ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: não há relação de subordinação, diferenciando-se assim do contrato de emprego.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seutrabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer osmateriais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboraçãode um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe aexecução.
Art. 611. Quando oempreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momentoda entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver emmora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos emque não tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor(art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa doempreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou dedefeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ouqualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, oufor de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direitoa que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que sedividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar damedição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou porquem estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste,ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos detal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigoantecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, sepor imperícia ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifíciosou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execuçãoresponderá, duranteo prazo irredutível de cinco anos, pelasolidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (CONTRATO MISTO!!!)
Parágrafo único. Decairá do direito asseguradoneste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitentadias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulaçãoem contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo planoaceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, aindaque sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem deinstruções escritas do dono da obra.
Parágrafoúnico. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra éobrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo oque for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, nãopodia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço domaterial ou da mão-de-obra superior a um décimodo preço global convencionado, poderá este serrevisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferençaapurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode oproprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, aindaque a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica,fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução doprojeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo nãoabrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obraprojetada.
Art. 622. Se a execução da obra for confiada aterceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que nãoassuma a direção ou fiscalização daquela, ficarálimitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seuparágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode odono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucrosrelativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada emfunção do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde oempreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, semanifestarem dificuldades imprevisíveis deexecução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes,de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuserao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados ospreços;
III - se as modificações exigidas pelo dono daobra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionaisao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo depreço.
Art. 626. Não seextingue o contrato de empreitada pela morte dequalquer das partes, salvose ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
A) Na empreitada mista, a responsabilidade do empreiteiro refere-se à solidez e segurança do trabalho realizado em razão dos materiais utilizados, excluídos os problemas de solidez decorrentes do solo. ERRADA.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
B) Desde que o contrato de empreitada e o projeto sejam escritos, o dono da obra não é obrigado a pagar ao empreiteiro por aumentos e acréscimos que, mesmo que não ignorados por ele, não foram autorizados por escrito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
C) Salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro, o contrato de empreitada não se extingue com a morte de qualquer um dos contratantes. CERTA.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
D) No silêncio do contrato, a presunção é de que o empreiteiro contratado utilizará seu próprio material na obra.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
E) A empreitada de mão de obra caracteriza-se pela relação de subordinação do empreiteiro com o dono da obra. ERRADA.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
O contrato de empreitada é um contrato de resultado, em que o empreiteiro se compromete ao cumprimento de certa obra para a outra parte (dono da obra). Não há subordinação ou dependência entre o empreiteiro e o dono da obra.