Ricardo:
• • •
a) Requisitos objetivos: relacionam-se à conduta que se pretende censurar.
Tipicidade: a conduta considerada faltosa deve ser prevista taxativamente na lei trabalhista.
Com efeito, grande parte das hipóteses de justa causa encontram-se arroladas,
taxativamente, no art. 482 da CLT. Outras, porém, estão também taxativamente previstas em
dispositivos esparsos.
Gravidade da falta: para que tenha aptidão a ensejar a dispensa motivada, a falta há de ser
muito grave, de forma que não seja mais possível continuar a relação empregatícia. A falta
grave acaba por provocar o rompimento da confiança mínima exigível entre as partes na
relação de emprego, pelo que a situação torna-se insustentável.
Relação entre a falta e o trabalho: ainda que se admita a ocorrência de falta grave fora do
ambiente de trabalho somente será lícita a punição disciplinar do empregado se a conduta
tida por irregular repercutir no cumprimento de suas obrigações contratuais ou, no mínimo,
produzir prejuízo ao ambiente de trabalho.
-
b) Requisitos subjetivos: dizem respeito ao envolvimento do empregado com tal conduta.
• • ••
Autoria: é claro que o empregado somente será punido por conduta da qual tenha ao menos
participado.
Dolo ou culpa: o empregado só pode ser punido se agiu, no mínimo, com culpa, assim
considerada a conduta decorrente de imperícia, imprudência ou negligência.
-
c) Requisitos circunstanciais: referem-se à conduta adotada pelo empregador, no
exercício do poder disciplinar, em face da falta cometida pelo empregado.
Nexo causal: há que existir uma conexão entre a conduta do empregado e a pena aplicada.
Proporcionalidade: Deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a punição
aplicada.
-
#PARAMEJORESTIEMPOS