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Assertiva correta: A
a)
CORRETO. A reabilitação, em testamento ou em outro ato
autêntico, é ato personalíssimo do ofendido.
Art.
1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em
testamento, ou em outro ato autêntico.
b)
INCORRETO. O rol das causas enumeradas na lei civil
para exclusão da herança por indignidade é exemplificativo — numerus apertus.
Ao contrário do que
aduz a assertiva, o rol das causas de exclusão da herança por indignidade é
taxativo, ou seja, números clausus.
c) INCORRETO. O ato infracional equiparado ao
homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente
não é causa de indignidade hábil à exclusão da herança.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários:
I
- que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente;
d)
INCORRETO. Como os efeitos da sentença que decreta
a indignidade são pessoais, o excluído terá
direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos.
Art. 1.816. São pessoais os
efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele
morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído
da sucessão não terá direito ao
usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança,
nem à sucessão eventual desses bens.
e)
INCORRETO. O direito de demandar a exclusão do
herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o
fato objeto da indignidade.
Art.
1.815. Parágrafo único. O direito de
demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão.
Bons estudos. \o/
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Mais algumas anotações acerca da reabilitação:
"Atento à ressocialização o
Código Civil permite a reabilitação do indigno, seja de forma:
a) expressa (através de
testamento ou outro instrumento autêntico) ou
b) tácita, caso, após o
conhecimento do testador do fato gerador da indignidade, contemple o indigno em
testamento, sucedendo o indigno no limite da disposição testamentária.
A aludida habilitação será
irretratável. Logo, ainda que seja revogado o testamento no qual há o perdão,
este permanecerá".
Fonte: Coleção Sinopses - JusPodivm.
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A letra e refere-se ao tempo de 4 anos contados da abertura da sucessão!!! pegadinha
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o Rol é taxativo!!
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correta A - somente o ofendido é parte legitima para conceder a reabilitação, que é o perdão, existem consequentemente atos que tacitamente importam o perdão, como é o caso de doar bens ao ofensor etc.
erro B) Logicamente, o rol da indignidade é numerus clausus, sendo que nao ha como incluir ou excluir.
erro C) independente do ato infracional seja cometido por menor de idade, será tambem considerado indigno.
erro D) Os efeitos da indignidade sao pessoais, e por isso, nem, mesmo usufruto pode ser concedido pela parte em prol dos seus filhos, ele ficará afastado de todos os efeitos.
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Marcio frazão: o rol é taxativo mas o inciso específico que prevê o homicídio comporta interpretação analógica (ato infracional). Acho que é por ai..
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No que se
refere à exclusão da herança por indignidade, assinale a opção correta.
A) A reabilitação, em testamento ou em outro ato autêntico, é ato
personalíssimo do ofendido.
Código
Civil:
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem
a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver
expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
A reabilitação, em testamento ou em outro ato
autêntico, é ato personalíssimo do ofendido.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) O rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por
indignidade é exemplificativo — numerus apertus.
O rol das
causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é
taxativo – números clausus.
Não é qualquer ato
ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas
somente os consignados no art. 1.814, que podem ser assim resumidos: atentado
contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 7 : Direito das Sucessões. – 8. ed. – São
Paulo : Saraiva, 2014).
Incorreta letra “B”.
C) O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de
dezoito anos de idade contra ascendente não é causa de indignidade hábil à
exclusão da herança.
Código Civil:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros
ou legatários:
I - que houverem sido
autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de
dezoito anos de idade contra ascendente é causa de indignidade hábil à
exclusão da herança.
A lei não
faz distinção se o ato é cometido por menor de dezoito anos ou não, porém,
deixa expresso que o homicídio doloso é causa de indignidade.
Incorreta
letra “C”.
D) Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o
excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a
seus filhos.
Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os
descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Parágrafo único. O
excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens
que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Os efeitos da sentença que decreta a indignidade
são pessoas, e o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que couberem a seus filhos.
Incorreta letra “D”.
E) O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos,
contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.
Código Civil:
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em
qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O
direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro
anos, contados da abertura da sucessão.
O direito de demandar a exclusão do herdeiro
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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O rol é taxativo, mas com interpretação finalística. Isso significa que o julgador não pode ampliar as hipóteses previstas na lei, mas pode interpretá-las de acordo com a sua finalidade (ex.: instigação/auxílio ao suicídio poderia ser equiparado ao homicídio, para fins de exclusão).
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Larissa Santos, Tartuce representa o entendimento minoritário neste particular...
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ATO INFRACIONAL E INDIGNIDADE
Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "O dolo é elementar na determinação do fato causal da exclusão (...) Obviamente, é requisito da voluntariedade do homicídio a capacidade do agente." (Instituições de Direito Civil, vol. VI – Direito das Sucessões, 17ª ed., Rio de Janeiro : Forense, pág. 32 – original sem destaque)
Desta feita, argumenta-se pela impossibilidade de aplicação da sanção civil de exclusão da sucessão ao herdeiro ou legatário inimputável, quando fulcrada na prática de uma das hipóteses previstas no art. 1.814, I e II, do CC, haja vista se afigurar como pressuposto lógico e irrefutável da aplicação de tal medida que o excluído tenha praticado crime contra a vida ou contra a honra daqueles elencados no diploma em comento, o que se afigura impossível na hipótese do incapaz, pelo motivo deste, com fulcro na teoria analítica, não cometer crime, mas sim ato infracional.
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Me parece que a C merece discussão mais profunda, na linha do comentário do Sentinela Sertão. O menor não comete crime, e em se tratando de norma punitiva, interpretação extensiva é bastante questionável.
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Não há dúvidas quanto ao erro da alternativa C. Menor não comete crime, mas o resultado naturalístico formado ou o dolo de fazê-lo constituem elementos suficientes para equipará-lo analogicamente ao homicídio ou sua tentativa. No direito penal, a idade é vista como elemento que condiciona ou não as sanções penais privativas de liberdade e restritiva de direitos. Não pode o menor escudar-se na própria lei para cometer ilícitos, beneficiando-se disso na esfera cível.
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Prevê o CC no art. 1818 a reabilitação ou perdão do indigno, PELO OFENDIDO, prescrevendo: "Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico" O perdão deve ser expresso, sendo ainda irretratável.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. São Paulo - Saraiva, 2009.
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Resposta: A.
a) CERTA. Para evitar a exclusão da herança por indignidade, somente o ofendido pode perdoar o ofensor (o ato é personalíssimo). Tal perdão há de ser realizado por testamento ou por outro ato autêntico.
b) ERRADA. ,Doutrinariamente é pacífico o entendimento segundo o qual o rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é taxativo (numerus clausus) e não exemplificativo (numerus apertus).
c) ERRADA. O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente é causa de indignidade hábil à exclusão da herança. Basta verificar a prática de homicídio doloso, tentado ou consumado, para a configuração da indignidade, nada impede que, no âmbito criminal, a ocorrência seja tratada como ato infracional para fins de aplicação de medida sócio educativa ao menor infrator.
d) ERRADA. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (CC, art. 1.817, parágrafo único).
e) ERRADA. O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos (prazo decadencial), mas contados a partir da data da abertura da sucessão (CC, art. 1.815, § 1.º) e não da data da prática do fato objeto da indignidade.
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*CUIDADO - O ARTIGO 227 DO CC FOI REVOGADO, SENDO QUE SOMENTE TEMOS HOJE O §ÚNICO:
Art. 227 - Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Código Civil:
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
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A reabilitação PODE SER TÁCITA !
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A) A reabilitação, em testamento ou em outro ato autêntico, é ato personalíssimo do ofendido. CERTA.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
B) O rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é exemplificativo — numerus apertus. ERRADA.
O rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é taxativo – números clausus. Não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os consignados no art. 1.814, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus.
C) O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente não é causa de indignidade hábil à exclusão da herança. ERRADA.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
A lei não faz distinção se o ato é cometido por menor de 18 anos ou não, porém, deixa expresso que o homicídio doloso é causa de indignidade.
D) Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos. ERRADA.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
E) O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.