-
ALTERNATIVA A - INCORRETA: SÚMULA 158. SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO RESPONDE O ADQUIRENTE PELAS BENFEITORIAS DO LOCATÁRIO.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Não há motivo para a restrição, pois não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 1.647, do CC. Ao contrário, a instituição de bem de família objetiva justamente resguardar os bens da entidade familiar.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Não se admite a existência de posse nos bens incorpóreos, da forma como concebida para os bens corpóreos, pois não há como impedir que terceiros façam uso de uma obra literária, por exemplo. O que se veda é a exploração econômica por terceiros.
ALTERNATIVA D - CORRETA.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: A definição se refere aos frutos.
-
Quanto ao item E, apenas complementando, os PRODUTOS são utilidades não renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Exemplo: carvão mineral.
Os frutos e os produtos são considerados bens acessórios. A percepção dos frutos não causa a destruição da coisa principal, mas a percepção ou extração dos produtos diminui a existência e a substância do bem principal.
-
Alternativa D - correta. O conceito de bem infungível é dado, em sentido contrário, pelo art. 85 do CC/02:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Segundo a doutrina (Código Civil para concursos, Cristiano Chaves e outros, ed. jus podivm, p. 164), a fungibilidade pode decorrer da natureza da coisa, da lei ou da vontade das partes.
-
aê pessoal, teria de ver melhor, porque a rigor mesmo não é da vontade da parte (no singular) como está no item, mas sim das partes (no plural). Já que só será infungível se os dois concordarem que seja!
-
Letra C: ERRADA. Para haver tutela possessória é necessário haver, logicamente, posse. E posse, seja qual for a teoria adotada (objetiva ou subjetiva) sempre terá o corpus.
-
d) A infungibilidade de um bem pode decorrer da manifestação de vontade da parte. CERTO. Pode acontecer de um bem, que por sua natureza seja fungível, tornar-se infungível por vontade das partes. Pode ser o exemplo de uma moeda que é um bem fungível, mas que para um colecionador pode tornar-se infungível.
e) Os produtos são acessórios produzidos com periodicidade, e sua retirada não prejudica a substância da coisa principal.
ERRADA. Produtos: são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. São bens extraídos do bem principal por uma fonte esgotável. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina.
-
Letra C: A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória.(ERRADO)
Súmula 298 STJ:É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral( Bem incorpóreo)
-
"A”:
“TJ-PR
- Apelação Cível AC 2310665 PR Apelação Cível 0231066-5
(TJ-PR).
Data
de publicação: 13/06/2003.
Ementa:
DESPEJO
- REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES
DESPENDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO
DISPONÍVEL SOBRE O QUAL AJUSTARAM AS PARTES A IMPOSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS DE QUALQUER
NATUREZA - AÇÃO REQUERIDA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL QUE NÃO
INTERVEIO NA CONTRATAÇÃO ORIGINAL, APLICANDO-SE À ESPÉCIE A
SÚMULA 158
DO STF: "SALVO ESTIPULAÇÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO,
NÃO RESPONDE O ADQUIRENTE PELAS BENFEITORIAS DO LOCATÁRIO"
- CERTIDÃO EXPEDIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS NOTICIANDO QUE QUANDO
DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NENHUMA AVERBAÇÃO NESSE SENTIDO EXISTIA À
MARGEM DA MATRÍCULA - RECURSO IMPROVIDO. O
art. 35 da Lei n. 8.245 /91 tem límpida redação: "Salvo
expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias
necessárias
introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo
locador, bem
como as úteis, desde que autorizadas,
serão
indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção.[...]”
-
“B”.
Desconhece-se
referida vedação legal.
Ademais, acresce-se:
“TRF-5
- Apelação Civel AC 353065 CE 0000142-28.2005.4.05.9999 (TRF-5)
Data
de publicação: 05/10/2009
Ementa:
EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DE
PEDIDO INTEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FACULDADE DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ÚNICO
IMÓVEL.FINALIDADE
RESIDENCIAL.COMPROVAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE
DO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE RESSALVADA PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO RECONHECIDA
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O
magistrado tem a faculdade de decidir acerca da necessidade de
produção de provas, indeferindo aquelas que reputar desnecessárias
ou, simplesmente, protelatórias, não o vinculando o pedido
intempestivo de ouvida de testemunhas.
2. Para
a caracterização do bem como de família e, pois, impenhorável, é
mister a conjunção de dois pressupostos: (a.1) ser o imóvel único
de propriedade da família a ser protegida ou, (a.2) se existem mais
de um imóvel, que seja o de residência ou, (a. 3) se há mais de um
imóvel de residência, será bem de família aquele de menor valor
ou, (a. 4) havendo mais de um imóvel, que o questionado tenha sido
registrado como bem de família nos moldes do art. 70 do Código
Civil de 1916
; e
(b) ser a residência da família.
3. Conforme
a dicção do art. 333 , I , do CPC , o ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Por
conseguinte, para a configuração da impenhorabilidade do bem de
família, prevista no art. 1º , da Lei n.º 8.009 /90, basta ao
executado demonstrar que o bem penhorado é aquele em que
efetivamente reside, competindo, contudo, à exequente,
eventualmente, comprovar que esse imóvel não é o único de
propriedade daquele, de modo a se poder perquirir sobre o de menor
valor, sobre o qual deverá recair a impenhorabilidade legal, nos
termos do parágrafo único do art. 5º daquela mesma lei.Não
se desincumbindo desse ônus, mantém-se aquela presunção.
Precedentes. 4. Para usufruir da
proteção legal
conferida pela Lei n.º 8.009 /90, não
é exigida a instituição do "bem de família" por meio de
escritura pública.
Precedentes. 5. No
caso, o imóvel penhorado, além de ser o único de propriedade do
executado, efetivamente representava sua residência, caso em que
estão preenchidos todos os pressupostos para configuração daquele
como bem de família.
6. Legitimidade da penhora, contudo, diante da prática de infração
reconhecida em processo administrativo, nos termos do inc. VI, art.
3.º , da Lei n.º 8.009 /90. 7. Não carreados aos autos elementos
que evidenciassem que os elementos contidos na CDA se encontrariam
eivados de erros, há que se acatar a existência de infração
diante da presunção de certeza e exigibilidade de que goza a CDA, a
teor do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830 /80. 8. Apelação
e Remessa Oficial, tida como regularmente autuada, a que se negam
provimentos […].”
-
“B”.
Mister acrescer: “TJ-DF
- Apelação Cível APC 20140111201540 (TJ-DF).
Data
de publicação: 17/08/2015.
Ementa:
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMÓVEL
ADQUIRIDO NA
CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.BEM
DE FAMÍLIA.FIANÇA.
PENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA
DE OUTORGA UXORIA.INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 332 DO STJ.ALIENAÇÃO
DE BEM INDIVISÍVEL.MEAÇÃO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente apontar os fundamentos de fato e de direito
embasadores do seu inconformismo com a decisão recorrida,
repelindo-se assertivas genéricas e não coesas com a situação
questionada, sob pena da não reapreciação da matéria pelo
Tribunal. Constatado o inconformismo da parte recorrente em suas
razões de apelo, afasta-se a violação ao princípio da
dialeticidade. 2. O
entendimento consolidado na súmula 332 do STJ, no sentido de que “A
fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
ineficácia total da garantia”, não é aplicado à hipótese de
união estável, de modo que não há nulidade na fiança prestada
por companheiro durante a união estável, ainda que sem outorga
uxória do outro convivente.
3. A
jurisprudência inclinou-se no sentido da possibilidade de se
penhorar o bem de família, ainda que indivisível, desde que
preservada a meação.De
tal sorte, viável que o imóvel residencial familiar seja passível
de constrição judicial, desde que reservada ao companheiro a metade
do valor obtido, na melhor exegese do artigo 655-B da Lei Processual
Civil.
4. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo.”
-
“C”.
Máxima
vênia, assim como a título didático, colaciona-se o excelente
comentário do Senhor Professor Dr. Lauro, aposto à questão
“Q494575”. Veja-se:
“Como
os bens incorpóreos não podem ser objeto de posse, eles também não
admitem a tutela possessória. A Súmula 228 do STJ prevê que “É
inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito
autoral”.
Lembrando que o direito autoral, tutelado pela Lei 9.610/97, é
considerado como bem incorpóreo, pois tem existência abstrata ou
ideal. Nesse caso o titular do direito violado poderia se defender
por meio de ação indenizatória ou tutela específica. Mas nunca
por meio de ações possessórias. Da
mesma forma os bens incorpóreos não admitem usucapião (uma vez que
um dos requisitos da usucapião é a posse).
No
entanto, nesse caso admite-se uma exceção, que o próprio STJ
também sumulou. Súmula 193:“O direito de uso de linha telefônica
pode ser adquirido por usucapião”.
No entanto esta exceção só vem confirmar a regra, pois ela foi
editada há muito tempo e hoje em dia dificilmente alguém vai querer
usucapir uma linha telefônica (que pode ser adquirida em qualquer
banca de jornais a preço bem pequeno).” Negritou-se
e grifou-se.
-
“E”.
Excelente à vista deste opino. Consulte-se:
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-bens-principais-e-bens.html
-
para completar...
c) Súmula 228 do STJ: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral".
e) Art. 92 . Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Os frutos e os produtos são bens acessórios.
Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. São classificados em frutos naturais (são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta exemplos: laranja e café), industriais (são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados) e civis (são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda exemplos: juros e aluguel).a
Já os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.
-
Letra “A” - O entendimento sumulado
pelo STF é no sentido de que, em regra, o adquirente de imóvel responde pelas
benfeitorias realizadas pelo locatário.
Súmula 158 do STF:
Salvo estipulação contratual averbada no registro
imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
O entendimento sumulado pelo STF é no sentido de que, em
regra, o adquirente de imóvel não responde pelas benfeitorias realizadas
pelo locatário.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - A lei veda a instituição
de bem de família por um dos cônjuges sem a outorga do outro.
Código Civil:
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Parágrafo
único. São válidas as doações nupciais
feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada
A lei não veda a instituição
de bem de família por um dos cônjuges sem a outorga do outro.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - A proteção dos bens
corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória.
Súmula 228 do STJ:
É
inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Somente
a proteção dos bens corpóreos é realizada por meio da tutela possessória. Os
bens incorpóreos não são tutelados por ações possessórias.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - A infungibilidade de um
bem pode decorrer da manifestação de vontade da parte.
A infungibilidade de um bem pode
decorrer da manifestação da natureza da coisa, da lei e da vontade das partes.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Letra “E” - Os produtos são acessórios produzidos com periodicidade, e
sua retirada não prejudica a substância da coisa principal.
Frutos –
São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, produzidos com
periodicidade e mantendo a integridade do bem principal, sem a diminuição da
sua substância ou quantidade.
Produtos
– São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua
quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório
dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal.
Os frutos
são acessórios produzidos com periodicidade, e sua retirada não prejudica a
substancia da coisa principal.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
B.
-
ERRO A) o adquirente não responde pelas benfeitorias do locatário.
ERRO B) bem de família pode ser instituido somente por um dos conjuges, sem necessariamente precisar do outro.
erro C) bens incorpóreos nao podem ser protegidos por açoes possessorias, até porque sao de direito reais, e atrelam a coisa, os bens incorpóreos se dao por meio de cessão.
CORRETA D o bem infungivel é aquele que só pode ser feito ou é unico e exclusivo, no entanto ele pode proceder por lei, natureza do objeto e tambem pelas partes, quando elas exigem que seja o serviço prestado por pessoa certa.
ERRO E) produtos não possuem periodicidade, voce retira a coisa e ela nao produz mais, tanto é que na relação possessoria o de ma fé que retira o produto deve indenizar, diferentemente que ocorre com os frutos.
-
Em que pese a excelente contribuição dos colegas ao indicarem a Súmula 228 do STJ, a pergunta da questão se refere a entendimento sumulado do STF e, parece-me, que ainda não há Súmula do STF nesse sentido.
-
Os produtos saem da coisa principal DIMINUINDO a quantidade e substância. Exemplo: pepita de ouro
-
Quanto à alternativa "B", de fato, nos art. 1.711 ao art. 1.722 do CC, e nos art. 260 a 265 da Lei dos Registros Públicos, não há nenhuma vedação expressa quanto à instituição do bem de família sem a concordância do cônjuge. No entanto, o art. 1.711 dispões que aqueles que podem instituir o bem de família são os cônjuges ou a entidade de familiar. Não fala que "qualquer um dos cônjuges" pode instituir. A leitura que faço é que só os dois cônjuges, juntos, podem instituir o bem de família voluntário, já que a eles cabe conjuntamente administrar o patrimônio comum, e poderá haver desavença sobre, por exemplo, qual parte do patrimônio será eleita como bem de família. Duvido muito que um Oficial do Registro de Imóveis viesse, sem suscitar dúvida, a inscrever na matrícula que o imóvel escolhido por apenas um dos cônjuges passa a se constituir bem de família.
-
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros
de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no
artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é
típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café,
soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como,
por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro
premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da
própria natureza do bem.
Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica
necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá
transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta
de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um
restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se
admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros
Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em
regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas
pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção,
tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
“Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não
o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por
substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se
contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.
Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba
de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades
peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas
William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da
Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica
peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá
contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado
por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por
terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.
No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da
cozinha, nada impede que o ‘Nóca encanador’ mande o ‘Juca Prego’ ir
arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente
peculiar de ‘Nóca’, e sim de um serviço comum.
-
.........
e) Os produtos são acessórios produzidos com periodicidade, e sua retirada não prejudica a substância da coisa principal.
LETRA E – ERRADO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 310 e 311):
“Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim.
(...)
Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte ifructus est quidquid nasci et renasci potest), como as frutas brotadas das árvores, os vegetais espontaneamente fornecidos pelo solo, as crias dos animais etc. Caracterizam-se, assim, por três elementos: a) periodicidade; b) inalte- rabilidade da substância da coisa principal; e c) separabilidade desta.
Dividem-se os frutos, quanto à origem, em:
a) Naturais- São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como os frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais etc.
b) Industriais - Assim se denominam os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.
c) Civis- São os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis. ” (Grifamos)
-
..........
d) A infungibilidade de um bem pode decorrer da manifestação de vontade da parte.
LETRA D – CORRETA - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. págs. 433 e 434):
“Bens fungíveis e infungíveis
A distinção dos bens em fungíveis e infungíveis diz respeito à possibilidade de sua substituição.
Fungíveis são os bens susceptíveis de substituição por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade, determinados por número, peso ou medidas. Exemplo típico é o dinheiro. A fungibilidade é própria dos móveis, sendo resultado de comparação entre coisas equivalentes.
São infungíveis, por sua vez, os bens insusceptíveis de substituição por outro de igual qualidade, quantidade e espécie, como no exemplo de um quadro de Portinari. Em razão de sua qualidade individual, possuem valor especial, inadmitindo, por conseguinte, substituição sem que isso modifique seu conteúdo. A infungibilidade, pois, pode apresentar-se tanto em bens móveis, quanto nos imóveis.
A fungibilidade, ou não, de determinado bem, portanto, resulta de sua individuação. Nada obsta, entretanto, que a vontade das partes venha a tornar infungíveis certas coisas fungíveis. Isto é, a intervenção humana poderá ser critério determinante da classificação dos bens. Exemplo eloquente é a cesta de flores de um cerimonial utilizada para ornamentação ou um livro autografado pelo autor.” (Grifamos)
-
............
c) A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória.
LETRA C – ERRADO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. pág. 429):
“Bens corpóreos e incorpóreos
Muito embora não esteja prevista a classificação dos bens em corpóreos e incorpó- reos no Código Civil de 1916, nem tampouco no Codex de 2002, dúvida inexiste quanto à sua grande importância prática.
Corpóreos são os bens que têm existência material, perceptível pelos sentidos humanos, como uma casa, um livro, um relógio. Já os bens incorpóreos não têm existência materializável, sendo abstratos, de visualização ideal. Estes existem fictamente, através de disciplina jurídica, podendo se exemplificar com o direito autoral.
A distinção gera consequências relevantes, uma vez que os bens incorpóreos não contam com tutela possessória, nos termos da Súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento cimentado pela jurisprudência superior, “é inadmis- sível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”, deixando antever que a proteção dos direitos incorpóreos é realizada através de ação indenizatória, obviamente com a possibilidade de apoio nas medidas que caracterizam a tutela específica (CPC, art. 461, e CDC, art. 84), permitindo, dentre outras hipóteses, a fixação de multa pelo juiz, inclusive de ofício, para a hipótese de o réu não atender ao comando decisório.
Via de consequência, merece referência o fato de que os bens incorpóreos, inadmitindo apreensão material (posse), não são susceptíveis de aquisição pela usucapião, nem tampouco objeto de tradição, uma vez que não admitem apreensão material.” (Grifamos)
-
b) A lei veda a instituição de bem de família por um dos cônjuges sem a outorga do outro.
LETRA B - errada - Segundo o professor Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: famílias, volume 6. 7a Ed. Pag.. 808):
"Legitimação para a instituição do bem de família convencional
Coadunando-se com a Magna Carta, o Código Civil de 2002 permite, e não poderia ser diferente, a instituição do bem de família convencional não apenas pelo marido, como dispunha o seu antecessor, mas sim pelo casal, como se extrai da simples leitura do seu art. 1.711.
Afirme-se, por oportuno, a desnecessidade de outorga do cônjuge para a instituição do bem de família, considerando que o instituto “não representa uma alienação ou gravame”, mas, ao revés, “um benefício constituído em prol do grupo familiar”, como percebe MarcIone PereIra dos santos.16 Aliás, não seria demais lembrar que o conteúdo do art. 1.645 da Lei Civil é de clareza meridiana, indicando a necessidade de outorga do consorte apenas para a alienação ou oneração de bens imóveis, deixando antever a desnecessidade de consentimento para a instituição do bem de família. "(Grifamos)
-
Errei porque a letra D está no singular ("da parte") e não no plural ("das partes").
Avante
-
A - Súmula 158 do STF: "Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário".
B - Errei essa porque o artigo 1.711 do CC diz: "Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família [..]".
Porém, não se trata, a rigor, de vedação a que um dos cônjuges institua. sem outorga do outro, bem de família, justamente porque tal medida não implica alienação ou oneração do bem.
C - Extrai-se da Súmula 258 do STJ a regra de que bens incorpóreos são insuscetíveis de ação possessória: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral [bem incorpóreo]".
D - Correta. Embora sem previsão no Código Civil, a doutrina entende que a infungibilidade do bem pode decorrer da lei ou da vontade das partes.
E - Não! Produtos são bens acessórios ao principal, sendo que sua percepção implica diminuição deste último.
-
Execelente explicação do João Kramer!
Apenas uma correção por erro material, a Súmula do STJ é a de nº 228, referente a assertiva C.
Bons estudos!
-
Letra “A” - O entendimento sumulado pelo STF é no sentido de que, em regra, o adquirente de imóvel responde pelas benfeitorias realizadas pelo locatário.
Súmula 158 do STF:
Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
O entendimento sumulado pelo STF é no sentido de que, em regra, o adquirente de imóvel não responde pelas benfeitorias realizadas pelo locatário.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - A lei veda a instituição de bem de família por um dos cônjuges sem a outorga do outro.
Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada
A lei não veda a instituição de bem de família por um dos cônjuges sem a outorga do outro.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória.
Súmula 228 do STJ:
É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Somente a proteção dos bens corpóreos é realizada por meio da tutela possessória. Os bens incorpóreos não são tutelados por ações possessórias.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - A infungibilidade de um bem pode decorrer da manifestação de vontade da parte.
A infungibilidade de um bem pode decorrer da manifestação da natureza da coisa, da lei e da vontade das partes.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Letra “E” - Os produtos são acessórios produzidos com periodicidade, e sua retirada não prejudica a substância da coisa principal.
Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, produzidos com periodicidade e mantendo a integridade do bem principal, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.
Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal.
Os frutos são acessórios produzidos com periodicidade, e sua retirada não prejudica a substancia da coisa principal.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ CESPE:
REGRA: Súmula 228 do STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
EXCEÇÃO: Súmula 193 do STJ - O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião > Bem móvel incorpóreo > SE, e somente se, a questão citar a Exceção.
ATENÇÃO: Como o direito a uso da linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula n.º.193 do STJ ), tratando-se de usucapião de coisa móvel, não é necessário se propor qualquer ação judicial, bastando que o consumidor ingresse com reclamação nos PROCONS, para obter esse direito previsto em lei. > Logo não cabe tutela possessória
Ver:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
QUESTÕES:
Q801843-Por não se admitir a posse dos bens incorpóreos, tais bens são insuscetíveis de aquisição por usucapião.V
Q354698-Os bens incorpóreos podem ser defendidos por meio da tutela possessória. F
Q534542-A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. F
Q260651-Os bens incorpóreos não admitem usucapião, mas, como regra, admitem tutela possessória. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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GABARITO D
Acertei a questão, mas marquei com MUITO RECEIO, parece algo bobo mas vamos lá:
"A infungibilidade de um bem pode decorrer da manifestação de vontade da parte."
> O termo "Vontade da parte" está no Singular, foi o que me fez refletir, pois a lei diz vontade DAS PARTES, no plural. Parece bobagem ou procurar pelo em ovo, mas se forem pensar bem, não basta que uma das partes decida isso, e sim que as duas decidam em comum acordo e isso tem diferença sim na prática. Não sei se alguém pensou igual, mas gostaria de deixar minha contribuição.
Abraços!
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o Jair Messias procurou pelo em ovo sim!!! O fato da palavra "parte " estar no plural ou não, não muda nada - algo pode se tornar infungível quando "as partes" ou uma delas quiserem- o que vale é ter consentimento quanto a infungibilidade!!
GALERA CUIDADO COM A "SÍNDROME DA BAGAGEM CHEIA"!!
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Quem seria a "entidade familiar" esposada pelo art. 1.711, CC?
Alguém saberia me dizer?
Porque o artigo abaixo fala dos cônjugeS, mas a gente já sabe que é permitido também que 1 deles pode instituir sem a outorga do outro. Então além deles 2 (cônjuges), mais alguém tem essa legitimidade? Os filhos?
"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial."
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A) Súmula 158 STF - Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário.
B) Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
C) Súmula 228 STJ - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
D) A infungibilidade de um bem pode decorrer da manifestação da natureza da coisa, da lei e da vontade das partes.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
E) Frutos – São bens acessórios que têm sua origem no bem principal, produzidos com periodicidade e mantendo a integridade do bem principal, sem a diminuição da sua substância ou quantidade.
Produtos – São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
GABARITO: D
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Problema que a alternativa D ao falar de "declaração da vontade da parte" suporta a interpretação de ser uma declaração unilateral. A Lei é clara ao exigir a "vontade daS parteS"
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A fungibilidade deriva da própria natureza do bem. No entanto, pode acontecer de um bem, que por sua natureza seja fungível, tornar-se infungível por vontade das partes. Pode ser o exemplo de uma moeda que é um bem fungível, mas que para um colecionador pode tornar-se infungível. Outro exemplo, uma cesta de frutas é coisa fungível, mas, emprestada ad pompam vel ostentationem, ou seja, para ornamentação, transformar-se-á em coisa infungível.
(Fonte: material do Estratégia concursos)
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a) Os frutos são bens acessórios que têm origem no bem principal sem diminuição de sua substância ou quantidade, mantendo a integridade do bem principal.
b) Produtos: são bens acessórios que saem da coisa principal, cuja quantidade e substância diminuem.
c) Benfeitoria é toda espécie de despesa ou melhoramento realizada em um bem com o fim de evitar sua deterioração (benfeitoria necessária), aumentar seu uso (benfeitoria útil) ou dar mais comodidade (benfeitoria voluptuária). A benfeitoria não cria algo novo, apenas incrementa.
d) Pertenças são bens destinados a servir um outro bem principal por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.
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D.
A questão exigia o conceito de infungibilidade “convencional”.
O erro do item “a” foi alterar o sentido da Súmula 158 do STF, segundo a qual: “salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário”.
O erro do item “b” está no fato de que o art. 1.711 do CC não exige a outorga do cônjuge para a instituição do bem de família.
O item “c” está equivocado dado que apenas os bens corpóreos podem ser objeto de tutela possessória, ao passo que os bens incorpóreos não podem ser objeto de tutela possessória, sendo defendidos por tutela específica ou mesmo ação indenizatória.
O erro do item “e” consiste na confusão conceitual entre frutos e produtos, sendo os frutos produzidos com periodicidade e sem alteração na substância da coisa.
Fonte: MEGE.