GAB. B
Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968
CAP.: XIV
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2º - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
Gabarito Lebra B
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
a) XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias
b) XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75. (Gabarito)
c) Art 110 § 1º - As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta)
d) III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
e) XVI - licença-paternidade, por 5 (cinco) dias;