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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Regra geral, as exceções pessoais são inoponíveis. Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.ALTERNATIVA D - CORRETA.ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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D) CORRETA. A assertiva é um caso de novação da dívida, com base no Artigo 293 do CC.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
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Caroline...cuidado!!
Realmente a hipótese é de novação, ou mais especificamente, a novação mista (substituição do objeto e de um dos sujeitos da relação jurídica)...mas pelo art. 360, II/CC.......vc citou o art. 293/CC, que não trata de novação (forma de adimplemento e extinção de obrigação), mas da cessão de crédito (forma de transmissão das obrigações - ainda assim, não seria o caso de se confundir com a cessão, mas com a assunção de dívida, contudo, não é o caso, pois nesta há a manutenção da obrigação anterior, que apenas transmitiu-se a outra pessoa, ao contrário da novação, em que se extinguiu a obrigação anterior).
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Art 290+299 do Cod Civil.
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RESPOSTA: D
art.362, CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DESTE.
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Alternativa correta letra D
Novação subjetiva passiva por expromissão, que é aquela que ocorre sem o consentimento do devedor original.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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LETRA D CORRETA Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
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Novação:
art. 360: Dá-se a novação:
I- quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
II- quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
art. 362: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste (devedor).
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Trata-se na verdade de NOVAÇÃO por substituição de devedor ( Art. 362 CC), que não é necessário consentimento do antigo devedor.
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"Novação subjetiva passiva por expromissão, quando o devedor primitivo (original) é trocado do polo passivo sem ser consultado." Christiano Cassettari, Elementos de Direito Civil, 2014, p. 162.
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Na obrigação da entrega das dez sacas de café, a solidariedade de André e Bernardo é presumida, não havendo necessidade de que ela seja constituída por um ato de vontade das partes.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
A existência de solidariedade ativa permite que Eduardo oponha a Fernando exceção pessoal que tenha em relação a André.
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
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Letra “A” - A existência de
solidariedade ativa permite que Eduardo oponha a Fernando exceção pessoal que
tenha em relação a André.
Código
Civil:
Art. 273.
A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais
oponíveis aos outros.
A
existência de solidariedade ativa não permite que Eduardo oponha a
Fernando exceção pessoal que tenha em relação a André.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B” - Na obrigação da entrega
das dez sacas de café, a solidariedade de André e Bernardo é presumida, não
havendo necessidade de que ela seja constituída por um ato de vontade das
partes.
Código
Civil:
Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Na
obrigação da entrega das dez sacas de café, a solidariedade de André e Bernardo
não é presumida, pois decorre da vontade das partes.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C” - Caso houvesse a conversão
em perdas e danos, o vínculo de solidariedade de André e Bernardo deveria ser
afastado, de forma que Eduardo e Fernando só poderiam exigir de cada devedor a
metade do valor total.
Código
Civil:
Art. 271.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos,
a solidariedade.
Caso
houvesse a conversão em perdas e danos, o vínculo de solidariedade de
André e Bernardo não seria afastado, de forma que Eduardo e Fernando
poderiam exigir de cada um o valor total.
Incorreta
letra “C”.
Letra “D” - O acordo de Eduardo e
Fernando com Carla e Daniel, que substituiu a obrigação da entrega das dez
sacas de café pela entrega de quarenta sacas de milho, independe da
concordância de André e Bernardo.
Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir
e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com
o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova,
outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento
deste.
O acordo de Eduardo e Fernando com
Carla e Daniel, que substituiu a obrigação (ou seja, novação), independe da
concordância de André e Bernardo (a novação por substituição do devedor pode
ser efetuada independentemente de consentimento deste).
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Letra “E” - Caso Eduardo venha a falecer, cada um de seus herdeiros
poderá exigir de Carla e Daniel as quarenta sacas de milho.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota
do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
Caso Eduardo venha a falecer, cada um de seus
herdeiros só terá direito a exigir e receber a quita do crédito que
corresponder ao seu quinhão hereditário.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
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Pra complementar:
Novação é um caso de pagamento indireto, sendo certo que a regra no nosso ordenamento é a novação TOTAL (nada impede que, havendo previsão em contrato e não desrespeitando a lei, seja parcial). Cria-se um novo vínculo com a extinção da dívida primitiva, seus acessórios e garantias - salvo estipulação em contrário.
A novação se divide em:
a) Novação Objetiva ou Real: é a mais comum, em que o devedor contrai nova dívida para extinguir a anterior (Obs: não se trata de dação em pagamento. Na dação ocorre a substituição do objeto obrigacional, com a anuência expressa do credor, ou seja, substitui-se uma coisa por outra). (Obs 2: também não se confunde com sub-rogação).
b) Novação Subjetiva ou Pessoal: substituição dos sujeitos da relação obrigacional. Se divide em:
b.1) Novação Subjetiva Ativa: substituição do credor dependente do consentimento do devedor, do antigo credor e do novo credor (é mais comum que as partes optem pela cessão de crédito, mas a novação ainda persiste em nosso ordenamento).
b.2) Novação Subjetiva Passiva: substituição do devedor. Se o novo devedor for INSOLVENTE, não terá o credor direito de ação regressiva contra o devedor anterior, salvo má-fé. Se divide em:
- Por expromissão: como explicado, um terceiro assume a dívida (independe do consentimento do devedor originário), mas depende do consentimento do credor, obviamente.
- Por delegação: um terceiro assume a dívida, com o consentimento do próprio devedor originário (este que indicou o terceiro para assumir a obrigação em seu lugar), devendo ocorrer o consentimento do credor.
Observação: parte da doutrina defende, ainda, a existência de uma Novação Mista ou Complexa, em que ocorre, simultaneamente, a substituição do objeto obrigacional e de um dos polos da relação obrigacional (ocorre, portanto, a substituição de quase todos os elementos da relação obrigacional).
Fonte: Manual de Direito Civil. Tartuce. 5 ed.
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erro A) Na solidariedade nao pode o credor Fernando opor a Bernardo as excecoes pessoais, dada exclusivamente para ele, tendo em vista que nao se transfere.
erro B) a solidariedade NUNCA é presumida, ela deriva de lei ou de vontade
erro C) Se a obrigação se converter em P+D ainda continuará a solidariedade dos devedores.
CORRETA D - haja vista que Carla e Daniel como 3 nao interessados ajudaram os filhos e fizeram uma novação mista, ou seja, alterando tanto o polo da obrigaçao como tambem o objeto.
erro E) na verdade, primeiro lugar deve ser analisado que tipo de bem é 40 sacas de milho, ao meu ver é divisivel, assim, os herdeiros do de cujus podem cobrar dividindo a obrigação.
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Letra D, correta! Trata-se da Assunção de dívida.
Artigo 299: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do CREDOR (NÃO PRECISA DE CONSENTIMENTO DOS DEVEDORES).
OBS: Diferentemente, quando o credor cede a terceiro um crédito, esta somente terá eficácia em relação ao devedor quando este for notificado (não é necessária anuência, apenas notificação).
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Não entendi, em essência, a diferença de novação subjetiva e assunção de dívida...
Se neste caso Carla e Daniel entregassem as mesmas 10 sacas de café a que tinham se obrigado seus filhos André e Bernardo, por que continuaria a ser novação subjetiva e não assunção de dívida?? O que neste caso demonstra que houve extinção da obrigação anterior e criação de uma nova obrigação??
Quem responder pode me avisar na minha página, por favor??
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Luísa Sousa, existem três espécies de novação:
Novação objetiva ou real: é aquela em que há um NOVO objeto.
Novação subjetiva ou pessoal: substituição ou acréscimo de pessoa no polo ativo ou passivo.
Novação mista: aquela em que há alteração no objeto E modificação de pessoa no polo ativo ou passivo.
SUPERADO ISTO: a novação objetiva não se confunde com a dação em pagamento, uma vez que a dação visa a satisfação imediata do credor, enquanto a novação objetiva cria uma nova expectativa. Da mesma forma, a novação subjetiva não se confunde com a cessão de débito (ou assunção de dívida), haja vista que a cessão transmite uma obrigação preexistente e na novação subjetiva forma-se uma NOVA obrigação.
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É o caso de novação do art. 362 CC. Essa hipótese também é denominada de "Expromissão".
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Atualizando...
quanto a alternativa A, no que se refere ao art. 274 do cc, este teve sua redação alterada pelo NCPC/15,senão vejamos:
REDAÇÃO ANTIGA: art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
REDAÇÃO NOVA: art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo da exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar contra qualquer deles.
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A assunção de dívida (cessão de débito) pode se dar através de dois modos:
¹por acordo entre o terceiro e o credor (expromissão); ou
²por acordo entre o terceiro e o devedor (delegação).
Expromissão é quando o terceiro contrai perante o credor a obrigação de liquidar o débito. O acordo é entre o terceiro e o credor.
Esta expromissão pode ocorrer com a liberação do devedor – assunção perfeita,
ou manter-se o devedor cumulativamente responsável pela obrigação – assunção de débito imperfeita.
Delegação, se o devedor transferir a terceiro, com a anuência do credor, o débito com este contraído. Subdivide-se em:
primitiva, se o terceiro assumir toda a dívida, excluído o devedor original;
e simples ou cumulativa, se o terceiro entrar na relação obrigacional unindo-se ao devedor primitivo, que continuará vinculado.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação
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Acho que o fundamento do erro da letra A está errado.
Inicialmente, a questão fala que solidariedade é PASSIVA.
A solidariedade não se presume, assim não haveria solidariedade ativa, nem que se falar nos artigos 273 e 274, do CC.
Por outro lado a alternativa fala que um CREDOR (eduardo) opõe a outro CREDOR (fernando) exceções que possui em relação a um devedor (andré).
Particularmente, desconheço artigo que trate de uma situação como essa.
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gab D-
1) Novação OBJETIVA (art. 360, inc. I)
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
É aquela em que, as mesmas partes, constituem obrigação nova destinada a substituir e extinguir a anterior.
2) Novação SUBJETIVA (art. 360, II e III)
Na novação subjetiva, alteram-se os sujeitos da relação obrigacional, de maneira que, com o ingresso do novo agente (credor ou devedor), é considerada CRIADA obrigação nova.
Tanto na ativa como na passiva, a partir do ingresso do novo agente, é considerada DALI o começo de uma obrigação nova.
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Ativa (art. 360, inc. III): em virtude de obrigação nova, sai o credor antigo, e assume credor novo. No momento em que sai o credor antigo, cria-se nova obrigação, perante o novo credor, quitando a dívida perante o credor antigo, então ocorrendo a NOVAÇÃO, a partir daqui é considerada criada obrigação NOVA. Exemplo: parcelar o crédito.
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
Passiva (art. 360, inc. II): um novo devedor sucede ao antigo, considerando-se criada, a partir daí obrigação nova. Quando o novo devedor assumir, considera-se A PARTIR daí a obrigação nova, ainda que se mantenha o valor a ser pago.
A mudança de devedores, na novação SUBJETIVA PASSIVA, pode-se dar de duas maneiras:
1ª Hipótese: EXPROMISSÃO: art. 362.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Na expromissão a mudança de devedores opera-se independentemente da anuência do devedor antigo. Ato de força do credor, o devedor originário não é ouvido, seu consentimento não importa.
Exemplo: pai paga dívida pelo filho – filho não quer que pague, o credor cria obrigação nova com o pai, e tira o filho da relação jurídica por expromissão, o credor comunica ao devedor antigo, que o novo assumirá obrigação nova. Na expromissão não há o consentimento do devedor antigo.
2ª Hipótese: DELEGAÇÃO: Não tem previsão explícita. Porém é amplamente aceita.
Na delegação, diferentemente da anterior, o devedor antigo participa do ato novatório, aquiescendo com o ingresso do novo devedor que assume obrigação nova. Relação é mais triangular, os três participam do ato novatório.
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O devedor originário pode ser chamado a voltar para a relação, mesmo tendo sido novada perante novo devedor a obrigação?
Excepcionalmente, o antigo devedor, poderá responder perante o credor, a despeito da novação, nos termos do art. 363.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Exemplo: devedor originário engana o credor, sabendo que o devedor novo está sem dinheiro, por isso convence o credor a fazer novação, assumindo o novo devedor, prejudicando assim o credor.
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A meu sentir não se trata de novação, e sim de simples pagamento por terceiro (interessado ou não interessado) - Art. 304 e ss.
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@Heisenberg ww, não se trata de simples pagamento de dívida por terceiro interessado. Vejamos:
Art. 304 - Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (LEIA-SE: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO).
No caso do enunciado, houve novação por expromissão subjetiva JUSTAMENTE pelo fato da dívida não ter sido paga com o objeto inicialmente avençado... Firmou-se a entrega de sacas de café e a extinção se deu com entrega de sacas de milho.
Assim, não pode ser simples pagamento por terceiro interessado, pois o devedor não pode impor ao credor uma dação em pagamento, veja o que diz o art. 313: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", ou seja, poderiam os credores recusar a forma de extinção proposta (na novação)... O QUE NÃO ACONTECE NO CASO DO ART. 304, POIS CASO HAJA RECUSA, CABE AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
Em resumo, se os pais dos devedores tivessem proposto pagamento de 10 sacas de café POR 10 SACAS DE CAFÉ, de fato estariamos diante de pagamento por terceiro interessado, situação em que recusa pelos devedores não seria possível. Porém, já que o objeto da prestação e as partes se alteraram, há que se partir do pressuposto de que necessário consentimento dos devedores (que apesar de não ser expressa tal necessidade na literalidade do artigo consubstancia-se pelo ânimo de novar), pois como dito, não pode o terceiro interessado impor ao credor o recebimento de coisa diversa, de aceitação de dação em pagamento.
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Karina Oliveira foi a única que mencionou a estranheza da alternativa a: um CREDOR (eduardo) opõe a outro CREDOR (fernando) exceções que possui em relação a um devedor (andré). Alquém saberia explicar isso, um credor opor ao outro exceções que possui em relação a um devedor??
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Gostaria de saber qual a aplicação do art. 273 em relação à letra A... estou com a Karina Oliveira, a questão trata de um credor (Eduardo) opondo ao outro credor (Fernando) uma exceção que possui em relação ao devedor André.
O art. 273 traz outra situação, qual seja, devedor opondo exceções pessoais a um credor solidário.
A meu ver, o art. 273 não fundamenta a questão. E o erro da assertiva "A" é justamente pela falta de previsão legal de um credor poder opor exceção pessoal a outro credor.
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Olha vocês vão me desculpar, mas ando fazendo questões da CESPE e elas são um LIXO.
Vejam: no caso de novação subjetiva, por substituição do devedor, segundo o artigo 362 do CC não é necessário o consentimento do antigo devedor.
No problema, porém, houve NOVAÇÃO MISTA, pois houve a substituição dos devedores E TAMBÉM DO OBJETO.
E MAIS: vejam que a alternativa considerada correta NÃO FAZ ALUSÃO À SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, MAS SIM DO OBJETO!
A questão é clara: "o acordo que substituiu a obrigação de entrega de 10 sacas de café pela entrega de 40 sacos de milho, independe da concordância de André e Bernardo".
Portanto, a alternativa alude à NOVAÇÃO OBJETIVA, À ALTERAÇÃO DO OBJETO!
E esta EXIGE SIM CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR!
Imaginem se A e B fazem um acordo de pagar 10, daí vem o C e altera este objeto sem consentimento do devedor. É evidente que não é possível a novação quanto ao objeto sem consentimento do devedor.
CESPE fazendo CESPICES.
E olhem que enunciado ridículo: "Eduardo e Fernando aceitaram a proposta e, assim, ADIMPLIRAM a dívida de André e Bernardo". Adimpliram ou DERAM QUITAÇÃO?
Dá um desgosto ver questões como esta.
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Uma dica que vai te ajudar a resolver muitas questões da CESPE: A solidariedade NUNCA SE PRESUME, não interessa se o trem pegou fogo, se passou um furacão, se houve um terremoto. A Cespe sempre pergunta essa informação (tão simples) inventando mil e um contextos diferentes. Abraço!
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GABARITO: D
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
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Luisa Souza,
Nos dois casos de novação subjetiva (ativa e passiva), a prestação deve ser modificada de modo substancial, caso contrário, não haverá novação, mas sim assunção de dívida ou cessão de credito.
Grave: se a obrigação for a mesma, não pode ser novação, mas assunção ou cessão de credito, mas sempre com a concordância do credor.
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Na letra A, ou a banca ou esse pessoal do QC comeu bola na hora de redigir a alternativa, pois como que um credor irá opor exceção a outro credor?!
Já não basta a porcaria dessa plataforma lenta que demora um ano pra carregar o resultado da questão e os comentários do alunos, agora é isso...
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A) A existência de solidariedade ativa permite que Eduardo oponha a Fernando exceção pessoal que tenha em relação a André. ERRADA. Não entendi nada, não sei porque o credor solidário tem exceção pessoal contra o outro credor solitário! De qualquer jeito está errada.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
B) Na obrigação da entrega das dez sacas de café, a solidariedade de André e Bernardo é presumida, não havendo necessidade de que ela seja constituída por um ato de vontade das partes. ERRADA.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
C) Caso houvesse a conversão em perdas e danos, o vínculo de solidariedade de André e Bernardo deveria ser afastado, de forma que Eduardo e Fernando só poderiam exigir de cada devedor a metade do valor total. ERRADA.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
D) O acordo de Eduardo e Fernando com Carla e Daniel, que substituiu a obrigação da entrega das dez sacas de café pela entrega de quarenta sacas de milho, independe da concordância de André e Bernardo. CERTA.
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Novação subjetiva passiva por expromissão: Está prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”)
(E) Caso Eduardo venha a falecer, cada um de seus herdeiros poderá exigir de Carla e Daniel as quarenta sacas de milho. ERRADA.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
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Estava na dúvida se era o caso de Novação ou Sub-rogação. Mas acredito que a seguinte passagem do texto, em consonância com o art. 362, CC, deixa claro o intuito de novar:
Para ajudar seus filhos, como proposta, Carla e Daniel obrigaram-se solidariamente a dar quarenta sacas de milho em substituição à antiga obrigação.
Art. 362, CC. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
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Obrigação convertida em PeD: Perde a qualidade de INDIVISÍVEL, mas subsiste a SOLIDARIEDADE.
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NOVAÇÃO DE SUJEIÇÃO PASSIVA , INDEPENDE, DA CONCORDÂNCIA DO MAL-DI-TO DEVEDOR PRIMITIVO