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ID
160366
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o paciente for membro

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    ........
    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Resposta letra B

    Quadro da competência:

     
    STF STJ TJ, TRF, TRT e TRE (somente crimes eleitorais) Executivo
    Presidente e vice. Ministros AGU  
    Governador  
    Prefeito* Judiciário
    Membros do Tribunais Superiores incluindo STF  
    Membros do TRF, TRE, TRT e TJ  
    Juiz* Legislativo
    Membros do Congresso Nacional  
     ________________________  
    Deputado estadual* Outros
    Presidente do Bacen Procurador Geral da República Comandante das Forças Armadas Chefes de missão diplomática Controlador Geral da União Membros do TCU  
    Membros do Tribunais de Contas dos Estados, DF e municípios Membros do MP da União que atuem perante os Tribunais*  
    Membros do MP da União (MPF, MPT,  MPM e MP do DF) e MP estadual
  • Excelente comentário de Natalia, resumindo a competência por prerrogativa de função.

    Gostaria de acrescentar que a justiça do trabalho (inclusive TRT) não tem competência penal, segundo o STF (ADIN 3684).

    Também segundo entendimento do STF,  competência para o julgamento de Prefeitos, varia de acordo com a matéria - entendimento aplicado analogicamente aos Deputados Estaduais (STF HC 72207/PA)
    Súmula nº 702 STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
    Portanto, quando o crime for em desfavor da União, suas autarquias ou emrpesas públicas, a competência é do TRF e, nos eleitorais, do TRE.

    Neste sentido, temos ainda duas súmulas do STJ:

    Súmula nº 208 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
    Súmula nº 209 STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."

    Por fim, serão julgado perante o TJ local os juízes de direito e membros do Ministério Público estadual (art. 96, III, CF) e perante o TRF os juízes federais (inclusive do trabalho e militares da União) e os membros do Ministério Público da União (art. 108, I, "a", CF).

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os habeas corpus, quando o paciente for membro de Tribunal Regional Federal.