A questão em tela versa sobre a Disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os requisitos básicos para investidura em cargo público contidos em tal diploma legal.
Dispõe o artigo 5º, da citada lei, o seguinte:
“Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, da citada lei, o seguinte:
"Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, conclui-se que, dentre as alternativas, para quem deseja ingressar no serviço público, exercendo atividades inerentes a cargo efetivo, é imprescindível atender a um dos requisitos para a posse em cargo público, qual seja: aprovação em exame médico. O contido nas demais alternativas não possui previsão legal na lei 8.112 de 1990 e, por isso, não corresponde a requisitos para a posse em cargo público.
Gabarito: letra "d".