Vínculo empregatício e elementos
configuradores
O
artigo 3º da CLT define como empregado “toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante
salário”. Ou seja, para que seja caracterizada a existência de vínculo de
emprego é necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no artigo
3º da CLT, a saber[1]:
11.1 Pessoalidade
A prestação de
serviço deve ser feita com pessoalidade, isto é, trata-se de uma relação intuitu persone, em que existe a
necessidade de que os serviços sejam sempre prestados pessoalmente pelo
empregado. Nesse caso, o empregado não pode se fazer substituir por outra
pessoa.
11.2 Subordinação
Trata-se do
elemento mais característico da relação de emprego. A subordinação consiste,
basicamente, na sujeição do empregado ao poder de direção e comando exercido
pelo empregador de determinar as condições de utilização da força de trabalho
do empregado. Por se tratar de um
conceito vago, determinar a presença do elemento em uma relação de trabalho nem
sempre é tarefa fácil.
11.3 Não–Eventualidade
A prestação de
serviços deve se dar, ainda, de modo contínuo para o empregador. A
não-eventualidade talvez seja o mais polêmico dos requisitos do artigo 3º da
CLT, uma vez que possui um elemento subjetivo, que é a percepção do conceito de
eventualidade, ou, como alguns doutrinadores preferem chamar, habitualidade. A
grande discussão refere-se à freqüência com que determinado serviço deve ser
prestado para que seja considerado não-eventual, habitual.
Conforme ensina
Sérgio Pinto Martins[1], a
prestação de serviços é na maioria das vezes feita diariamente, muito embora
pudesse ser feita de outra forma. Poderia o empregado trabalhar uma ou duas
vezes por semana, mas sempre no mesmo dia e horário para que ficasse
caracterizada a continuidade da prestação de serviços.
Nesse sentido, importa lembrar que, diferentemente de
um contrato de compra e venda, por exemplo, que se exaure numa única prestação
(é pago o preço e entregue a coisa), o contrato do trabalho é de trato
sucessivo, se prolongando no tempo.