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b) Correta: art. 267, inc. VI combinado com o § 3º do CPC.
Força, Foco e Fé!
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SÚMULA 340 do STF
DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. Os tribunais superiores aplicam o teor do artigo 13 do CPC
entendendo que a petição não assinada é vício sanável, caso em que não se deve
indeferi-la de pronto, sem antes marcar prazo razoável para correição do erro.
Acompanhem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento da distribuição. Falta
de assinatura do advogado na petição inicial. Vicio sanável. Havendo
irregularidade da representação das partes, deve o juiz,suspendendo o processo,
marcar prazo razoável para sanar o defeito. Artigo 13 do CPC. Precedentes do
STJ. Reforma da decisão para conceder prazo para o advogado da agravante
subscrever a petição inicial. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 990100732455, Data
de Publicação: 02/09/2010)
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Está correta, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido.
CF: Art. 183. 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
CF: Art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Geraldo não tem prerrogativa de intimação pessoal, mas sim a
defensoria pública que o representa. Ademais, apesar de a DP fazer jus a prazo
em dobro para todo manifestação, o Estado da Paraíba não tem tal prerrogativa,
apenas gozando de prazo diferenciado para contestar e recorrer (art. 188 CPC).
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Causas de ordem pública não se submetem à preclusão, como é o
caso das condições da ação.
CPC: Art. 267, § 3o O juiz conhecerá de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a
sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que
a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos,
responderá pelas custas de retardamento.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. O termo “improcedência” refere-se a julgamento de mérito, no
entanto, em se tratando de impossibilidade jurídica do pedido, o juiz deverá
extinguir a ação sem apreciação do mérito, o termo correto seria “não
conhecimento”.
CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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Complementando as respostas dos colegas:
c) art. 188, CPC; art. 128, I, da
lei complementar nº. 80/94
d) art. 267, § 3º, c/c art. 301, X e
§ 4º, CPC
e) art. 267, I, c/c
art. 295, parágrafo único, III, CPC
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Só completando, a doutrina critica bastante a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação, alegando que, se o pedido é juridicamente impossível, é caso de improcedencia, não de extinção sem resolução. Salvo engano, o novo CPC deixa de prever tal condição da ação.
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Errei a questão. Marquei a assertiva "e", pois pensei que o CESPE adotava a teoria da asserção como correta.
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Veja-se:
“TRF-3
- APELAÇÃO CÍVEL AC 11590 SP 0011590-85.2000.4.03.6100 (TRF-3)
Data de publicação: 23/02/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO. BEM DOMINICAL. BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A certidão do
1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo esclarece que o
imóvel é objeto de transcrição em nome do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, na condição de sucessor do INPS. 2. O
compromisso de compra e venda celebrado pelo INPS com terceiros não
tem o condão de transferir a propriedade
do bem imóvel (CC de 1916, art. 533). 3. A circunstância
de se tratar de bem dominical não afasta a natureza de bem público,
não sujeito a usucapião (CR, arts. 183, § 3º, 191, parágrafo
único). Nesses termos, a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal
Federal. 4. Não merece reparo a sentença recorrida, que, em face da
impossibilidade jurídica do pedido, extinguiu a
ação de usucapião com fundamento no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. 5. Apelação não provida.”
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Acresce-se:
“TRF-2
– AC. APELAÇÃO CIVEL. AC 200551010019554 (TRF-2)
Data
de publicação: 04/04/2014
Ementa:
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. BEM
PÚBLICO
PERTENCENTE AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE
DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
ART. 183 DA CRFB/88. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BEM
PERTENCENTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.POSSIBILIDADE
DE USUCAPIÃO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA.
ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA. 1. Não há como
conhecer do pedido de concessão especial de uso para fins de
moradia, prevista na Medida Provisória 2.220 /01, relativamente ao
imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro, porque representa
inovação em sede recursal, não tendo sido o referido pedido
veiculado na exordial. Some-se a isso que a concessão requerida é
ato administrativo, devendo ser eventual requerimento dirigido às
autoridades competentes. 2. A
possibilidade de os bens da Caixa Econômica Federal serem adquiridos
por usucapião decorre da sua natureza de pessoa jurídica de direito
privado, que realiza atividade tipicamente econômica (realização
de empréstimos e financiamentos) em concorrência com outras
instituições financeiras privadas, como já reconheceu o Supremo
Tribunal Federal. (STF - RE: 536297 , Relator: Min. ELLEN GRACIE,
Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG
24/11/2010 PUBLIC 25/11/2010)
3. Há que se
atentar para a distinção entre o imóvel, integrante do patrimônio
da CEF, atrelado a fins públicos, como o são aqueles objeto de
financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e
demais programas habitacionais, como o Minha Casa, Minha Vida, e
aqueles que não se encontram vinculados a fins públicos,
justificando-se, para os primeiros, a insuscetibilidade de aquisição
via usucapião.
Precedentes desta e. Corte. […].”
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Questão bem tranquila, basta raciocinar !
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bem imovel nao pode ser usucapido
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Mesmo adotando a teoria da asserção, a resposta é mesmo a letra "c".
Isso porque, consoante a teoria supracitada, toda vez que o juiz puder perceber a ausência de uma condição da ação mediante cognição sumária, haverá a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, CPC). Contudo, quando o magistrado, no caso concreto, necessitar de uma cognição mais aprofundada para então resolver acerca da presença ou não das aludidas condições, haverá resolução do mérito.
Na hipótese vertente, o juiz decidirá com base em cognição sumária, sendo de rigor, portanto, a extinção da ação sem resolução do mérito.
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Lembrando que, com o advento do novo CPC, grande parte da doutrina já aponta para extinção da categoria "condições da ação". Assim, analisando a questão sob o ponto de vista do CPC 2015, sendo o pedido juridicamente impossível, o juiz deverá extinguir o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
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Alternativa A) De fato, a ausência de assinatura na petição inicial pode levar ao seu indeferimento por ser esta considerada inepta, porém, o juiz apenas assim a declarará, extinguindo o processo sem resolução do mérito, caso o autor não proceda à sua emenda depois de intimado para tanto (art. 284, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o ordenamento jurídico brasileiro veda a usucapião de bem público. Essa é a razão pela qual, sendo ajuizada ação com este requerimento, deve ela ser extinta por carência de ação, por lhe faltar uma de suas condições essenciais: a possibilidade jurídica do pedido. Afirmativa correta.
Alternativa C) Os benefícios da intimação pessoal e da contagem do prazo em dobro para recorrer são prerrogativas concedidas pela lei processual apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, as quais não se estendem às partes comuns, como o caso de Geraldo (art. 188, CPC/73). Obs: Estas prerrogativas também são conferidas à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/94. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Caso o réu não questione eventuais impropriedades do pedido na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (contestação), não perderá o direito de sobre elas se manifestar, mas, apenas, responderá pelas custas de retardamento, caso, posteriormente, o processo seja extinto sem resolução de mérito com base neste fundamento. É o que dispõe o art. 267, §3º, senão vejamos: "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das matérias constantes dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". É importante lembrar que a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É importante notar que, embora esteja ausente a possibilidade jurídica do pedido, esta constitui uma das condições da ação que, ausente, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por carência da ação. A improcedência do pedido é causa de extinção do processo com resolução do mérito. Afirmativa incorreta.
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No Novo CPC, a impossibilidade jurídica do pedido enseja a improcedência do pedido, tendo em vista que não trata-se mais de condição da ação, mas sim de questão que RESOLVE O MÉRITO.
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Penso que pelo NCPC a letra "E" também esteja certa.
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Penso que hoje a questão está desatualizada pois, com o novo CPC, como não mais subsiste a impossibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, seria o caso não de extinção, mas sim improcedência.
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DESATUALIZADA.
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gab oficial: b
NCPC
a) INCORRETA: dar prazo para sanar o vício
b) INCORRETA: "impossilidade juridica pedido" é causa de julgamento COM resolução do mérito (NCPC não é mais condição da ação)
c) CORRETA: DP e FP, tem prazo dobro e intimação pessoal
d) DESATUALIZADA: impossibilidade jurídica do pedido era "condição da ação" que era matéria conhecível de ofício, incidindo o art. 342
e) CORRETA (fundamento da letra B)
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A) A ausência de assinatura na petição enseja o indeferimento de plano da petição inicial por falta de pressuposto processual. ERRADA.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
B) Como a declaração de usucapião de imóvel público é vedada pela CF, o juiz deve extinguir, de ofício, o processo por carência de ação. ERRADA.
Na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
O NCPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
O interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.
C) Tanto Geraldo quanto o estado da Paraíba fazem jus a intimações pessoais e prazos em dobro para as suas manifestações processuais. CERTA.
DP Art. 186. (...) gozará de prazo em dobro ...
FP Art. 183.(...) gozarão de prazo em dobro ...
D) Se, em eventual contestação, não for apresentado algum questionamento quanto a eventuais impropriedades do pedido, restará precluso o direito do réu de sobre elas se manifestar. DESATUALIZADA.
Impossibilidade jurídica do pedido era "condição da ação" que era matéria conhecível de ofício, incidindo o art. 342 (Sabrina).
E) O juiz deve sentenciar pela improcedência do pedido, uma vez que este é juridicamente impossível. CERTA.
SÚMULA 340 STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.