a) a conexão ou continência não poderá modificar a competência, em razão do valor e do território. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
b) o foro do domicílio do devedor é competente para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. CORRETA, CF O ART. 100, III, CPC
Art. 100. É competente o foro: (...)
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
c) a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do autor. ERRADA, CF ART. 94. CPC:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
d) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes. ERRADA, EM RAZÃO DO ART. 111, CPC:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
e) nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do autor. ERRADA, EM RAZÃO DA 1ª PARTE DO ART. 95, DO CPC:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.