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ID
1603471
Banca
FAPERP
Órgão
SeMAE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei n.º 8.666/93 assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    a) Transcrição literal do Art. 13 Inciso VI

    b) Trouxe a definição de Convite.

    c) Concorrência do tipo "melhor técnica" e "melhor técnica e preço" - prazo mínimo de 45 dias

    d) A modalidade Pregão não está expressa na Lei 8.666, mas sim na Lei 10.520.
  • Letra A está correta

    “Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;


    Letra b) Não é a tomada de preço. A modalidade correta: CONVITE;

    Letra d) a lei de pregão está errada. A lei correta é a 10.520/02

    bons estudos

  • Os serviços técnicos especializados estão enumerados no art. 13 da Lei 8.666/90.


    REGRA GERAL - CONTRATAÇÃO DESSES SERVIÇOS NA MODALIDADE CONCURSO.


    EXCEÇÃO - QUANDO O SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO FOR  SINGULAR E PRESTADO POR PROFISSIONAL OU EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - LICITAÇÃO INEXIGÍVEL.

  • Na letra C eu sempre penso em regra e exceção a regra da concorrência é prazo de 30 dias, a exceção da concorrência que são as       - melhor técnica e melhor técnica e preço - o prazo é o mesmo do concurso 45 dias.


    pensar assim ajuda muito porque sou péssimo em decorar...

  • GABARITO A

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Art. 13 ... consideram serviços técnicos profissionais especializados, os trabalhos relativos a :

    I- estudos técnicos, planejamentos e projetos básico ou executivo. (PB e PE)

    II-pareceres, perícia  e  avaliação em geral

    III-assessoria ou consultoria técnica e auditorias financeiras ou tributárias

    IV-fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços

    V-patrocinio ou defesa de causas judiciais ou administrativas

    VI-treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

    VII- restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Podendo ser inexígeis os itens do ART 13 conforme ART 25, II. ( serviço de publicidade e divulgação não entra)

  • Melhor comentário!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a que a fundamenta ainda é a 8.666/93. Assim:

    A. CERTO.

    “Art. 13, Lei 8.666/93.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.”

    B. ERRADO.

    “Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.

    “Art. 22, §3º, Lei 8.666/93 – Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

    C. ERRADO.

    “Art. 21, §2º, Lei 8.666/93. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

    I - quarenta e cinco dias para:

    a) concurso;

    b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço".

    II - trinta dias para:

    a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

    b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

    III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

    IV - cinco dias úteis para convite.”

    D. ERRADO.

    “Art. 1º, Lei 10.520/2002. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    GABARITO: ALTERNATIVA A.