Letra (d)
Art.
19. A liberação de recursos se dará por meio de:
I - liberação de cotas do órgão central para o setorial de programação
financeira;
II - repasse:
a)
do órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração
indireta, e entre estas;
b) da entidade da Administração indireta para órgão da Administração
direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;
III - sub-repasse dos órgãos setoriais de programação financeira para
as unidades gestoras de sua jurisdição e entre as unidades gestoras de um mesmo
ministério, órgão ou entidade.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0825.htm
Letra D.
Comentário:
a) Errada. A liberação de recursos de um órgão setorial de programação financeira para entidades da Administração indireta
constitui um repasse.
b) Errada. A liberação de recursos de órgãos setoriais de programação financeira para unidades gestoras de sua jurisdição
constitui um sub-repasse.
c) Errada. A liberação de recursos de uma entidade da Administração indiret para órgão da Administração direta constitui
um repasse.
d) Correta. A liberação de recursos da programação financeira pode ocorrer por meio de liberação de cotas do órgão central
para o setorial de programação financeira, repasses e sub-repasses.
e) Errada. A liberação de recursos entre entidades da Administração indireta constitui um repasse.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes