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ID
160348
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro praticou fato definido como crime pela lei então vigente. Após o recebimento da denúncia, outra lei deixou de considerar criminoso o fato. Antes da sentença, uma terceira lei voltou a definir o fato como crime, porém com pena mais branda. Nesse caso, aplica-se

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Pedro foi beneficiado pela abolitio criminis, extinção do crime: é a nova lei que não mais considera criminosa uma conduta que antes era considerado um ilícito penal. Retroage, beneficiando a todos os prejudicados pela lei anterior. Atinge a fase de execução da sentença, impondo a pronta liberação do agente. Faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, como estado de reincidência, antecedentes criminais etc, restando, porém, os de natureza civil, por exemplo, a reparação de dano.

    Mesmo uma nova lei que volte a definir o fato como crime, Pedro não será atingido por esta, pois, a nova lei só retroagirá, atingindo o réu, se for para beneficiá-lo.

  • o acusado será beneficiado pela abolitio criminis que ocorreu no curso do processo pelo qual respondia, mesmo que posteriormente sobrevenha lei que torne a tipificar a conduta como criminosa. Lembrando que para a maioria não é admissível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.
  • Pedro será beneficiando pelo abolitio criminis e jamais poderá voltar a responder pelo crime em razão de lei posterior a da abolitio criminis em face de 02 principios: 1º "a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu." (irretroatividade) e 2º "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."(reserva legal), a lei precisa existir anteriormente ao fato, o que não ocorre com a lei que voltou a considera novamente o fato como crime, desta vez com pena mais branda.
  • O fato de ter surgido uma lei nova que aboliu o crime irá beneficiar de maneira direta o réu mesmo que essa seja revogada por outra,já que ela possui retroatividade para regular fatos passados e ultra-atividade para regular os fatos futuros.Assim Pedro será absolvido na sentença.
  • Só para complementar os comentários... trata-se da aplicação da Lei Penal Intermediária, que é a possibilidade, em caso de sucessão de leis penais, da aplicação de uma lei intermediária, mais favorável ao réu, ainda que não seja a lei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento.

  • A lei que entrou em vigor a poteriori ao recebimento da denúncia faz com que cesse todas as sanções prevista, e executadas, anteriormente, e fara com que o réu seja absolvido, e atendendo o princípio da segurança jurídica, Pedro não mais poderá ser condenado pela aquele ato praticado.

  • Para resolver a questão é preciso ter em mente o seguinte: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Artigo 5º, XL - CF)

    Agora analisemos o caso. O Pedro praticou crime e foi denunciado por tal fato, sendo portanto iniciado o processo. Com o advento da nova lei que deixou de considerar criminoso o fato, deu-se a "Abolitio Criminis". Voltando ao nosso dispositivo constitucional, podemos explicar tal fato em virtude de essa nova lei beneficiar o Pedro e, portanto, ser retroativa.

    Pronto. A partir do momento que deu-se a "Abolitio Criminis" a ação penal estará trancada, o fato que o Pedro praticou não é mais criminoso e ele está perfeitamente livre. Mas então vem uma outra lei, vejam só! E essa considera novamente aquele fato como criminoso. Essa lei poderá retroagir? Leiamos novamente o dispositivo constitucional. Claro que não poderá! Por que? Pelo simples fato de ela ser prejudicial ao Pedro! Logo, pelo Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (mais severa) o Pedro estará livre dessa arbitrariedade.

    Portanto, como essa última lei não poderá retroagir, não poderá ser aplicada. Ficando então tudo como estava, ou seja, a lei intermediária (aquela mesma que descriminalizou a conduta) vigente (ultra-ativa) para esse caso em questão.

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • CEZAR ROBERTO BITENCOURT - MANUAL DE DIREITO PENAL, vol. 1, 7a ed.

    Lei intermediária e conjugação de leis:

    "Problema interessante surge quando há uma sucessão de leis penais, e a mais favorável não é nem a lei do tempo do fato nem a última, mas uma intermediária, isto é, uma lei que não estava vigendo nem ao tempo do fato delitivo nem no momento da solução do caso.
    Um setor da doutrina considera que não pode ser aplicada a lei intermediária, pois a lei penal não se refere a ela expressamente, além do que não estava em vigor em nenhum momento essencial - nem no do fato nem no do julgamento. Contudo, de acordo com os princípios gerais do Direito Penal intertemporal, deve-se aplicar a lei mais favorável. Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada. Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa. Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa!"

    BONS ESTUDOS!!!

  • Aplicar-se-á sempre a lei mais favorável. No caso de sucessão de leis, aplica-se a lei intermediária, que será ultra-ativa.
  • Retroatividade e ultratividade da lei penal mais benéfica
     
    O princípio da irretroatividade vige somente em relação à lei mais severa, isto é, a que impõe mais restrições à liberdade do acusado. A lei nova, mais benigna, exterioriza a consciência geral sobre aquele fato, entendendo que a sua punição deve ser mais branda. Se o próprio Estado reconhece que a pena antiga era muito severa, havendo necessidade de atenuá-la, demonstra renúncia ao direito de aplicá-la.

    fonte:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=9
  • Essa questão requer dois princípios.
    1º a Lei penal mais benefíca retroage em favor do réu, ainda que se tenha sentança transitada em julgado.

    2º a não represtinação. De regra, no ordenamento brasileiro não é possivel a represtinação.
  • *Repristinação

  • Aplica-se a lei penal intermediária que, no caso, é a mais benéfica. 

    LEI A (ao tempo da prática do crime) -------- LEI B -------- LEI C (ao tempo da prolação da sentença)

    No caso, a mais benéfica das leis, é a B, que é intermediária, isto é, não estava em vigor nem à época da prática do crime e nem à época da prolação da sentença penal condenatória. No Brasil, o STF entende que é possível a aplicação dessa lei intermediária, que é dotada de retroatividade e ultratividade.

  • A lei B é aplicada, pois a mesma é revestida da RETROATIVIDADE e da ULTRA-ATIVIDADE, ou seja, é uma lei EXTRA-ATIVA.

  • Gab. C

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    No caso, a lei mais favorável é a que deixou de considerar o fato como crime (abolitio criminis), conforme estabele o art. 2º caput, do CP. Assim, ela retroage para favorecer ao agente e, em caso de revogada, permanecerá a favorecê-lo.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • c - pcps da retroativididade da lei mais benéfica ao réu mesmo condenado e com sentença transitada em julgado (ultratividade) e da não repristinação em regra.

  • Simples, marca a alternativa que for mais favorável ao bandido.

  • Muito boa essa questão !

    Bons Estudos.

  • A lei intermediária mais benéfica tem duplo efeito: quando revoga a lei A, é retroativa,

    e é ultra-ativa quando revogada por lei C. A lei intermediária pode ter, simultaneamente,

    dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade.