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ID
1602439
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Salário-utilidade, salário in natura ou salário indireto são termos sinônimos que significam salário pago sob forma de determinados benefícios.

NÃO se enquadra(m) na definição de salário in natura o(s) seguinte(s) benefício(s):

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a questão... Para mim nenhuma das alternativas pode ser considerada como salário "in natura". Alguém me explica, por favor?

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)



  • a) Utilização de automóvel por um técnico, como ferramenta de trabalho, para que ele possa exercer suas funções com maior agilidade e eficiência (CORRETA)

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.


  • Depois de ler 10 vezes o art 458 da CLT, eu finalmente entendi.

    Todos são salário In natura, mas alguns para efeitos de salário e outros não.

     

     

     

    Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais: ( neste caso, trata-se de salário in natura contabilizado para todos os efeitos) 

    a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

     

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador ( neste caso, trata-se de salário in natura, mas não serão considerados para todos os efeitos legais)

     

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

     

     

    OBS: a letra (A) não consta como salário in natura, somente o ( vale transporte - destinado ao deslocamento até o trabalho) que é salário utilidade(in natura), mas não é contabilizados para todos os efeitos legais.  

  • Boa noite!

    Não se enquadra em salário in natura o benefício que trará à empresa. A empresa disponibilizando o carro ao funcionário o serviço sairá mais rápido.