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ID
160126
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo:

I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.
III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • letra B

    Imperatividade : atributo do ato administrativo, também chamado de poder extroverso da administração. É a característica da administração impor obrigações sem precisar da aquiescência do administrado. Cuidado : nem todos os atos são dotados de imperatividade, como por exemplo, os atos enunciativos e negociais.
  • LETRA  "B"

    I -
    Todo o ato administrativo, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nasce com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que a estabeleça, em virtude do Princípio da Legalidade da Administração Pública. Por esta presunção juris tantum, a execução dos atos administrativos fica imediatamente autorizada, mesmo havendo vício ou defeito que os levem à invalidade. O ato administrativo pressupõe sempre um ato válido e, se acabado, perfeito. O ato administrativo é perfeito quando completa o ciclo necessário à sua formação, ou seja, após esgotadas todas as fases necessárias a sua produção.

    II - È o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem coercitivamente a terceiros, independentemente de  sua concordância. Trata-se da prerrogativa  que o poder público tem de por meios dos atos unilaterais,  impor obrigações a terceiros sob pena de se sujeitarem à execução forçada pela administração ou pelo judiciário, quando do seu descumprimento.
    A imperatividade só existe nos atos administrativos que impõem obrigações ( atos normativos, ordinários, positivos).

    III - AUTO EXECUTORIEDADE - Consiste na possibilidade presente que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. De fato, a Administração não poderia bem desempenhar sua missão de autodefesa dos interesses sociais se, a todo momento, ao encontrar resistência natural do particular, tivesse que recorrer ao Judiciário para remover a oposição contra a atuação pública. Assim, as prestações típicas como as decorrentes do poder de polícia, em atos de fiscalização, por exemplo, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem mandado judicial. Contudo, o reconhecimento da auto executoriedade tomou-se mais restrito em face do art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que assegura o contraditório e ampla defesa inclusive contra os procedimentos administrativos. Mesmo assim, parece-nos, deve ser ela reconhecida sempre.
  • I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.  CORRETO, tal atributo faz com que existe um presunção de legitimidade do ato, ou seja , pressupõem-se que o ato é legal até que seja provado o contrário;
    II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.  ERRADO, a imperatividade não está presente em todos os atos, existem alguns atos, por exemplo, em que a Administração Pública abre mão de sua supremacia. O ato de gestão é o exemplo clasico;
    III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade. CORRETO, esse é o conceito básico desse atributo, contudo essa auto-executoriedade não exclui da apreciação do poder judiciário esse ato

  • Errei essa questão por considerar o item I errado.

    A meu ver, o ato administrativo tem sim presunção de legitimidade, mas ele depende de expressa autorização legal (ou seja, se não obedecer ao princípio da legalidade, será nulo). Assim, considerei errada a parte final que afirma "independente de norma que a estabeleça".

    Alguém saberia esclarecer a minha dúvida??

    Bons estudos!
  • Marieli, segue breve comentário do Vicente Paulo que acho q responde sua dúvida...

    " A presunção de legitimidade ou presunção de legalidade é um atributo presente em todos os atos administrativos, que imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados. Esse atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja. O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade de que o poder público possa exercer com agilidade suas atribuições, tendo em conta a defesa do interesse público. Essa agilidade inexistiria caso a administração dependesse de manifestação prévia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse."

    :)

  • O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/2/direito_civil/principio_da_legalidade.html
    Ainda penso que a afirmativa I está errada...
  • A Marieli, tive a mesma dúvida que você, mas pensa, presunção de legitimidade é apenas presumir que o ato é legal, não significa necessariamente que ele seja, a anulação poderá vir após a consumação do ato, com efeito ex tunc, inclusive.

  • Para fins de prova fique atento:

    AUTOEXECUTORIEDADE = Podem por em execução por em execução independe da anuência do poder judiciário.

    IMPERATIVIDADE= por em execução independente da concordância do particular.

    Bons estudos!