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ID
160174
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à competência é certo que

Alternativas
Comentários
  •   a) a conexão ou continência não poderá modificar a competência, em razão do valor e do território. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

    Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    b) o foro do domicílio do devedor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA, CF O ART. 100, III, CPC

    Art. 100. É competente o foro: (...)

    III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    c) a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. ERRADA, CF ART. 94. CPC:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

    Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    e) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA, EM RAZÃO DA 1ª PARTE DO ART. 95, DO CPC:

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  •  
  • a) a conexão ou continência não poderá modificar a competência, em razão do valor e do território. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

      Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    b) o foro do domicílio do devedor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA, CF O ART. 100, III, CPC

    Art. 100. É competente o foro: (...)

    • III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    • c) a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. ERRADA, CF ART. 94. CPC:

      Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:

        Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

       

    • e) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA, EM RAZÃO DA 1ª PARTE DO ART. 95, DO CPC:

      Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.



  • Art. 100 do CPC: É competente o foro (inciso II) do domicílio do devedor, para anulação de títulos extraviados ou destruídos.
  • A) Falsa --> art 102 do CPC

    B)  Correta  segundo art. 100, inc III  do CPC

    C) Falsa --> art 94 do CPC

    D) Falsa --> art. 111 do CPC

    E) Falsa--> art. 95 do CPC
  • Em síntese
    a) ERRADA. Conexão ou continência podem modificar as referidas competências pois as mesmas se tratam de compentências relativas. Seria correto se fosse em relação a hierarquia e matéria.
    b) CERTA
    c) ERRADA. Será no foro do domicílio do RÉU
    d) ERRADA. Competências absolutas, portanto, INDERROGÁVEIS por convenção das partes.
    e) ERRADA. Será o foro ONDE ESTÁ SITUADA A COISA. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.