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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Artigo 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. ALTERNATIVA B - INCORRETA: Os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio. REsp 678790/PR.ALTERNATIVA C - CORRETA. Enunciado 572 da VI Jornada de Direito Civil – Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.ALTERNATIVA D - INCORRETA: Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.930 - RJ ALTERNATIVA E - INCORRETA: O curador tem direito a honorários mas deve requisitar a fixação ao juiz. http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2837452/curador-de-interditado-nao-pode-fixar-os-proprios-honorarios
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Comentando a alternativa B:
BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO NÃO INTEGRAM A PARTILHA
Atualmente, é comum que muitos casamentos sejam finalizados inicialmente pelo momento de separação de fato, de modo que o divórcio ocorre após um longo lapso temporal. Conforme o artigo 1.576 do Código Civil, a Separação Judicial põe termo ao regime de comunhão de bens. Desta forma, havia uma preocupação sobre a meação dos bens adquiridos após a separação de fato e antes do divórcio, uma vez que o Código Civil é omisso sobre o tema.
No Recurso Especial n° 678790 - PR, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, de forma unânime, que a separação de fato põe termo ao regime de bens, ou seja, os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens, visando incluí-los na partilha. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segue ementa:
"Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O arresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens.Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T4 - QUARTA TURMA)
O Nobre Relator ainda destacou que em os bens adquiridos após a recente separação de fato só poderá ser objeto de partilha quando o interessado demonstrar que o bem foi adquirido com valores decorrentes do esforço em comum dos cônjuges. Desta forma, o patrimônio dos separados de fato é preservado.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17136
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E POSSIBILIDADES DE LEVANTAMENTO DE VALORES. MITIGAÇÃO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. A vedação de impenhorabilidade de saldo de conta vinculada ao FGTS , constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando para satisfazer crédito de natureza alimentar ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
2. O ato judicial que determina o bloqueio de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, nos autos de execução de alimentos, não importa em violação de direito líquido e certo do impetrante (gestor do fundo), merecendo ser mantida a denegação da ordem pleiteada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 34.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011)
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ERRO A )vigora no cc a ideia de mutabilidade de regime de bens, as partes podem por petiçao escrita ao juiz pedir a alteração, desde que não prejudique direitos de 3 e que seja pedido ao juiz.
ERRO B) a separação de fato é aquele realizada sem as vias judiciais, que os conjuges se separam de fato da relação, antes da EC 66/2010 dizia-se que as partes deveriam, estar 2 anos separados de fato para ai converter em divorcio. Agora nao existe mais essa exigência. sendo assim, logicamente, a separação poe fim ao matrimonio.
ERRO C) CORRETA, NO FGTS pode ser descontado a pensão.
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Com relação ao direito de
família, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante do
STJ.
A) O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo
Código Civil de 2002.
Código Civil:
Art.
1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido
motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e
ressalvados os direitos de terceiros.
É
admissível a alteração do regime de bens, não sendo a imutabilidade do regime
absoluta.
Incorreta
letra “A".
B) A separação de fato não põe fim ao regime matrimonial de bens.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS
ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À
PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime
matrimonial de bens. Precedentes. (grifamos)
2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação
lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento
há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que
atrai o óbice da súmula 283/STJ.
3. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 678790 PR
2004/0100936-0. Relator Ministro Raul Araújo. Julgamento 10/06/2014. Quarta
Turma. DJe 25/06/2014).
Os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem
ser divididos no divórcio.
Incorreta letra “B".
C) É admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a
satisfação de crédito alimentar atual.
Enunciado
572 da VI Jornada de Direito Civil:
ENUNCIADO 572 – Mediante ordem judicial, é admissível, para
a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta
vinculada ao FGTS.
É
admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação
de crédito alimentar atual.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) A constituição de nova família, independentemente de alteração da
possibilidade do alimentante, é causa suficiente para a revisão do valor da
prestação de alimentos prestados aos filhos havidos na união anterior.
"CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO REVISIONAL E EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS.
AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENSÃO
DEVIDA AOS FILHOS É EXCESSIVA E QUE HOUVE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE
LABORATIVA E APTIDÃO PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ESPECIAL.
(...)
3. Nos
termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter
constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados
aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança
negativa na sua capacidade financeira. Precedentes.
4. A
jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão
entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio
necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como
a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre
o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração.
5.
Recurso especial provido em parte." (REsp n. 1.496.948⁄SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 12⁄3⁄2015.)
Incorreta
letra “D".
E) O curador é competente para fixar a sua remuneração pela administração do
patrimônio do interdido.
O curador tem direito à remuneração, mas deve
requisitá-la ao juízo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que manteve a rejeição das contas de curador. Em 2004, ele reteve mais
de R$ 300 mil a título de remuneração pela administração dos bens de seu pai
interditado. Os ministros mantiveram o entendimento fixado desde a sentença.
Para a Turma, o valor da retribuição deve ser comedido, para compensar o
esforço do curador, mas não atacar o patrimônio do interditado.
O número deste processo não foi divulgado por estar
em segredo de Justiça (http://www.conjur.com.br/2011-set-15/curador-interditado-nao-fixar-proprios-honorarios-decide-stj)
Incorreta letra “E".
Resposta: C
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Ga. C
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E) O curador é competente para fixar a sua remuneração pela administração do patrimônio do interdito.[ERRADA]
O curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao juízo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a rejeição das contas de curador. Em 2004, ele reteve mais de R$ 300 mil a título de remuneração pela administração dos bens de seu pai interditado.
Os ministros mantiveram o entendimento fixado desde a sentença. Para a Turma, o valor da retribuição deve ser comedido, para compensar o esforço do curador, mas não atacar o patrimônio do interditado.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de ter direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua responsabilidade, o curador não pode transformar a atividade em meio de acumulação de riqueza.
De acordo com a relatora, a retribuição do curador, embora deva ser justa, não pode prejudicar o patrimônio do interditado nem transformar-se em fonte de rendimentos do administrador.
“É certo afirmar que o curador faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da curatela. Contudo, daí não decorre a possibilidade de que ele — curador —, ao seu alvedrio, venha a arbitrar a própria remuneração, segundo os parâmetros do que entende ser razoável e justo”, afirmou.
Para a ministra, apenas o juiz pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado, suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função. Segundo a relatora, apenas o Judiciário pode fixar o equilíbrio entre esses fatores e garantir tanto a subsistência do interditado quanto a Justiça diante do trabalho desempenhado pelo curador. A ministra ressalvou que não se questiona a lisura, o esforço, a dedicação ou denodo com que o curador desempenhou suas atividades.
O número deste processo não foi divulgado por estar em segredo de Justiça.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-set-15/curador-interditado-nao-fixar-proprios-honorarios-decide-stj
#Fim
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D) A constituição de nova família, independentemente de alteração da possibilidade do alimentante, é causa suficiente para a revisão do valor da prestação de alimentos prestados aos filhos havidos na união anterior. [ERRADA]
Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho. Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo julgamento.
- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02.
- Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. [...]
O simples fato de constituir nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa no decréscimo da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior, notadamente se a situação econômica do devedor permanece inalterada, conforme atesta o acórdão impugnado.
Nesse sentido, o REsp 594.714/SC, de minha relatoria, DJ de 2/5/2005; o REsp 703.318/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 1º/8/2005; e o REsp 475.167/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 24/3/2003.
Continua embaixo...
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C) É admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação de crédito alimentar atual. [CORRETA]
AGRAVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTESDA TURMA.
1.- De acordo com precedentes desta Turma Julgadora, é possível apenhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir opagamento da obrigação de alimentos.
2.- Agravo Regimental improvido.
Continua embaixo...
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B) A separação de fato não põe fim ao regime matrimonial de bens. [ERRADA]
É certo que, conforme o Código Civil, a separação JUDICIAL põe termo as deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao REGIME DE BENS (art. 1.576, CC). De igual modo, consoante entendimento do STJ, a separação DE FATO também põe fim ao regime de bens, veja as seguintes decisões:
ATO JURÍDICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. SIMULAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, COM RECURSOS PRÓPRIOS. INCOMUNICABILIDADE.
1."O cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão, universal ou parcial, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação."
Entendem alguns, é verdade, que a comunhão de bens só termina com a morte de um dos cônjuges, com a anulação do casamento, com a separação judicial ou com o divórcio, razão porque a separação de fato, por mais prolongada que seja, não tem o condão de por fim à comunhão.
Contudo a orientação jurisprudencial mais recente - e mais justa, diga-se - para evitar enriquecimento sem causa, tem-se caminhado no sentido de que, após o afastamento de um dos cônjuges do lar conjugal, passam a formar eles patrimônio distinto daquele construído durante o casamento, com vida em comum.
Assim, os bens adquiridos após a separação de fato do casal não se comunicam, pertencendo exclusivamente àquele que comprovou sua aquisição.
“A separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quanto de elemento objetivo. O elemento objetivo é a própria separação, passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o dever de coabitação, no mais amplo sentido da expressão. O elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido” (GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 25).
Nesse contexto, sua configuração implica o fim do affectio maritalis entre os cônjuges, que passam a se portar como se casados não fossem. Logo, mostra-se desprovido de bom senso mantê-los vinculados pelo regime patrimonial, quando desejosos de romper todas as relações próprias da vida conjugal." RECURSO ESPECIAL Nº 678.790 - PR (2004⁄0100936-0), Min. Raul Araújo.
Continua embaixo...
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CAPUT: Com relação ao direito de família, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante do STJ.
A) O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo Código Civil de 2002. [ERRADA]
É possível haver a mudança de regime de bens, desde que haja autorização judicial. Veja:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Continua embaixo...
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Ao meu ver os julgados indicados a confirmarem o entedimento da banca quanto a assertiva D não são os mais adequados, porquanto, a questão se refere aos filhos e os julgados mencionam o ex cônjuge.
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a) ERRADO - há possibilidade de alteração do regime de bens pelas partes, mediante autorização judicial (Código Civil, art. 1.639, §2º).
b) ERRADO - a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (STJ).
c) CERTO - É admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação de crédito alimentar atual (STJ)
d) ERRADO - é necessário, na fixação de alimentos, verificar o binômio necessidade-possibilidade (ou para alguns autores, o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade). Portanto, a constituição de nova família, por si só, não é causa suficiente para a revisão do valor da prestação.
e) ERRADO - o juízo é o competente para fixar a remuneração do curador. Este pode apenas solicitar a fixação do valor (STJ - 2011)
GABARITO: C
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E) O curador é competente para fixar a sua remuneração pela administração do patrimônio do interdido (ERRADA)
O curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao juízo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2837683/curador-de-interditado-nao-pode-fixar-proprios-honorarios
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Resultados da pesquisa
Enunciado 572 - Consulta de Enunciados
www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/643
Enunciado. Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS. ... A jurisprudência do STJ orienta-se pela admissão da orientação do enunciado: AgRg no RMS n. 34.708/SP, AgRg no RMS n. 35.010/SP e AgRg no RMS n. 34.440/SP.
ConJur - Bens adquiridos após separação de fato não integram a ...
https://www.conjur.com.br/2014.../bens-adquiridos-separacao-fato-nao-integram-partilh...
16 de jul de 2014 - O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que há dissídio na jurisprudência da corte, mas destacou que o entendimento consolidado é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
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Gabarito: c.
Quanto ao regime de bens, vige o princípio da mutabilidade motivada (CC, 1639, § 2º).
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Quanto à B, em informativo recente o STJ entendeu que separação de fato importa para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional, inclusive para fins patrimoniais, não obstante ausência de previsão expressa no 1571 do Código Civil, então a questão pode ser considerada desatualizada.
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A) O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo Código Civil de 2002. ERRADA.
Artigo 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Princípio da mutabilidade motivada.
B) A separação de fato não põe fim ao regime matrimonial de bens. ERRADA.
É certo que, conforme o Código Civil, a separação JUDICIAL põe termo as deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao REGIME DE BENS (art. 1.576, CC). De igual modo, consoante entendimento do STJ, a separação DE FATO também põe fim ao regime de bens.
ATO JURÍDICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. SIMULAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, COM RECURSOS PRÓPRIOS. INCOMUNICABILIDADE.
C) É admissível o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS para a satisfação de crédito alimentar atual. CERTA.
Enunciado 572 da VI Jornada de Direito Civil – Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
D) A constituição de nova família, independentemente de alteração da possibilidade do alimentante, é causa suficiente para a revisão do valor da prestação de alimentos prestados aos filhos havidos na união anterior. ERRADA.
Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.930 - RJ
E) O curador é competente para fixar a sua remuneração pela administração do patrimônio do interdito. ERRADA.
O curador tem direito à remuneração, mas deve requisitá-la ao juízo. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça