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ALTERNATIVA A - INCORRETA: não houve julgamento extra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
ALTERNATIVA B - INCORRETA: De acordo com o STJ, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária configura questão de ordem pública e, pois, pode ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, não encontrando vedação no princípio da proibição da "reformatio in pejus".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/29844/qual-o-entendimento-do-stj-sobre-a-relacao-entre-os-juros-de-mora-correcao-monetaria-e-o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus#ixzz3hOvIt8Ma
ALTERNATIVA C - INCORRETA: procedência parcial não se confunde com julgamento citra petita, pois o juiz apreciou todos os pedidos e acolheu apenas alguns, como ficou bastante claro no enunciado.
ALTERNATIVA D - CORRETA.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: não houve julgamento ultra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
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Segundo Marinoni e Mitidiero, "a regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme o pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme o pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme o pedido e viola os arts. 2º, 128 e 460, CPC, podendo ser decretada sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para a prolação de nova sentença [...]. Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem a necessidade de devolver os autos para o primeiro grau de jurisdição (art. 515, § 4º, CPC).
O caput do art. 515 do CPC trata do efeito devolutivo do recurso. Uma de suas consequências, segundo Neves e Freire, é a proibição da reformatio in pejus, isto é, "o órgão ad quem não pode agravar a situação do recorrente porque deve se ater exclusivamente à matéria objeto do recurso". Vale lembrar que essa vedação decorre do princípio dispositivo (arts. 2º, 128 e 460 do CPC) e que o recurso deve ter sido exclusivo da parte, ou seja, não houve a interposição de outro recurso pela parte contrária.
A decisão encontra-se nos limites impostos pelos arts. 20 e 293 do CPC.
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A letra D está correta. Como só houve recurso da Fazenda Pública e o enunciado não menciona que o autor recorreu, o agravamento da condenação não é permitido, sendo caso de reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC, valendo lembrar a Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
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Veja-se
(“mutatis mutandis”):
“STJ
- RECURSO. REsp 903734 GO 2006/0241894-9 (STJ).
Data de
publicação: 29/06/2007.
Ementa:
CRIMINAL. RESP.
DELITO DE TRÂNSITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA
SUBSTITUTIVA. RECURSO
EXCLUSIVO
DA DEFESA.
AGRAVAMENTO DA PENA EM
SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIOINPEJUS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há supressão de instância se
o Juízo monocrático analisou o tema, só que de maneira incorreta,
razão pela qual incabível a pretensão de cassação da sentença
monocrática. II. Hipótese
em que, em recurso exclusivo
da defesa, o Tribunal a quo fixou pena substitutiva mais gravosa ao
réu. III. O
julgamento do recurso de apelação não pode resultar em decisão
mais desfavorável à parte que interpôs o recurso, de acordo com a
proibição da reformatio in pejus, que não vincula o Tribunal aos
critérios de fixação da pena adotados pelo Juízo monocrático,
apenas impede de agravar a situação do réu.
IV. Deve ser cassado o acórdão recorrido para que outro seja
proferido, de modo que a pena substitutiva não seja fixada de forma
mais gravosa do que aquela firmada pelo Juízo de primeiro grau. V.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.”
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Acresce-se:
“TRF-4
- APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREEX 001162 SC
2008.72.00.001162-3 (TRF-4).
Data de publicação:
18/07/2013.
Ementa:
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO.DEVOLUTIVIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.NÃO VERIFICAÇÃO.CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS.
1. Em se tratando de cumulação de pedidos em ordem
subsidiária, o acolhimento do pedido principal, em sentença, não
impede a análise do pedido subsidiário, em âmbito recursal, caso
o provimento exauriente do magistrado singular seja reformado pelo
Colegiado. 2. Trata-se de
consectário lógico do princípio da acessibilidade (artigo 5º ,
XXXV, da CRFB ) e da devolutividade recursal (artigo 515 , § 2º ,
do CPC ). 3. Prequestionamento mantido. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos.”
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Ademais:
“TJ-MG
- Apelação Cível. AC 10349090228595001 MG (TJ-MG).
Data
de publicação: 13/09/2013.
Ementa:
AÇÃO
ACIDENTÁRIA - FAZENDA
PÚBLICA
- CONDENAÇÃO
- CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS
- INCIDÊNCIA
- HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
1. A atualização dos valores resultantes de condenações impostas
à Fazenda Pública deve observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) previstos na Lei 11.960 /2009, a
partir da vigência desta; no período anterior, a correção
monetária e os juros devem seguir os parâmetros definidos pela
legislação então vigente. 2. Na
fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública,
o juiz deve observar o § 4º do art. 20 do CPC , levando em conta as
diretrizes das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo.
V.P.v: 1- Não
se pode aceitar, em razão do corolário da isonomia, que a Fazenda
Pública cobre de seus contribuintes juros de mora no percentual de
1% e, quando seja compelida a saldar seus débitos, seja privilegiada
com índice a menor. […].”
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Precedente muito recente que justifica o erro da assertiva "b":
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública. Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. Precedente." (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 20/11/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 424043 PR 2013/0359338-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)
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A questão exige a análise de duas situações: a condenação do réu ao pagamento de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios, sem que tenha havido pedido do autor; e a reforma da sentença aumentando o valor da condenação.
No que diz respeito à primeira delas, posicionam-se os tribunais superiores no sentido de que os pedidos de correção monetária, custas judiciais e juros legais são implícitos, razão pela qual está o juiz autorizado a deferi-los independentemente de pedido do autor. Considera-se que a atualização do valor devido a título de indenização por danos materiais é matéria de ordem pública. No que se refere à falta de pedido de condenação em honorários advocatícios, este também é considerado implícito por consistir na remuneração devida ao advogado pela parte sucumbente.
No que diz respeito à reforma procedida pelo tribunal, é certo que, sendo o recurso exclusivo da Fazenda Pública, não pode o tribunal agravar a sua situação, de modo que o aumento do valor da indenização constitui, de fato, reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Resposta: Letra D.
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Súmula 45 STJ - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. Trata-se da non reformatio in pejus no CPC.
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A) Na sentença do juiz singular, houve julgamento extra petita, de forma que o tribunal deveria ter anulado a decisão e reencaminhado os autos ao juiz. ERRADA.
Não houve julgamento extra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
B) No julgamento da apelação, o tribunal realizou reformatio in pejus ao revisar o termo a quo da correção monetária. ERRADA.
De acordo com o STJ, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária configura questão de ordem pública e, pois, pode ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, não encontrando vedação no princípio da proibição da "reformatio in pejus".
C) O juiz singular, por ter acolhido parcialmente o pedido do autor, emitiu julgamento citra petita referente ao valor da indenização. ERRADA.
Procedência parcial não se confunde com julgamento citra petita, pois o juiz apreciou todos os pedidos e acolheu apenas alguns, como ficou bastante claro no enunciado.
D) A sentença não apresentou vícios quanto a sua correlação com os pedidos, mas o tribunal realizou reformatio in pejus ao majorar a indenização para o valor pleiteado pelo autor. CERTA.
Como só houve recurso da Fazenda Pública e o enunciado não menciona que o autor recorreu, o agravamento da condenação não é permitido, sendo caso de reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC, valendo lembrar a Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".
E) A decisão do juiz singular foi ultra petita e a sentença deveria ter sido reformada para eliminação do excesso na condenação. ERRADA.
Não houve julgamento ultra petita, pois os juros legais, a correção monetária, os honorários advocatícios e despesas e as custas legais constituem consectários legais da condenação.
FONTE: GRAZIELA