. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária de 29.06.2005, ao apreciar o CC 7204/MG:
"A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação."
E) Errada. O artigo 186 do CTN (Código Tributário Nacional) determina que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho."
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Mudo meu posicionamento anterior. Aprofundando os estudos, percebi que a questão apenas repete (com adaptações) a súmula 180 do STJ:
SÚMULA 180 STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
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c) Súm. 165 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".
d) Súm. 367 do STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".
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É importante frisar que:
Súmula nº 420 do TST COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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concordo com vc, amigo João Silva.
Estou com o caderno de anotações em mão. do prof leone, e ele faz os mesmos comentários q o seu.
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A questão exige o conhecimento da Súmula 180 do STJ ( como mencionou o colega Joao Silva) e do art. 808, a) da CLT, porque analisando melhor, é plenamente possível que um juiz de direito não investido de jurisdição trabalhista se ache competente para dirimir lide trabalhista (muito frequente em se tratando de competência material) e em razão disso ser suscitado o conflito de competência. Penso que a expressão "NA LIDE TRABALHISTA" é irrelevante.
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TRT
- VT x VT ( ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista) vinculadas a um mesmo tribunal
TST
- TRT x TRT
- TRT x VT ( vinculada a outro TRT) se for vinculada à um mesmo TRT não tem conflito de competência ( SUM 420)
- VT x VT ( vinculadas a tribunais diferentes)
STJ
- TRT ou VT x juiz federal, juiz de direito, TRF e TJ
STF
- TST x juiz federal, direito, TRF e TJ