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Alternativa a - incorreta. CPC art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
B) correta.
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ALTERNATIVA A - INCORRETA: Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
ALTERNATIVA B - CORRETA: Não é admitida, visto que a finalidade do processo cautelar não é a certeza do direito.
ALTERNATIVA C - INCORRETA: Basta se atentar para a existência da cautelar preparatória, hipótese em que sequer existe ação principal em trâmite.
ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806.
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Saulo, consoante a súmula 482 do STJ, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
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Acresce-se:
“TJ-SC
- Agravo de Instrumento. AI 16784 SC 2011.001678-4 (TJ-SC).
Data
de publicação: 16/09/2011.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR
INOMINADA. APREENSÃO DE FUMO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO.
ART. 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE SUA INCLUSÃO NO
FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O
instituto da oposição somente é cabível quando o oponente
pretender a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu,
o que na actio cautelar inexiste, mostrando-se correta a decisão que
indefere seu pleito de ingressar na demanda.”
-
Acresce-se:
“TJ-RS
- Apelação Cível. AC 70051339414 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 10/04/2013.
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO
CAUTELAR
INOMINADA. NÃO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE
EFICÁCIA DA MEDIDA.
HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO.
Pretendendo obter provimento urgente, pode o autor utilizar-se do
processo cautelar, mas deve ajuizar a ação principal no prazo de 30
dias, contados da efetivação da medida, na forma dos arts. 796 ,
806 e 808 , I , do CPC , o que não ocorreu no caso dos autos.
Incidência do verbete nº 482 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. CAUTELAR EXTINTA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70051339414,
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir
Porto da Rocha Filho, Julgado em 27/03/2013).”
"TJ-RS
- Apelação Cível AC 70051647329 RS (TJ-RS)
Data
de publicação: 04/02/2013
Ementa:
APELAÇÃO
CÍVEL. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. AÇÃO
CAUTELAR
INOMINADA. NÃO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO.
Em se tratando de ação cautelar preparatória que versa pedido de
suspensão de garantia prestada em contrato de empréstimo e vedação
de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito,
o não-ajuizamento da ação principal no trintídio legal acarreta
não só a perda de eficácia da medida cautelar,
mas também a
extinção do feito
sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual
superveniente.
Inteligência do inc. VI do art. 267 e arts. 806 e 808 do CPC . APELO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051647329, Décima Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo,
Julgado em 31/01/2013).”
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Não consigo entender o erro da letra D ! Mesmo com a resposta da colega Graziela!
Ajudem!
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Sta. Nara Poliana, a assertiva D está incorreta na parte em que apregoa o novo pedido cautelar com base no mesmo fundamento. Daí que a afirmativa vai de encontro com o parágrafo único do art. 806 do CPP:
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Somente cabendo novo pedido cautelar se por fundamento diverso daquele que embasou a cautelar cuja eficácia tenha cessado.
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Pedro , super obrigada!
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Olá Nara, a questão é somente de letra de lei... o fundamento do colega Pedro está corretíssimo... para ajudar segue uma forma diferente para explicar:
Questão d:
Cessada a eficácia de uma medida cautelar deferida, a parte pode repetir, com base no mesmo fundamento, novo pedido cautelar, desde que seja observado o limite da perempção.
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O texto do PU do artigo 808, bem como o PU do artigo 309 do NCPC, falam em fundamento diferente, significa que você poderia renovar o pedido caso algo novo ocorresse na situação fática, um ex.
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Pedi liminar porque o réu está dilapidando o patrimônio em uma separação. NÃO FAZ A INICIAL EM 30 DIAS. Perde eficácia...
No entanto, ele agora tenta viajar para fora do país com várias jóias do casal, MUDOU O FUNDAMENTO, pode propor novo pedido.
Espero ter ajudado.
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Fé e força!
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letra E - errada - Súmula 482 do STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar
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Alternativa A) Determina o art. 802, caput, do CPC/73, que "o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir", dispondo o seu parágrafo único, inciso II, que o prazo será contado "da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Sabe-se que a ação cautelar tem por objetivo assegurar o resultado prático de uma ação de conhecimento ou de execução a ser ajuizada posteriormente. Não sendo o meio adequado para se buscar a tutela do direito propriamente dito, vedado está o oferecimento de oposição, modalidade de intervenção de terceiros em que o opoente se diz titular do direito sobre o qual controvertem autor e réu. A oposição deve ser oferecida em face da ação principal e não em face da ação cautelar, pois não é nela que será discutida a titularidade do direito. Afirmativa correta.
Alternativa C) A ação cautelar tem por objetivo assegurar o resultado prático da ação de conhecimento ou da ação de execução que será ajuizada, razão pela qual a apresentação ou a produção das provas ocorrerá em momentos distintos - sendo o da ação cautelar anterior ao da ação principal. A ação cautelar tem natureza preparatória em relação à ação principal. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina o art. 808, parágrafo único, do CPC/73, que "se por qualquer motivo cessar a medida [cautelar], é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O não ajuizamento da ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias após a efetivação da medida cautelar não apenas leva à perda de eficácia da medida como, também, à extinção do processo principal (art. 808, I, CPC/73 e súmula 482, STJ). Afirmativa incorreta.
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MUITO CUIDADO! O NOVO CPC (ARTS. 305 A 310) MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE O RITO DA ANTIGA AÇÃO CAUTELAR, DENOMINANDO-A DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE!
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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A) A juntada aos autos do mandado de execução da medida cautelar deferida liminarmente não é termo inicial do prazo para contestação pelo requerido, mas sim a juntada do mandado de citação cumprido.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
B)
C) A instrução probatória da ação cautelar deve ser feita juntamente com a produção de provas da ação principal.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
D) Cessada a eficácia de uma medida cautelar deferida, a parte pode repetir, com base no mesmo fundamento, novo pedido cautelar, desde que seja observado o limite da perempção.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
E) O ajuizamento da ação principal mais de trinta dias após a efetivação da liminar implica perda da eficácia dessa medida, mas não extingue o processo cautelar.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;