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a) Correta: art. 100 caput, da CRFB/88.
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a) correta, c.f Art. 100, caput da CF;
b) Incorreta, pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.
C) incorreta - Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 S.M, conforme Art. 475, I do CPC: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença":I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
Lembrando que o §2º do artigo supracitado traz a exceção, onde se a condenação não suplantar o valor de 60 S.M, o reexame necessário é dispensado, vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".
D) Incorreta - Esse tema ainda gera muita discussão doutrinaria e jurisprudencial, pois a lei 9494/97 em seu Art. 1-B dispõe que o prazo do Art. 730 do CPC passará a ser de 30 dias.art. 730 CPC: "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras"Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
Mas o STJ ainda tem entendimentos de que tal prazo é de 10 dias, sendo de 30 somente no âmbito de execuções previdenciárias.
E) Incorreta - O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80". (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).Abs, Foco
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Alguém tem alguma coisa mais recente sobre a aplicação do regime de precatório às desapropriações indiretas?
Não fiz essa prova, mas minhas dúvidas partem desse julgado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Desapropriação indireta. 3. Adoção do regime de precatórios para os pagamentos das indenizações. Impossibilidade. 4. Matéria restrita à análise de legislação infraconstitucional. 5. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Incidência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 758120 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, JULGADO EM 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)
Ele basicamente aplica a garantia do art. 5º, inciso XXIV, da CR ("a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") às desapropriações indiretas.
Engrossando a ideia principal:
“De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente arguição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenizar por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.” (ADI 2.260- MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-2001, Plenário, DJ de 2-8-2002.)
Portanto, caldo para recurso.
Fé, força e foco! ;*
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Porque a "D" está incorreta? A assertiva fala em Embargos de DECLARAÇÃO e não embargos à execução. Assim está correto falar que o prazo será de 5 dias.
Já a alternativa "A" considerada certa, traz incorreção diante do posicionamento jurisprudencial, que equipara a forma de pagamento das desapropriações indiretas com as diretas - como o colega Diego Dornas colacionou abaixo.
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Leonardo, creio que a resposta D esteja incorreta porque a fazenda tem prazo em dobro para recorrer:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
No caso, o prazo para os embargos seria de 10 dias.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1197306 GO 2010/0104047-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013)
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A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.
Nesses casos, dada a destinação pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. De fato, o proprietário requer ao juízo que reconheça a desapropriação e defina um valor indenizatório justo, uma vez que a retomada do bem ensejaria um prejuízo à coletividade e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
O grande problema que se encontra na desapropriação indireta é a inversão das normas postas na Constituição para o apossamento estatal. De fato, define o art. 5º, XXIV, da Carta Magna que, primeiramente, será garantido o pagamento da indenização justa para, somente, então, haver a tomada da propriedade pelo Estado. Na desapropriação indireta a situação é invertida, haja vista a invasão do bem ser anterior à determinação do valor indenizatório ao particular esbulhado.
Portanto, nestes casos, a ação deverá ser proposta pelo proprietário que está sendo prejudicado pela perda da posse indevidamente e a indenização fixada pelo juiz será paga por meio de precatório, por se tratar de pagamento determinado por decisão jurisdicional, nos moldes do art. 100 da Constituição da República.
GABARITO: A
FONTE: Prof. Matheus Carvalho
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Muito
agradecido pela explicação, Dr. Klaus; ajudou bastante. Faço
acrescer à temática: “STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504210 CE (STF) .
Data de
publicação: 01/12/2010 .
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA.
INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS.
OBSERVÂNCIA DO
REGIME DE PRECATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal
Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as
indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório (RE 247.866
, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24.11.2000). Mais:
“STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1259550
CE 2011/0130201-1 (STJ)
Data de
publicação: 18/09/2013
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO
DAS BENFEITORIAS.PAGAMENTO EM
DINHEIRO, OBSERVADO O REGIME DE PRECATÓRIOS.
OMISSÃO SUPRIDA. 1. Existência de omissão quanto ao pedido de
pagamento da indenização devida a título de cobertura vegetal em
Títulos da Dívida Agrária - TDAs, e não em dinheiro. 2. Conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias, não se trata de
indenização da cobertura vegetal nativa, mas de verdadeiras
benfeitorias consistentes em culturas artificiais produzidas pelos
expropriados, posseiros e/ou cessionários. 3. Tratando-se
de benfeitorias, faz-se o pagamento da indenização respectiva em
dinheiro, observado o regime de precatórios.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir a omissão
apontada, sem alteração do resultado do julgamento.”
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Respondendo ao colega Diego Dornas, na desapropriação indireta há a submissão ao regime de precatórios, absurdamente. Ou seja, o Estado se apossa indevidamente do seu bem imóvel e você ficará 30 anos na fila dos precatórios pra receber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001).
Precedentes desta Corte e do STF.
2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1197306/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
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achei que a alternativa A estava errada tendo em vista usar o termo "transitar em julgado a sentença", pois pro ser tratar de valor superior a 60 salarios nao seria obrigatorio o reexame necessario? ou em questao de desapropriaçao indireta nao é cabivel? agradeco a quem puder explicar. :)
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Importante: não é porque existe uma situação irregular (desapropriação sem observância das regras de justa e prévia indenização, do art. 5o, CF/88) que o regime de precatórios pode ser não observado. Em qualquer caso, a exceção do pagamento em RPV, todo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública deve obrigatoriamente seguir o rito do art. 100, CF/88 (sobretudo a partir da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 pelo STF, levando-se em conta a modulação de efeitos).
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Art. 100 CF. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
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Complementando a assertiva D:
"O prazo dobrado para recorrer não se aplica às contrarrazões. Por outro lado, o prazo quadruplicado para contestar se aplica à reconvenção, à ação declaratória incidental proposta pelo réu e às exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.
Vale também registrar que o prazo dobrado se aplica a todo e qualquer recurso, inclusive ao agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 116 do STJ).
Por fim, cumpre afirmar que não haverá cumulação de benefícios (por exemplo, dobra do prazo para recorrer, em razão do que dispõe o artigo 188, com a dobra do prazo para praticar qualquer ato processual, em razão do que dispõe o artigo 191)."
Daniel Amorim Assumpção Neves. CPC para concursos. 4ª Ed. 2013.
Sendo assim, o prazo para a Fazenda opor embargos de declaração será de 10 dias.
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Renata, o transito em julgado só ocorreria após o julgamento do reexame necessário, nesse caso com julgamento negativo do reexame, obrigatoriamente.
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Renata, o termo "sentença" pode ser utilizado de forma genérica, abarcando a sentença propriamente dita e o acórdão.
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Como houve desapropriação indireta, a sentença que a reconhece não tem o condão de fazer com que o valor seja pago previamente e em dinheiro, como ocorreria caso a desapropriação fosse justa? Segundo seguem os Tribunais, bastará a fazenda pública proceder à desapropriações indiretas e quando condenada, pagar em precatórios, e, no decorrer da jornada de espera, contar com a morte do credor (devido à longa espera e ele não figurar nas classes especiais), dividas com o ente público para ele decidir compensa-las, etc. É, em tese, mais proveitoso ao entre publico desapropriar indiretamente do que regularmente, e ter que pagar previamente.
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Respondendo ao colega Diego Dornas, pelo que vi a ADI 2260 foi interposta em face da MP 2027-40, que no art.1º pretendia submeter às ações de indenização por apossamento administrativo o prazo prescricional geral contra a Fazenda Pública, de cinco anos. Esse artigo foi suspenso por força da medida liminar concedida pelo Min. GILMAR MENDES, e as razões da decisão foram essas que vc colocou no seu comentário.
As ações indenização por desapropriação indireta (ou apossamento administrativo) têm NATUREZA REAL, e, como tal, submetem-se ao prazo do Código Civil (20 ou 10 anos, a depender se a demanda foi, respectivamente, anterior ou posterior ao CC/2002).
Reforce-se: a ADI NÃO AFASTOU A EXISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, apenas afastou o prazo prescricional geral contra a FP. E mais, NÃO ALTEROU A "LÓGICA" DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, de forma que o valor da indenização continua sendo pago pelo sistema de precatórios,
diferente da desapropriação direta, onde a indenização é prévia, e, portanto, paga mediante depósito judicial.
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CORRETA A ) tendo em vista que a sentença se já transitou em julgado presume-se que foi ela já revisada pelo orgao ad quem, bem como porque toda condenaçao em face da fazenda entra na ordem de precatório.
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Alternativa A) É certo que as execuções contra a Fazenda Pública que ultrapassarem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, que ultrapassarem a importância considerada como obrigações de pequeno valor, devem ser procedidas por meio do regime de precatórios. É o que determina o art. 100, caput e §3º, da CF/88. Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sendo a sentença contra a Fazenda Pública e sendo a condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a executada não será intimada para pagar na forma geral da lei processual civil, mas deverá observar o regime dos precatórios. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, ainda que a Fazenda Pública não interponha recurso contra a sentença, esta se sujeitará, por força do art. 475, I, do CPC/73, ao reexame necessário. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 536, do CPC/73, que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Porém, o art. 188, do mesmo diploma legal, traz uma prerrogativa à Fazenda Pública, concedendo-lhe a contagem do prazo em dobro para a interposição de recursos. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o não pagamento das custas recursais pela Fazenda Pública não implica deserção, haja vista a isenção que lhe é concedida pela Lei nº 6.830/80 (art. 39). Afirmativa incorreta.
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Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta:
A execução contra a Fazenda Pública tem o seu procedimento regulado no art.730 e art.731 do Código de Processo Civil:
Da Execução contra a Fazenda Pública
Art.
730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a
devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo
legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I – o juiz requisitará o
pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II – far-se-á o pagamento na ordem de
apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Considerando o fato de figurar no polo passivo da LIDE a Fazenda Pública, impera dessa forma a imposição do REGIME DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS previsto no art.100, devendo serem respeitadas as seguintes regras.
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NCPC:
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
(...)
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
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Compilando e atualizando.
A – Correta. CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 100, caput da CF.
b) Incorreta, pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.
C) incorreta - Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 salários mínimos.
D – errada. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
E -Errada. Incorreta - O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80". (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).
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Pelo NCPC penso que a letra "C" passou a estar certa.
Não há reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º do CPC, vejamos: (I) 1000 salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) 100 salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações.
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Renata Araújo - O par 3 do 496 do CPC/15 fala em quantia INFERIOR a 100 s.m. para o Município. A questão fala em 100 s.m. Como a questão não especifica qual fazenda permanece válido o gabarito.
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Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório.
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A) Se a sentença contra a fazenda pública transitar em julgado, sua execução estará sujeita ao regime de precatórios. CERTA.
CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 100, caput da CF.
Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório. (A PAPETE DO SENINHA)
B) Se confirmada a sentença, a ré deverá fazer o pagamento no prazo de quinze dias contado de sua intimação para pagar. ERRADA.
Pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.
C) Se a fazenda pública não recorrer dentro do prazo legal, a sentença produzirá seus efeitos imediatamente.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
D) Caso a fazenda pública decida opor embargos de declaração, deverá fazê-lo no prazo máximo de cinco dias. ERRADA.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
E) Eventual apelação ajuizada pela fazenda pública deverá ser acompanhada de guia de preparo ou será considerada deserta. ERRADA.
O Sistema Processual exonera a FP de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (art. 27 e 1.212 , P.U., CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80".