Sergio Pinto Martins, atribui cinco elementos à remuneração, são eles a
habitualidade, a periodicidade, a quantificação, a essencialidade, a
reciprocidade.
Diz que “a habitualidade é o elemento preponderante para saber se o pagamento feito pode ou não ser considerado como salário ou remuneração."
O Empregador deve fixar critérios objetivos de periodicidade
do pagamento, respeitados os prazos máximos que a norma fixa para o
seu pagamento. Os salários deverão ser pagos após a prestação de
serviços e nunca em intervalos superiores de um mês (salvo comissões,
percentagens e gratificações).
O elemento quantificação decorre na necessidade do empregado saber exatamente o valor do trabalho e o valor da futura remuneração,“o
obreiro não pode ficar sujeito ao pagamento de seu salário de acordo
com critérios aleatórios, pois o risco do empreendimento deve
ser do empregador, como se verifica do artigo 2º da CLT. O operário
não poderia ficar na dependência de receber salários apenas se o
empregador vendesse suas mercadorias ou obtivesse lucro na
exploração de seu negócio. Entretanto, pode-se dizer que uma
parte do salário pode decorrer de tais fatores, mas não a sua
totalidade."
Sendo o CT necessariamente oneroso, a remuneração é um elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego, afinal, “O
trabalho gratuito não é característica do contrato de trabalho – mas
pode qualificar outro tipo de relação – pois necessariamente
haverá pagamento de remuneração pelos serviços prestados pelo
empregado ao empregador.”
A reciprocidade é o último elemento da remuneração e decorre do caráter sinalagmático do CT na medida em que o “empregador
tem de pagar salários em função dos serviços que foram prestados
pelo empregado. E empregado tem a obrigação de prestar serviços para
receber os salários correspondentes”.
Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 3ª edição, Ed. Malheiros, pág. 172.