SóProvas


ID
1603744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie previstos no CP e na legislação penal especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.26

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Elemento subjetivo: é a culpa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir apenas o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.

  • gabarito: B
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.
     A Lei Maria da Penha de fato é inaplicável a vítimas do sexo masculino, conforme reiterada jurisprudência. Exemplificativamente:
    "Conquanto se esteja diante de crime em tese praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que o acusado é filho da vítima, o certo é que esta última é pessoa do sexo masculino, o que afasta as disposições específicas previstas na Lei 11.340/2006 - cuja incidência é restrita à violência praticada contra mulher -, notadamente a que dispensa a representação do ofendido para que possa ser iniciada a persecução penal nos delitos de lesão corporal. Precedentes." (STJ; RHC 51481 SC; Julgamento: 21/10/2014)
    Porém, a lesão corporal praticada pelo indivíduo contra o irmão não configura mera lesão corporal simples, conforme se extrai do art. 129, §9º, do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)
    § 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


    c) ERRADA.
    O estupro de vulnerável caracteriza-se pela conjunção carnal (ou outro ato libidinoso) com menor de 14 anos, não se exigindo violência ou grave ameaça.
    Conforme o CP:
    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Na Lei nº 8.072/1990:
    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)
    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);


    No mesmo sentido, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Sempre se discutiu (na doutrina e jurisprudência) se o estupro contra vulnerável, sem violência ou grave ameaça, era ou não hediondo (antigo art. 224 do CP). A Lei 12.105/2009 colocou uma pá de cal na discussão, incluindo, expressamente, o art. 217-A no rol do art. 1º da Lei 8.072/90".


    d) ERRADA.
    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137⁄90 - "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" - prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal. (STF; HC  96.200 PR; Rel. Min. Marco Aurélio; Julgamento:  04/05/2010)


  • Complementando, sobre a alternativa E: CTB, Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • Lembrando que a omissão de cautela (art. 13) é o único crime culposo previsto no Estatuto do Desarmamento. 


    Destarte, devemos ficar atentos à conduta de disparar arma de fogo culposamente, pois o delito previsto no art. 15 - disparo de arma de fogo - somente é punido a título de dolo, levando à atipicidade da conduta.

  • Segundo Rogério Sanches, nada impede, percebendo que um homem, vulnerável, está sendo vítima de violência doméstica e familiar, ser beneficiado pelas medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

    Explica-se: a Lei Maria da Penha só tem como destinatária a mulher(jamais o homem). Porém, no caso de homem vulnerável, vítima de violência doméstica e familiar, pode o juiz aplicar, na sua proteção, medidas previstas na Lei Maria da Penha.

    Conclui-se que é possível aplicar as medidas protetivas da LMP para vítimas homens, desde que vulneráveis. 

  • Negligência - Deixar de fazer algo que deveria;

    Imprudência - Fazer algo que não deveria.
  • Em relação a 

    LETRA D)       ERRADA


       Trata-se do único crime do Art.1°, Lei N° 8.137, que não é crime material, por isto não exige o lançamento definitivo do tributo (vide S.V n° 24)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (exige lançamento definitivo do tributo)

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (exige lançamento definitivo do tributo)

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; (exige lançamento definitivo do tributo)

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (exige lançamento definitivo do tributo)

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (Não exige lançamento definitivo do tributo)


     Entenda....

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.



  • ATENÇÃO: O ERRO DA "A" NÃO ESTÁ NA EXPLICAÇÃO DE ANA FERNANDES, E SIM NA DA LARA!

    TRABALHE E CONFIE.
  • Esclarecendo melhor a  letra A, por não ser tipificada como lesão corporal de natureza simples:

    A figura da lesão corporal circunstanciada foi introduzida no Código Penal com as alterações implementadas pela lei 10.866/2004, a fim de dar um tratamento diferenciado para a conduta de lesão corporal praticada no contexto doméstico ou familiar.

    É fato e a realidade e os dados estatísticos demonstram que, ainda hoje, um considerável percentual das lesões corporais registradas ocorre dentro do ambiente doméstico ou no contexto das relações interpessoais dos grupos familiares. Da mesma forma, é certo que nestes grupos sociais existem parcelas da população que historicamente sofreram e continuam sofrendo abusos decorrentes dessas sevícias – mulheres, crianças e adolescentes, idosos.

    Outro aspecto de suma importância para ser levado em consideração quanto à esses grupos sociais – núcleos familiares – é que o próprio contexto social de convivência acaba por criar um ambiente que fomenta, muitas vezes, a prática de violência, que pode culminar na lesão corporal. Seja pela dependência emocional ou econômica, seja pela vergonha perante a sociedade, é fato que muitas vezes condutas de violência física e psicológica acabam por permanecer oculta pelos autores e vítimas em prol da manutenção da relação familiar.

    Nesta linha de raciocínio, não é difícil imaginar que o agente delitivo possa se valer ou se aproveitar das circunstâncias inerentes à relação familiar para praticar e manter oculta a prática do delito de lesão corporal.

    Continuando este raciocínio, verifica-se que a lei penal pretendeu estabelecer um tratamento jurídico-penal mais severo para o crime de lesão corporal quando praticado nesta determinada circunstância do convívio familiar, das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, buscando proteger justamente os atores deste ambiente social.

    Daí a denominação adotada – lesão corporal circunstanciada, pois nada mais é do que o delito de lesão corporal praticado dentro de determinadas circunstâncias e que mereceu um tratamento diferenciado e mais severo pela lei penal

  • Não entendi o gabarito. Culpa é elemento normativo do tipo, falta de dever objetivo de cuidado não é elemento subjetivo e sim um dado objetivo que depende de valoração penal ou extrapenal. Apenas achei errado chamar culpa de elemento subjetivo. 

  • LETRA E - INCORRETA

    CTB - Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • A) Errada. Lesão corporal praticada contra irmão é qualificadora da lesão corporal de natureza leve.

    B) Certa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.

    C) Errada. Estupro de vulnerável é crime hediondo com ou sem violência/grave ameaça.

    D) Errada. É crime formal que se consuma com a mera omissão.

    E) Errada. Conforme a literalidade do art. 292 CTB. Obs.: Todavia, há quem entenda que apesar do art. 292 CTB dispor que a suspensão/proibição pode ser aplicada isoladamente, não haveria essa possibilidade no CTB. Acreditam que houve contradição lógica do legislador. Só poderia ser aplicada cumulativamente com a prisão e multa. Não poderia ser aplicada isoladamente porque no 1º bloco de crimes ela já está cumulada no tipo penal; e no 2º bloco ela será aplicada cumulativamente com a prisão e multa.

  • A qualificadora prevista no § 9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas. STJ. 5ª Turma. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012. Obs: isso não significa que a Lei Maria da Penha aplique-se para vítimas homens. Não se aplica!


  • A única conduta omissiva e culposa do Estatuto do Desarmamento é o do art. 13, que é deixar, culposamente, que menor ou incapaz se apodere de arma de fogo. É negligente deixar de observar. Só menciona a arma de fogo de uso permitido ou restrito, desde que de porte legal, excluindo munições e acessórios. Só se pune a negligência e não se admite a tentativa, devendo o menor ou o doente mental se apoderar da  arma. É crime próprio, só podendo o possuidor ou o proprietário se omitir. Admite-se o instituto da Transação Penal e o Sursis Processual, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. 

    Fonte: Marcelo Uzeda

  • a) - A lesão corporal contra o irmão enquadra-se no art. 129 §9º e é tratada de forma mais grave, portanto não se trata de lesão simples;

    b)  - Correta;

    c) - O estupro de vulnerável, previsto no art.217A não prevê a necessidade da violência ou grave ameaça como elementar do crime, portanto é crime hediondo independente dessas circunstâncias;

    d) - Os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados como crimes formais, ou seja, apesar de haver a possibilidade de um resultado naturalístico, esse não é necessário para a consumação do crime, sendo assim, deixar de emitir nota fiscal é conduta que por si só constitui crime.

    e) A pena pode ser aplicada isoladamente.

  • Gab: B


     

    sobre a letra '' A''  :

    Lesão corporal e violência doméstica (art. 129, § 9º): Trata-se de forma qualificada de lesão

    corporal que leva em conta o contexto em que é praticada. A pena prevista ao caso, em razão da sua

    quantidade, somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve. 


    Violência doméstica e lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte (art. 129, § 10): Se a lesão

    corporal for grave, gravíssima ou seguida de morte, e o crime for praticado com violência doméstica,

    incidirá sobre as penas respectivas (art. 129, §§ 1º, 2º e 3º) o aumento de 1/3 imposto pelo § 10 do art.

    129 do CP.


    Fonte : Codigo Penal comentado - Cleber Masson




  •    B

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • O comentário da Ana Fernandes está perfeito. Ouvi do próprio Rogério Sanchez, em aula, tal comentário sobre a aplicação exclusiva das medidas protetivas da lei em face de homens vulneráveis. Note, aplicação exclusiva das medidas protetivas e não das demais cominações legais.

  • e) ERRADA

    Art. 292 CTB(9.503/1997).  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

    Força & honra

  • Conduta delituosa: deixar de observar as cautelas necessárias (é o dever de cuidado objetivo, imposto a todos os que vivem sociedade) para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

     

    Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o possuidor ou proprietário da arma de fogo, tanto faz se legal ou ilegalmente. O sujeito passivo é a sociedade. Secundariamente, a integridade do menor, do deficiente ou do prejudicado pelo emprego indevido da arma de fogo.

     

    Consumação e tentativa: consuma-se com o efetivo apoderamento da arma pelo inimputável. Inadmissível a tentativa por ser crime culposo.

     

    Objeto material: é a arma de fogo que esteja sob a posse ou propriedade do agente.

     

    Classificação doutrinária: crime culposo, praticado por negligência, omissivo próprio, de mera conduta, instantâneo e de perigo abstrato.

     

     

  • Corrigindo o comentário quanto a letra do colega Jefferson Oliveira: Não são todos os crimes do art. 1º da lei 8.137 que são considerados formais. Como afirmado em outros comentários, somente o INCISO V é formal, sendo todos os demais incisos considerados crimes materiais, exigindo o lançamento definitivo do tributo.

  • Desde quando culpa é elemento subjetivo do tipo?

  • Colega Michael,

    Agradeço a resposta, mas discordo de você.

    Culpa não é elemento subjetivo do tipo. É, na realidade, elemento normativo deste.

    Nessa linha, lição do prof. Bitencourt: "O injusto culposo, como já referimos, tem uma estrutura completamente diferente do injusto doloso, não contendo o chamado tipo subjetivo, em razão da natureza normativa da culpa." (Tratado de Direito Penal 22ª ed., p. 375 - grifei).

    Isso porque a compreensão da culpa exige que se desenvolva uma atividade valorativa, sendo insuficiente uma atividade meramente cognitiva.

    Eu, particularmente, desconheço doutrina que afirme ser a culpa elemento subjetivo do tipo. Por essa razão, acredito que a questão não tem resposta correta e deveria ter sido anulada. De qualquer forma, caso você conheça magistério nesse sentido, peço que compartilhe.

    Fico aberto para o debate.

  • Colega, vc tem razão, a culpa não é elemento subjetivo do tipo. Ela pertence ao tipo, mas na dimensão subjetiva dele. Agora sim, isso a partir  da Teoria Finalista de Hanz Welzel.

    Elemento subjetivo do tipo são os positivos (elementos que indicam a finalidade que deve animar o agente) e os negativos (elementos que indicam a finalidade que não devem animar o agente).

    Me equivoquei, em razão disso vou apagar o comentário que fiz, para que ninguém se confunda com ele.

     

     

  • Questão muito dificil! Tenho q estudar mais!

  • OMISSÃO DE CAUTELA, ART. 13 DA LEI

  • Deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado é crime cuja conduta típica classifica-se como material, (correto é FORMAL) visto que somente se consuma quando há o lançamento definitivo do tributo.

  • Ficar atento! Para caracterizar o "estupro" não precisa necessariamente acontecer penetração (seja qual for). Exemplo, crime de "tortura" se enquandra a parte física e principalmente a psicológica (onde geralmente está o perigo pois é subjetiva).

  • PERCEBI QUE HÁ ALGUNS EQUÍVOCOS EM RELAÇÃO AOS COMENTÁRIOS À ALTERNATIVA D : "Deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado é crime cuja conduta típica classifica-se como material, visto que somente se consuma quando há o lançamento definitivo do tributo":

    OS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NÃO SE RESUMEM AOS TIPOS PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ARTIGO 1º DA LEI 8137/90, SOMANDO-SE A ELES OS ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL. PORTANTO, EM TODOS ESSES CASOS SE EXIGE O LANÇAMENTO DEFINITIVO PARA QUE SE TIPIFIQUE O CRIME. SUGIRO QUE  COMBINEM COM A SV 24 ESSES ARTIGOS DO CP. 

    JÁ OS CRIMES FORMAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TAMBÉM NÃO SE RESUMEM AO INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8.137/90, SENDO TAMBÉM CRIMES FORMAIS AS CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 2 º DA MESMA LEI. 

  • após garimpar vários comentários achei o do colega  jeferson Oliveira sobre a questão, portanto me senti na obrigação de jogar o comentário do colega pra cima pra evitar que outras pessoas passem por isso. 

    a) - A lesão corporal contra o irmão enquadra-se no art. 129 §9º e é tratada de forma mais grave, portanto não se trata de lesão simples;

    b)  - Correta;

    c) - O estupro de vulnerável, previsto no art.217A não prevê a necessidade da violência ou grave ameaça como elementar do crime, portanto é crime hediondo independente dessas circunstâncias;

    d) - Os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados como crimes formais, ou seja, apesar de haver a possibilidade de um resultado naturalístico, esse não é necessário para a consumação do crime, sendo assim, deixar de emitir nota fiscal é conduta que por si só constitui crime.

    e) A pena pode ser aplicada isoladamente.

  • Os comentários estão bastante confusos. Por essa razão, valendo-me da obra do Professor Gabriel Habib, tantarei esclarecer/detectar o erro de cada assertiva. Espero ajudar!

     

    A) Nos crimes que envolvam violência doméstica ou familiar, que não seja contra a mulher, o CP traz regra específica no caso de lesão corporal leve, cuja previsão se encontra do §9º, do art. 129. PS.: Não se aplica Lei Maria da Penha em razão de a vítima trazida na alternativa não ser mulher, mas homem (irmão).

     

    B) CORRETA - De fato, o crime previsto no artigo 13 do Estatuto do Desarmamento (omissao de cautela) configura-se no elemento subjetivo CULPA, na modalidade NEGLIGÊNCIA. Se a entrega de arma de fogo a criança ou adolescente for DOLOSA, configurar-se-á o delito o artigo 16, P. Único, inciso V, do mesmo diploma legal.

     

    C) Hodiernamente, a lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) classifica todas as modalidades do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) como sendo hediondo, veja:

     

    Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    D) A alternativa encontra-se incorreta diante do posicionamento dos nossos tribunais superiores. Ora, a súmula vinculante nº 24 dispõe que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.", deixando de fora, justamente, o inciso V que foi tratado na assertiva, veja:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    Diante disso, o STJ passou a afirmar que o delito do inciso V seria classificado como FORMAL, interpretando, contrario sensu, a SV 24.

    Assim, pode-se afirmar que a banca adotou o posicionamento do STJ sobre o assunto, ao considerar o inciso V da lei nº 8.137/90 como FORMAL, caso em que se dispensa o lançamento definitivo do crédito tributário para a consumação do delito, exigido nos crimes materiais (incisos I, II, III, IV).

    OBS.: A doutrina, a exemplo do Professor Gabriel Habib, entende que o inciso V é crime MATERIAL. 

     

    CUIDADO! O colega Jeferson Oliveira afirma, peremptoriamente, que os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados formais, porém, trata-se de um equívoco grave (SV 24).

     

    E)  CTB prevê que não há óbice na aplicação autonônoma/isolada, apreenda-se: Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

     

    Qualquer erro, corrijam-me!

  • Questão bacana, mescla vários assuntos. 

    Lembrando q td crime de estupro, seja ele simples ou qualificado, é hediondo. Com maior razão é o estupro de vulneravel, previsto de forma expressa na lei dos crimes hediondo 8079.

     

    Abs

  • Item (A) - Não se aplica a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) ao agente que cometer o crime de lesão corporal contra contra seu irmão, no âmbito doméstico, pois a referida lei só é aplicável quando a vítima de violência for mulher. Entretanto, o crime de lesão corporal praticado por um indivíduo contra seu irmão, no âmbito doméstico, configura, nos termos do §9º do artigo 129 do Código Penal, lesão corporal qualificada pela violência doméstica e tem tratamento distinto da lesão corporal de natureza leve, prevista no caput do dispositivo legal em referência. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.

    Item (B) - O crime de omissão de cautela encontra-se tipificado no artigo 13 da Lei 10.826/2003, que conta com a seguinte redação: "Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade". O tipo penal conta na sua redação com um dos elementos da culpa, qual seja a "inobservância do dever objetivo de cuidado." Com efeito, o elemento subjetivo do tipo é a culpa na sua forma omissiva, vale dizer: a negligência, que se configura quando alguém não adota as cautelas devidas antes de agir. Quanto à controvérsia acerca da caracterização da culpa como elemento subjetivo do tipo, é oportuno trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci "Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal. Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do elemento lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser seguida". A assertiva contida neste item está, portanto, correta.

    Item (C) - O estupro de vulnerável, que é um crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal como sendo a conduta de "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos" passou ser classificado expressamente como crime hediondo após o advento da Lei nº 12.015/2009, independentemente do emprego de violência real ou de grave ameaça. A assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - A conduta narrada neste item está tipificada no no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e é a única das condutas previstas no referido artigo que não se classifica como crime material, sendo considerada crime de caráter formal. Via de consequência, não se aplica a Súmula Vinculante nº 24 do STF que assentou que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Nos termos do artigo 292 do Código de Trânsito Brasileiro "a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do Professor: (B)
  • O crime de omissão de cautela realmente é delito omissivo, e o elemento subjetivo do tipo é a negligência. Vamos relembrar o art. 13


    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:


    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.


    GABARITO: B

  • GABARITO:"B"

    Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Sobre a omissão de cautela, vale ressaltar:

    É a única Infração de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) do Estatuto.

    É um crime CULPOSO (o único crime culposo do estatuto) na modalidade negligência.

    É um crime próprio (exige uma qualidade do sujeito ativo). O sujeito ativo é o proprietário ou possuidor da arma de fogo.

    É o único crime do estatuto que se refere APENAS a ARMA DE FOGO.

  • A)   A O crime de lesão corporal praticado por um indivíduo contra seu irmão, no âmbito doméstico, configura apenas o crime de lesão corporal simples, dada a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos em que a vítima seja do sexo masculino.

    [INCORRETA] De fato, a Lei Maria da Penha possui aplicação restrita às vítimas do sexo feminino.

    Entretanto, qualifica a lesão corporal, quando praticada:

    (i)             Vítima - ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro [CADI], ou com quem conviva/tenha convivido [basta a convivência, dispensa coabitação];

    (ii)            Circunstância, independentemente da vítima – prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    B)   O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é delito omissivo, sendo a culpa na modalidade negligência o elemento subjetivo do tipo. [CORRETA] Note-se que se se tratar de conduta dolosa, a subsunção do fato será feita ao art. 16, parágrafo único, inciso V do Estatuto do Desarmamento [posse ou porte de arma de fogo de uso restrito].

    C)   O crime de estupro de vulnerável praticado sem a utilização de violência real ou de grave ameaça não pode ser considerado hediondo. [INCORRETA] Não é elemento do tipo exigido pela figura prevista no art. 217-A do CP a utilização de violência ou de grave ameaça, mormente porque, em se tratando de vítima vulnerável, a violência é absolutamente presumida. Logo, é despiciendo aferir se, de fato, houve emprego de violência ou grave ameaça, tratando-se de crime cuja hediondez é estabelecida no art. 1º, inciso VI da Lei 8.072/90.

    D)   Deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado é crime cuja conduta típica classifica-se como material, visto que somente se consuma quando há o lançamento definitivo do tributo. [INCORRETA] O crime do art. 1º, inciso V da Lei 8.137/90 é a única figura típica à qual não se aplica a exegese da Súmula Vinculante n. 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , inciso I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”, porque se trata de crime formal, cuja consumação ocorre com a mera negativa ou omissão no fornecimento do aludido documento. Atenção: é crime formal, na medida em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, mas este não é exigido para que o crime reste consumado.

    E)    Nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, a suspensão ou a proibição para se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser imposta cumulativamente com outras penalidades, não como pena autônoma. [INCORRETA] Art. 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • a) ERRADA.

    Realmente, quando a vítima é do sexo masculino, não aplica A lei Maria da Penha, porém, o crime de lesão corporal praticado contra seu irmão, no âmbito doméstico, não configura apenas o crime de lesão corporal simples, configura violência doméstica.

    LESAO CORPORAL SIMPLES: 

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)

    LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:

    § 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Neste, a vítima pode ser homem ou mulher (diferente da lei Maria da Penha, que a vítima só pode ser mulher). Porém, na maioria das vezes, quando a vítima for mulher, aplica a Maria da Penha.

    B) CORRETA

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.26

    Elemento subjetivo: é a culpa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir apenas o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.

  • Diferença entre violência doméstica contra a mulher vs. violência doméstica do art. 129, §9º do CP:

    A Lei nº 11.340 exige que a violência, em sentido amplo, seja especificamente contra MULHER. O caráter definidor é o sexo da vítima (mulher)

    Já no art. 129, §9º do CP é sobre violência doméstica independentemente da condição da vítima, podendo ser contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecedo-se o agente das relações dométicas de coabitação ou de hospitalidade = qualquer um pode ser sujeito passivo, inclusive homem.

  • Estatuto do Desarmamento:

        Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Letra B.

    a) Errada.

    • A Lei Maria da Penha não se aplica a homens.

    • A violência doméstica de um irmão contra o outro: art. 129, §9º.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Estatuto do Desarmamento:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

           Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.         (Vide Adin 3.112-1)

           Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         (Vide Adin 3.112-1)

  • A O crime de lesão corporal praticado por um indivíduo contra seu irmão, no âmbito doméstico, configura apenas o crime de lesão corporal simples, dada a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos em que a vítima seja do sexo masculino.

    sujeito passivo na lei maria da penha é somente a mulher.(o sujeito passivo não pode ser do sexo masculino)

  • DESCULPE A SIMPLICIDADE DA DÚVIDA.

    Alguém sabe me responder se a lei M da Penha se aplica a transexual operado que é casada com homem?

    Pois estão na figura de marido e mulher no papel.

    Desde já agradeço!

  • MOS, Lei Maria da Penha, não se aplica a homens.

  • MOS, De acordo com a doutrina majoritária será aplicado a lei Maria da penha aos transexuais que já tiverem realizado a operação de transmutação de suas características sexuais por cirurgia irreversível.

  • Letra B.

    a) Errado. A vítima sendo mulher, o agente responde pelo art. 129, §9º c/c com as disposições da Lei Maria da Penha. Se a vítima é homem, não se aplica as disposições da Lei Maria da Penha, mas aplica-se o art. 129, §9º, exemplo: a namorada agride o namorado, a namorada responde pelo art. 129, §9º.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • negligência é uma falta de cuidado ou desleixo relacionado a uma situação. A imprudência consiste em uma ação que não foi pensada, feita sem precauções. Já a imperícia é a falta de habilidade específica para o desenvolvimento de uma atividade técnica ou científica.

  • Lesão corporal praticada contra o irmão nao é simples!

  • Se houver o dolo de entregar a menor ou a deficiente uma arma, incorre-se no crime de Porte/Posse de arma de uso restrito(R: 3 a 6 anos)

  • A Omissão de Cautela é o único tipo do Estatuto do Desarmamento que admite a modalidade culposa.

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    "Deixar de ..." ➡ Forma de omissão

    Modalidades de culpa:

    1. Imprudência: atuação desprovida de cautela;
    2. Negligência: omissão;
    3. Imperícia: falha na atividade profissional.

    Gabarito letra B ✅

  • A) A vítima sendo mulher, o agente responde pelo art. 129, §9º c/c com as disposições da Lei Maria da Penha. Se a vítima é homem, não se aplica as disposições da LMP, mas aplica-se o art. 129, §9º, exemplo: a namorada agride o namorado, a namorada responde pelo art. 129, §9º. A lesão corporal contra o irmão enquadra-se no art. 129 §9º e é tratada de forma mais grave, portanto não se trata de lesão simples;

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Violência Doméstica 

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:        Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos. 

       

    B) Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.

    Elemento subjetivo: é a culpa. O tipo penal, fugindo à regra de inserir apenas o termo culpa, na descrição do preceito primário, optou por detalhar o formato da culpa, que, por se tratar de conduta omissiva desatenciosa, configura negligência.

      

    C) O estupro de vulnerável, previsto no art.217A não prevê a necessidade da violência ou grave ameaça como elementar do crime, portanto é crime hediondo independente dessas circunstâncias;

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão      

    § 1 Incorre na mesma pena (...), por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ...

      

    D) Os crimes do art. 1º da lei 8.137 são considerados como crimes formais, ou seja, apesar de haver a possibilidade de um resultado naturalístico, esse não é necessário para a consumação do crime, sendo assim, deixar de emitir nota fiscal é conduta que por si só constitui crime.

    Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

      

    E) A pena pode ser aplicada isoladamente.

    Art. 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

  • O crime de omissão de cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento, é delito omissivo, sendo a culpa na modalidade negligência o elemento subjetivo do tipo.