a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
					b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
					II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
			
			b) os Tribunais Regionais Eleitorais, compor-se-ão, mediante eleição, pelo voto aberto secreto, além de outros, de três dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça.
					CF, Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
					I - mediante eleição, pelo voto secreto:
					a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
					b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
					II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
					III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
					c) os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Correta!