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ID
1603672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

   Em um processo, o réu apresentou contestação em que alegou incompetência absoluta do juízo e existência de conexão com um processo mais antigo, que se encontra em fase de apelação. Além disso, reconheceu a existência dos fatos narrados na petição inicial, mas invocou a prescrição da pretensão do autor. Por sua vez, o juiz averiguou que a contestação havia sido apresentada intempestivamente.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • a- processo ainda não transitou em julgado, está em fase de apelação.

    B-  ART - 219 - p 5  O juiz pronunciará de ofício a prescrição;

    C - ERRADA  - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).

    d - CERTA - Na defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto.  [...] desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõe a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial; 

    Defesa de mérito indireta -   Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. 

    e - ERRADA - preliminar. Art. 301 - II  - 

  • Acredito que o erro da assertiva A esteja em afirmar que o juiz não deve acolher a conexão. Na verdade, ele deve reconhecer a prescrição, sem, no entanto, aplicar-lhe o efeito do instituto, qual seja, determinar a reunião de processos. A conexão existe, trata-se de um fato processual. Esse é o sentido da súmula 235 do STJ:

    SÚMULA 235- A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
  • Gabarito: letra D

    "Denomina-se defesa processual ou defesa de rito a que tem conteúdo apenas formal.

     É espécie de defesa indireta, porque ela visa a embaraçar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante extinção do processo, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz.

     São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (art. 301 – CPC).

     Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam à total e imediata aniquilação do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas emperemptórias e dilatórias.

    DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA

     São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267 – CPC).

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA

     São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

     Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII, XI – CPC).

     Em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido.

     Superado o impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, que é o objetivo final do processo.

     Pode ocorre que uma defesa meramente dilatória venha a adquirir a força de peremptória, quando, acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado.

    Exemplo:

     O juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias, e este deixa escoar o prazo sem diligenciar o saneamento da falta. A exceção que, inicialmente, foi dilatória, acabou se tornando peremptória, porque o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267, IV). (CAPEZ, 2012, ed. 53, p. 399)

     A solução da defesa processual pode variar de natureza, sendo:

     - decisão interlocutória – o ato do juiz que rejeita exceção dilatória ou que julga sanada a falha que a motivou.

     - sentença – o ato que acolhe a defesa processual para extinguir a relação processual." Fonte: Blog Cadu Chagas

  • Letra C: esta súmula 235 do STJ já muito bem comentada pela colega Thereza Oliveira foi incorporada ao NCPC: vide art. 55, §1 abaixo: Art. 55. (. .. )
    § 1 0 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


  • E - Incorreta: 
    Art. 112: "Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa".
    Art. 113: "A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção".
  • Acresce-se: “TJ-DF - Conflito de Jurisdicao CCR 20130020187523 DF 0019636-29.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 25/09/2013

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI E VARA CRIMINAL - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - PROCESSO JÁ SENTENCIADO - SÚMULA 235 DO STJ. 1. NOS TERMOS DA SÚMULA 235 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO É POSSÍVEL A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS QUANDO, EM UM DELES, JÁ HOUVER SENTENÇA DEFINITIVA, COMO NO CASO. 2.[...].”

  • Sobre a Letra E e o novo CPC.Houve alteração a respeito da incompetÊncia relativa:

    No CPC/73, argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa (art. 112)

    No NCPC/2015: 

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; 

  • defesa de mérito indireta= fato extintivo, impeditivo e modificativo referente ao direito constitutivo do autor. Prescrição é um fato extintivo. 

  • Porque a Incompetência absoluta não é considerada um meio de defesa indireta? Pois, ela é alegada como meio de preliminar, assim como a prescrição? 

  • Katianne, 

    No caso se utilizou da classificação das defesas entre "defesas processuais" e "defesas de mérito":

    As PROCESSUAIS são as que tem previsão no art. 301 CPC (preliminares de contestação) e podem ser [a] Peremptórias (levam à extinção do processo) ou [b] Dilatórias (acarretam retardamento do processo para correção do vício). A incompetência absoluta seria uma defesa processual dilatória, já que o processo será encaminhado ao juízo competente. 

    As defesas de MÉRITO, por sua vez, se fundam no direito material debatido e podem ser [a] Direta (negativa dos fatos e das consequências jurídicas) ou [b] Indireta (apresenta fatores extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor). A prescrição, na verdade, é um fato extintivo ao direito do autor.

  • Katianne e Carla, a incompetência absoluta é pressuposto processual de validade, por isso deve ser arguida como preliminar. Ao contrário do que diz Carla, a incompetência absoluta nem sempre é dilatória, pode ser sim peremptória, caso em que não será declinada a competência e haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, a exemplo do que ocorre nos Juizados Especiais. 
    No que respeita à prescrição, não se trata de preliminar, mas de prejudicial de mérito, prejudicial ao exame do pedido. Acolhendo-se a prescrição, não haverá exame do pedido, mas, a despeito disso, a sentença será de mérito, fazendo coisa julgada material, conforme o inc. IV do art. 269 do CPC.


  • Alternativa A) É certo que, uma vez sentenciado o processo, o tribunal não deve acolher a conexão a fim de determinar a reunião dos processos (súmula 235, STJ). O erro está em afirmar que um novo processo deve ser extinto com fundamento na coisa julgada, pois se o primeiro processo está em grau de apelação, está ainda em curso, não tendo a coisa julgada se consolidado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os efeitos da revelia não impedem o reconhecimento da prescrição pelo juiz, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser por ele reconhecida de ofício e a qualquer tempo (art. 219, §5º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A doutrina classifica as defesas de mérito em diretas e indiretas. São diretas aquelas que tem por objetivo negar os fatos alegados pelo autor ou as consequências deles, e são indiretas aquelas que, embora não os neguem, afirmam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos mesmos. A alegação de que a pretensão do autor está prescrita não traz consigo nenhuma negativa de que os fatos por ele alegados não ocorreram. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A incompetência absoluta do juízo não deve ser arguida por meio de exceção, instrumento que veicula as incompetências relativas, mas na própria contestação, em sede preliminar. Afirmativa incorreta.
  • Lembrando que no NCPC tanto a incompetência absoluta como a relativa deverão ser arguidas em preliminar de contestação. A exceção declinatória para a incompetência relativa foi extinta no novo regramento. Conforme art. 64, NCPC.

  • NCPC


    A - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


    B - A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício.


    C - Ver item A.


    D - Já explicado pelos colegas, nada muda com o NCPC.


    E - Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    [...];

    II - incompetência absoluta e relativa;

  • Nessa situação hipotética,

    A) o juiz não deve acolher a conexão, mas lhe cabe extinguir o novo processo pela hipótese de existência da coisa julgada. ERRADA.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

        

     

    B) a aplicação dos efeitos da revelia impede que o juiz aprecie a alegada ocorrência da prescrição. ERRADA.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Prescrição e decadência são matérias de ordem pública.

        

    C) o juiz deve acolher o argumento de conexão e determinar a reunião dos processos. ERRADA.

    Súmula 235/STJ - A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.

        

    D) entre as alegações apresentadas pelo réu, apenas a prescrição é defesa de mérito indireta. CERTA.

    Defesa de mérito direta o réu enfrenta frontalmente os fatos e os fundamentos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, buscando demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado ou ainda que as consequências jurídicas pretendidas pelo autor não são as mais adequadas ao caso concreto. [...] desenvolve-se dentro dos fatos e da fundamentação jurídica que compõe a causa de pedir exposta pelo autor em sua petição inicial; 

    Defesa de mérito indireta -  Nessa espécie de defesa o réu, sem negar as afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, alega um fato novo, que tenha natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Essa defesa amplia o objeto de cognição do juiz, que passará a analisar fatos que não compõem originariamente a causa de pedir narrada pelo autor, não sendo incorreto afirmar que, a partir do momento de arguição desta espécie de defesa, o juiz passará a uma análise fática mais ampla daquela que originariamente estaria obrigado em razão da pretensão do autor. 

        

    E) a incompetência absoluta do juízo deveria ter sido arguida por meio de exceção. ERRADA.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa;