-
Resposta letra A
Vejamos o que diz o artigo 71 do Código Eleitoral:
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
-
O ultrapassado Código Eleitoral pode falar em cancelamento a suspensão dos direitos políticos, no entanto, suspensão e cancelamento são situações distintas no Cadastro Nacional de Eleitores.
-
Hipóteses de cancelamento eleitoral (com base em toda legislação eleitoral)
1. Alistamento de conscritos e estrangeiros;
2. Inscrição realizada em circunscrição eleitoral diversa do domicílio eleitoral do eleitor;
3. Deixar de votar por 3 eleições consecutivas, não justificar ou não pagar a multa por não ter votado;
4. Duplicidade/pluralidade de inscrição;
5. Falecimento do eleitor;
6. Suspensão ou perda dos direitos políticos;
7. Não comparecimento em revisão do eleitorado; e
8. Cancelamento por decisão de autoridade judiciária eleitoral competente.
-
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
* CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
* Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.Nota de Redação Original
Art. 71, V:
Redação original
Art. 71. [...]
[...]
V – deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições seguidas.
Fechar
* Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/88.
* V. art. 7º, § 3º, deste código.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
rt. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
-
CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
- Infringir proibições de inscrição como eleitor
- se inscrever em lugar diverso do domicílio eleitoral
- incorrer em alguma hipótese de SUSPENSÃO ou de PERDA dos direitos políticos
- pluralidade de inscrição
- falecimento do eleitor
- deixar de votar em 3 eleições consecutivas.
OBS: cada turno é considerado 1 eleição, assim como plebiscito e referendo.
-
"I. Suspensão dos direitos políticos.
II. Deixar de votar em 2 eleições consecutivas.
III. Enfermidade grave e incurável.
IV. Mudança de domicílio há dois meses.
Está correto o que se afirma APENAS em"
Tinha errado antes por causa da "III. Enfermidade grave e incurável". Lembro que quando errei pensei que enfermidade grave e incurável geraria suspensão dos direitos políticos. Entretanto, devemos lembrar que enfermidade grave e incurável só irá causar suspensão dos direitos políticos se ela impedir o indivíduo de exercer atos na vida civil. Por exemplo, AIDS após um tempo (acredito eu) é considerada uma enfermidade grave e incurável. Porém, o fato de você ter AIDS não irá causar suspensão dos seus direitos políticos (a não ser que você não consiga sair da cama)...
-
Letra A
-
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
-
Os enfermos estão desobrigados do voto! Segundo o CE Art. 6, II. 4737
-
Muito cuidado para não confundir com as hipóteses de cancelamento da filiação partidária, que, de acordo com a lei dos partidos políticos, não englobam a suspensão dos direitos políticos. No entanto, a doutrina e a jurisprudência do TSE entendem que a suspensão também acarreta o cancelamento da filiação partidária.
Lei 9.096/95
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.