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Assertiva correta: A
a) CORRETO. A boa-fé
objetiva limita os direitos subjetivos e constitui fonte de obrigação aos
contratantes, de forma a estabelecer deveres implícitos que não estão previstos
expressamente no contrato.
b) INCORRETO. Os negócios jurídicos que estabeleçam benefício devem
ter interpretação ampla.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.
c) INCORRETO. De acordo com o Código Civil de 2002, não é permitido
que o silêncio de um dos participantes seja interpretado como caracterizador de
concordância com o negócio
Art. 111. do CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias
ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa
d) INCORRETO. A boa-fé
objetiva importa para a interpretação dos contratos, mas não pode ser
fundamento para relativização da força obrigatória das avenças.
A boa-fé objetiva, pode ser
fundamento para relativização da força obrigatória das avenças. Segundo o art.
113 do CC, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e
os usos do lugar de sua celebração”. Conforme se nota, o aludido dispositivo
deixa claro que a boa-fé é presumida ao passo que a má-fé deve ser provada.
Ademais, em caso de dúvidas quanto a manifestação de vontade externada no
negócio jurídico, deve-se interpretar o NJ levando-se em consideração os usos
do lugar de sua celebração, sendo assim, admite-se a relativização em caso de
dúvida. (Obs.: Minha interpretação, se alguém tiver algo mais a acrescentar,
acho extremamente válido...).
e) INCORRETO. O negócio
jurídico celebrado com reserva mental de um dos contratantes, com ou sem
conhecimento do outro, deve ser considerado inexistente.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento.
Bons estudos. =)
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D) INCORRETA. A boa-fé objetiva tem como função ser criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção. Tais deveres são chamados de invisíveis (não se encontram de forma expressa no negócio jurídico). Ex. dever de lealdade, informação, sigilo. Logo é uma forma de relativização da força obrigatória dos contratos. O desrespeito a um destes deveres anexos gera a violação positiva do contrato.
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a)A boa-fé objetiva limita os direitos subjetivos e constitui fonte de obrigação aos contratantes, de forma a estabelecer deveres implícitos que não estão previstos expressamente no contrato (C)
b)os negócios jurídicos que estabeleçam benefício devem ter interpretação ampla. (E) O artigo 114 dispõem que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.
c)De acordo com o Código Civil de 2002, não é permitido que o silêncio de um dos participantes seja interpretado como caracterizador de concordância com o negócio.
d)A boa-fé objetiva importa para a interpretação dos contratos, mas não pode ser fundamento para relativização da força obrigatória das avenças. A Boa-fé pode servir como fundamento para a RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS? Sim. Dúvida?!
e) O negócio jurídico celebrado com reserva mental de um dos contratantes, com ou sem conhecimento do outro, deve ser considerado inexistente. (Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o
seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha conhecimento==> O negócio jurídico não terá validade se o negócio jurídico se o destinatário tinha conhecimento da reserva mental do autor.
Conforme o professor Nelson Nery acerca da reserva mental: A norma, a contrario sensu, diz que a reserva mental
conhecida implica a não subsistência da manifestação de vontade, sem dar,
contudo, qual o regime jurídico dessa não subsistência, regime esse que deve ser
extraído do sistema. Insubsistência significa não existência. Quando ocorrer
essa insubsistência, ou seja, quando não houver manifestação de vontade, isso
quer dizer que o negócio jurídico éinexistente, “não se
forma o negócio jurídico” (Moreira Alves. Parte Geral2, n. 11, p. 48 e p. 107). Não se passa
para o plano da validade (nulidade ou anulabilidade), porque se esbarra em
questão prejudicial: se o negócio inexiste, não se coloca o problema de sua
validade e eficácia. A natureza jurídica e o regime jurídico da reserva mental
são dados pelo direito positivo.
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Apenas para acrescentar, vejamos o item considerado correto pela FGV no II Exame Unificado da OAB, realizado em 2010:
Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:
a) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
No qconcursos, a questão mencionada é a de nº Q129226.
Lembro dessa questão porque foi uma das que me marcou quando ainda estudava pra OAB (hehe).
Abraços e bons estudos.
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Q485902Direito Civil Noções e Princípios do Direito Contratual, Dos Contratos em Geral
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TRE-GO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Julgue o próximo item, referentes à interpretação da lei, aos direitos da personalidade, à validade dos negócios jurídicos e à prova.
No âmbito contratual, o princípio geral da boa-fé objetiva permite interpretação extensiva dos pactos firmados, e é aplicado inclusive no que diz respeito a relações pré-contratuais, o que garante a validade de normas de conduta implícitas.
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VER ART. 111 DO CC, - o silencio pode importar anuência.
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CORRETA A - nao confundir boa fé objetiva e subjetiva, a objetiva refere-se a atos que a parte realiza, como agir com prudencia, lealdade, etica, etc. já no que tange a boa fé subjetiva, entende-se que o psicologico da pessoa tem maior influencia.
ERRO B) quando o NJ traz um beneficio, como a doaçao, nesse caso sempre será restrita
ERRO C) o silencio pode ser chave fundamental para os NJ, desde que a lei determine e as partes tambem (ex: na hipoteca se a parte nao manifestar em 30 dias o silencio importa aceite)
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A) A boa-fé objetiva
limita os direitos subjetivos e constitui fonte de obrigação aos contratantes,
de forma a estabelecer deveres implícitos que não estão previstos expressamente
no contrato.
Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração.
O princípio
da boa-fé objetiva exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e
na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422
do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das
obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal
de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor
e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade
última”.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a
ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções
do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se
a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a
amplitude e o alcance dos deveres contratuais”. (Fonte – STJ).
Correta letra “A”.
Gabarito da questão.
B) Os negócios jurídicos que estabeleçam
benefício devem ter interpretação ampla.
Código Civil:
Art. 114. Os
negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os
negócios jurídicos que estabeleçam benefício devem ter interpretação estrita.
Incorreta
letra “B”.
C) De acordo com o Código Civil de 2002, não é permitido que o silêncio de um
dos participantes seja interpretado como caracterizador de concordância com o
negócio.
Código Civil:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os
usos o autorizarem,
e
não for necessária a declaração de vontade expressa.
De
acordo com o Código Civil de 2002, é permitido que o silêncio de um dos
participantes seja interpretado como caracterizador de concordância com o
negócio, desde que as circunstancias ou os usos o autorizem e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
Incorreta letra “C”.
D) A boa-fé objetiva importa para a interpretação dos contratos, mas não pode
ser fundamento para relativização da força obrigatória das avenças.
Código Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé objetiva importa para a
interpretação dos contratos e pode ser fundamento para a relativização da força
obrigatória das avenças.
Incorreta letra “D”.
E) O negócio jurídico celebrado com reserva mental de um dos contratantes, com
ou sem conhecimento do outro, deve ser considerado inexistente.
Código Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento
O negócio jurídico celebrado com
reserva mental de um dos contratantes subsiste, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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a) A boa-fé objetiva conceitua-se como sendo a exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexo em geral: dever de cuidado em relação a outra parte; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme razoabilidade, equidade e a boa razão (Flávio Tartuce).Segundo Flávio Tartuce, a quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilidade objetiva. Esta responsabilização independe de culpa está amparada igualmente pelo teor do Enunciado n. 363 CJF/STJ (Flávio Tartuce).
b) Artigo 114: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.Por exemplo: o transporte gratuito de pessoas (carona) é um negocio jurídico benéfico e deve ser interpretado de forma restritiva.
c) Artigo 111: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
d) O principio da força obrigatoria não tem encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado, e está mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (Flavio Tartuce).
e) artigo 110: a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO SE DELA O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO.
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Artigo 110 do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO SE DELA O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO.
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a boa fé objetiva deve ser entendida como não lesão, não abuso, exercício do direito dentro dos limites razoáveis e esperados de forma proba, confiável, equânime.
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Letra (a)
" Manual de Direito Civil" conceitua boa-fé e demonstra um exemplo de boa fé subjetiva:
Quando a ação é imbuída da consciência de que a conduta é correta e proba, fala-se em boa-fé objetiva; quando o agente tem noção de que está agindo de forma improba, acarretando prejuízo à situação de outra parte na relação jurídica, fala-se em má-fé objetiva(...) como na aquisição de coisa sujeita à penhora não registrada em cartório; quem age em situação de boa-fé subjetiva, geralmente é terceiro na relação jurídica. Quando o sujeito conhece a invalidade ou ineficácia, e mesmo assim opta pela prática do ato, está em situação de má-fé subjetiva. ( 2014, p. 853)
O mesmo autor ainda menciona que :
A boa fé subjetiva: é um estado psicológico, uma crença errônea a respeito de uma situação, em ordem a operar como justificativa para determinado comportamento ( ex.: art. 1.268 do Código Civil): " Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono". Trata-se portanto, de uma acepção negativa, pois a pessoa alega, pela boa-fé subjetiva, que desconhecia caracteres do negócio que poderiam torná-lo inválido, invocando esse desconhecimento em seu favor. Por isso, a boa-fé subjetiva tende a ser casuísta e seus caos de aplicação costumam estar expressamente previstos em lei. Outro exemplo de aplicação da boa fé subjetiva é aquele a que nos referimos acima, a respeito da proteção do terceiro que adquire coisa penhorada mas cuja penhora não foi objeto de registro, como exige o art. 659, §4º do Código de Processo Civil (...)
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d) A boa-fé objetiva importa para a interpretação dos contratos, mas não pode ser fundamento para relativização da força obrigatória das avenças.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.623):
“Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.” (Grifamos)
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CONTINUAÇÃO DA LETRA A ....
Confira-se, nesse diapasão, a lição do culto Ruy Rosado de Aguiar Júnior, apontando três funções principais para o princípio da boa-fé: (i) fornece os critérios para a interpretação do que foi avençado pelas partes, para a definição do que se deve entender por cumprimento pontual das prestações; (ii) cria deveres secundários ou anexos; (iii) limita o exercício de direitos. Cf. “A boa-fé na relação de consumo”, op. cit., p. 25. Também com essa ideia, vislumbrando na boa-fé objetiva uma tríplice função, a Professora gaúcha Judith Martins-Costa indica como a boa-fé objetiva se conduz nos contratos: “Como norma de interpretação e integração, para determinar o comportamento devido; como limite ao exercício de direitos subjetivos, sistematizando e especificando casos que na ausência de cláusula geral estariam dispersos entre vários institutos diversos; e como fonte autônoma de direitos, deveres e pretensões às partes contratantes, os quais passam a integrar a relação obrigacional em seu dinâmico processar-se, compondo-a como uma ‘totalidade concreta’” (apud VENCELAU, Rose Melo. “O negócio jurídico e suas modalidades”, op. cit., p. 197).
É feliz Rose Melo Vencelau ao comentar o supracitado dispositivo legal, valendo, aqui, transcrever seus ensinamentos: “Com isso, percebe-se uma relativização do subjetivismo da interpretação do negócio jurídico, uma vez que, se, por um lado, a investigação sobre a intenção é importante, por outro, elementos objetivos devem também ser observados. Desse modo, o novo Código mais parece ter pendido para uma teoria intermediária, como a teoria da confiança, entre a vontade real do agente e a declaração por ele levada a efeito” (Grifamos)
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LETRA A – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 508 e 509):
“A boa-fé na nova ordem jurídica positivada, ao revés do Código Civil de 1916, em que era encarada tão somente em seu aspecto subjetivo, é considerada de forma subjetiva e objetiva. A boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio. Constitui-se, a um só tempo, na estipulação de deveres anexos, implícitos, nos negócios, impondo probidade, honestidade, ética, honradez e informação, mesmo não estando previstos expressamente na declaração negocial, além de limitar o exercício dos direitos subjetivos, evitando o abuso de direito e, finalmente, servindo como fonte de interpretação dos negócios jurídicos. O ilícito contratual, portanto, não se caracteriza apenas pelo descumprimento de regras expressamente convencionadas, mas também pela violação de determinados princípios, que se consideram implicitamente inseridos, encartados, no negócio.
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Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.
Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado.
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letra c - veja CC 111
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a voce que comecou a estudar direito agora, faça o seguinte: leia somente as leis, e a medida que não entender um conceito, estude-o paralelamente. seu conhecimento será fundado em norma, que no final das contas, é o que vale, salvo para STF que pode mudar a interpretação da CF. mas se puder mudar de ideia, e vá ser médico. forte abraço.
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D- O negócio jurídico celebrado com reserva mental de um dos contratantes, com ou sem conhecimento do outro, deve ser considerado inexistente.
sem conhecimento do outro = Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
com conhecimento do outro = Ato inexistente
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GABARITO: A
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GABARITO A
A boa-fé objetiva é justamente uma "LEI" que não está expressa no contrato mas que deve ser seguida por questões de índole, caráter, honestidade, etc. Nesse sentido, apesar de não estar escrito num pedaço de papel, a boa-fé gera regras a serem seguidas e caso contrariadas, há consequências no código civil.
Segue o baile,
#pas
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Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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A) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O princípio da boa-fé objetiva exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”.
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”.
B) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
C) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
D) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé objetiva importa para a interpretação dos contratos e pode ser fundamento para a relativização da força obrigatória das avenças.
E) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
GABARITO: A