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ID
160114
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São causas de cancelamento da condição de eleitor:

I. Suspensão dos direitos políticos.
II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas.
III. Enfermidade grave e incurável.
IV. Mudança de domicílio há dois meses.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Vejamos o que diz o artigo 71 do Código Eleitoral:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • O ultrapassado Código Eleitoral pode falar em cancelamento a suspensão dos direitos políticos, no entanto, suspensão e cancelamento são situações distintas no Cadastro Nacional de Eleitores.
  • Hipóteses de cancelamento eleitoral (com base em toda legislação eleitoral)

    1. Alistamento de conscritos e estrangeiros;
    2. Inscrição realizada em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;
    3. Deixar de votar por 3 eleições consecutivas, não justificar ou não pagar a multa por não ter votado;
    4. Duplicidade/pluralidade de inscrição;
    5. Falecimento do eleitor;
    6. Suspensão ou perda dos direitos políticos;
    7. Não comparecimento em revisão do eleitorado; e
    8. Cancelamento por decisão de autoridade judiciária eleitoral competente.
  • Art. 71. São causas de cancelamento:

    I – a infração dos arts. 5º e 42;

    II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    * CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.

    III – a pluralidade de inscrição;

    IV – o falecimento do eleitor;

    * Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

    V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.Nota de Redação Original

    Art. 71, V:

    Redação original

    Art. 71. [...]

    [...]

    V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.

    Fechar

    * Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
    * V. art. 7º, § 3º, deste código.

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    rt. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.

    Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

  • CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO



    - Infringir proibições de inscrição como eleitor


    - se inscrever em lugar diverso do domicílio eleitoral


    - incorrer em alguma hipótese de SUSPENSÃO ou de PERDA dos direitos políticos


    - pluralidade de inscrição


    - falecimento do eleitor


    - deixar de votar em 3 eleições consecutivas.



     OBS: cada turno é considerado 1 eleição, assim como plebiscito e referendo.   

  • "I. Suspensão dos direitos políticos. 
    II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas. 
    III. Enfermidade grave e incurável. 
    IV. Mudança de domicílio há dois meses. 

    Está correto o que se afirma APENAS em"

    Tinha errado antes por causa da "III. Enfermidade grave e incurável". Lembro que quando errei pensei que enfermidade grave e incurável geraria suspensão dos direitos políticos. Entretanto, devemos lembrar que enfermidade grave e incurável só irá causar suspensão dos direitos políticos se ela impedir o indivíduo de exercer atos na vida civil. Por exemplo, AIDS após um tempo (acredito eu) é considerada uma enfermidade grave e incurável. Porém, o fato de você ter AIDS não irá causar suspensão dos seus direitos políticos (a não ser que você não consiga sair da cama)...

  • Letra A

  • Art. 71. São causas de cancelamento:

            I - a infração dos artigos. 5º e 42;

            II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

            III - a pluralidade de inscrição;

            IV - o falecimento do eleitor;

            V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Os enfermos estão desobrigados do voto! Segundo o CE Art. 6, II. 4737

  • Muito cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, que, de acordo com a lei dos partidos políticos, não englobam a suspensão dos direitos políticos. No entanto, a doutrina e a jurisprudência do TSE entendem que a suspensão também acarreta o cancelamento da filiação partidária.

    Lei 9.096/95

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.