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ID
1602436
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Há princípios que norteiam a dispensa por justa causa de um empregado.

Nesse sentido, verifica-se que no Princípio da(o):

Alternativas
Comentários
  • alguém pode comentar esta questão? qual a base legal?

  • Princípio da imediatidade - exige uma atitude imediata do empregador no instante em que ocorreu o fato gerador da justa causa, pois  o decurso do tempo pressupõe a existem cia do perdão tácito.
    Princípio da Proporcionalidade - A pena aplicada ao empregado deve ser proporcional a falta.
    Princípio da conexão ou Primazia da realidade  -  A realidade dos fatos deve prevalecer sobre as provas meramente formais (documentais)


  • Vamos la Ana !!! A questão pede  os princípios norteadores da dispensa por justa causa de um empregado. Justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza o fim do contrato por causa da atitude do empregado.
    Essas atitudes estão previstas no ART 482, da CLT. Enfim. o empregado pratica uma das infrações prevista no artigo citado anteriormente, o empregador pode avaliar, unilateralmente, a conduta obreira e atribuir a pena ao trabalhador. 
    Todos princípios apontados na questão correspondem a rescisão de contrato de trabalho por justa causa, todavia não são conceituados corretamente pelo exercício.  A) Proporcionalidade, a soma de pequenas faltas, ainda que eventuais, ou a repetição de atos faltosos devem ser provadas. proporcionalidade :Nesse caso concreto, o principio decorre da proporção entre a falta e a pena- o empregado não pode levar uma pena maior que a falta cometida. C) Inaplicabilidade de Dupla Punição, a penalidade deve ser aplicada assim que o empregador tiver conhecimento da falta cometida pelo empregado; caso contrário, ficará caracterizado o perdão tácito.
    Não há falar de inaplicabilidade de Dupla Punição ( famoso NON BIS IN IDEM), o principio certo para esse conceito seria imediaticidade da punição.
    D) Improbidade, as penalidades devem ser impostas quando se configura carência de pudor ou comportamento que foge ao padrão normal. Não é o conceito certo para Improbidade  Improbidade: trata-se do empregado provocar um dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função vinculado ao contrato de trabalho, com objetivo  de alcançar vantagem para si ou para outrem.
    E)Nexo Causal, as penalidades (advertência verbal e/ou escrita, suspensão e dispensa) aplicadas ao empregado têm objetivo pedagógico e devem ser dosadas
    .Essa E peço ajuda aos universitários. O que eu consigo dizer agora é:  Nexo causal é entre a infração e a penalidade, diretamente !! talvez faltou comentar a infração e não somente as penalidades. Espero ter ajudado. Bons estudos.
  • Ricardo:

    • • •
    a) Requisitos objetivos: relacionam-se à conduta que se pretende censurar.
    Tipicidade: a conduta considerada faltosa deve ser prevista taxativamente na lei trabalhista.
    Com efeito, grande parte das hipóteses de justa causa encontram-se arroladas,
    taxativamente, no art. 482 da CLT. Outras, porém, estão também taxativamente previstas em
    dispositivos esparsos.
    Gravidade da falta: para que tenha aptidão a ensejar a dispensa motivada, a falta há de ser
    muito grave,
    de forma que não seja mais possível continuar a relação empregatícia. A falta
    grave acaba por provocar o rompimento da confiança mínima exigível entre as partes na
    relação de emprego, pelo que a situação torna-se insustentável.
    Relação entre a falta e o trabalho: ainda que se admita a ocorrência de falta grave fora do
    ambiente de trabalho somente será lícita a punição disciplinar do empregado se a conduta
    tida por irregular repercutir no cumprimento de suas obrigações contratuais ou, no mínimo,
    produzir prejuízo ao ambiente de trabalho.

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    b) Requisitos subjetivos: dizem respeito ao envolvimento do empregado com tal conduta.
    • • ••

    Autoria: é claro que o empregado somente será punido por conduta da qual tenha ao menos
    participado.

    Dolo ou culpa: o empregado só pode ser punido se agiu, no mínimo, com culpa, assim
    considerada a conduta decorrente de imperícia, imprudência ou negligência.
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    c) Requisitos circunstanciais: referem-se à conduta adotada pelo empregador, no
    exercício do poder disciplinar, em face da falta cometida pelo empregado.
    Nexo causal: há que existir uma conexão entre a conduta do empregado e a pena aplicada.
    Proporcionalidade: Deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a punição
    aplicada. 

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    #PARAMEJORESTIEMPOS