SóProvas


ID
1603747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das penas e efeitos da condenação previstos na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor; na Lei n.º 9.455/1997, que define o crime de tortura; na Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e na Lei n.º 11.343/2006, que define normas para repressão ao tráfico ilícito de drogas.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

     Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses. 

    Art. 17. (Vetado.)

      Efeito não automático da condenação: sempre que houver condenação, com base em crime previsto nesta Lei, deveria o juiz impor, quando o sujeito ativo for funcionário público, a perda do cargo ou função pública (incluímos, por uma questão lógica, já que situação intermediária entre as duas, o emprego público), bem como deveria impor a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por período de até três meses.  

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Art. 19. (Vetado.)

      Motivação do efeito da condenação: quando houver condenação, por crime previsto nesta Lei, impondo o juiz a perda do cargo ou função, bem como a suspensão do funcionamento de estabelecimento particular, deve motivar a decisão, o que não destoa do previsto, em geral, para todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX, CF).

    FONTE: NUCCI.

  • Erro do ITEM E: Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;


    Ou seja, não é qualquer dos crimes que o uso da arma de fogo é causa especial de aumento, apenas os do art 33 a 37 da Lei 11343.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA. A condenação por crime de tortura somente importará na perda do cargo, função ou emprego público em caso de aplicação de regime semiaberto ou fechado para cumprimento de pena. (Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada).

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: No caso de reincidência de pessoa jurídica na prática de crimes previstos na lei que reprime condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, será efeito automático da condenação a dissolução da pessoa jurídica. (A lei não usa o termo dissolução, apenas suspensão total das atividades, e não é automática).

    ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há conversão em pena privativa de liberdade. Art. 28, § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente I - admoestação verbal; II - multa.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.


     

  • Letra C!

    O art. 18 da lei 7716 é expresso quando diz que os artigos 16 e 17 (vetado) deverão ser motivados na sentença do juiz e por isto não são automáticos. Veja:

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. (Vetado).

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Sobre a LETRA D:

    Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006 "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses."

  • LETRA D:  LEI 11.343 § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal;  II - multa.  E NÃO CONVERTE A PENA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Questão linda! Me apaixonei!

    Vamos na observação de cada item:

    a) A condenação por crime de tortura somente importará na perda do cargo, função ou emprego público em caso de aplicação de regime semiaberto ou fechado para cumprimento de pena.
    Análise: ERRADO! A condenação importará na perda, não sendo necessário motivação do juiz, art. 1º § 5º

    b) No caso de reincidência de pessoa jurídica na prática de crimes previstos na lei que reprime condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, será efeito automático da condenação a dissolução da pessoa jurídica
    Análise: ERRADO! Não existe esta penalização na lei, além de não ser razoável.

    c) A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.
    Análise: CORRETO! O examinador quer nos confundir com este entendimento do legislador, pois existem posições diferentes para a perda do cargo e função nas leis 7716 e 9455, por exemplo. Art. 16 e 18 da lei 7716

    d) O agente reincidente pelo crime de porte de substâncias entorpecentes sem autorização para consumo pessoal deve ser punido com as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo que, cujo não cumprimento importará na conversão automática da pena em privativa de liberdade.
    Análise: ERRADO! Há previsão de reincidência sim na lei, porém, neste caso a pena será dobrada de 5 para 10 meses na aplicação das mesmas medidas. Art. 28, caput e § 4º.

    e) Haverá incidência de causa especial de aumento de pena sempre que um dos crimes previstos na lei de entorpecentes for praticado com emprego de arma de fogo.
    Análise: Alternativa muito bem elaborada, o erro esta na afirmação de que qualquer crime terá pena aumentada. Somente os previstas nos art. 33 e 37. Art. 40, 11343.

  • Lei 7716/89 Art 18.  Correta letra C.

  • Para fins de aplicação da Lei de Tortura, contudo, prevalece que os efeitos da condenação são AUTOMÁTICOS, dispensando decisão motivada do juiz.

    Há doutrina minoritária tentando aplicar o p. ún. do art. 92 do CP, pleiteando analogia in bonan partem (tese boa para Defensoria).

    Assim entendem a doutrina majoritária e o STJ no HC 92247:

    HABEAS CORPUS. LEI N.º 9.455⁄97. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1º, DA REFERIDA LEI. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.

    1. Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei n.º 9.455⁄97, em seu § 5º, do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ. 2. Ordem denegada.

    Há doutrina minoritária dizendo que não se aplica este entendimento à tortura praticada mediante omissão. Não prevalece.

  • SOBRE A LETRA "B" 

    Embora a Lei não use o termo "dissolução" da pessoa jurídica o artigo 24, da Lei 9.605/98 fala acerca da possibilidade de liquidação forçada da PJ que proponderantemente pratica crimes ambientais. Confira:
    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
    Acredito que o erro está na possibilidade da dissolução ser automática da PJ. 
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • art. 18 da lei 7.716/89 

  • Além do que já foi apontado pelos colegas em relação à alternativa "E", importante também destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: "Não há como aplicar-se a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei n. 11.343/2006 em substituição à condenação pelo crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, quando verificado que o delito de tráfico de drogas não foi praticado com o emprego de arma de fogo (caso em que incidiria a majorante em questão), visto que a arma apreendida não estava sendo utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico.
    6. Para afastar o acórdão impugnado e, por conseguinte, concluir que a arma de fogo estava sendo utilizada como meio de intimidação difusa para assegurar o sucesso da mercancia ilícita de drogas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência essa que, conforme cediço, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
    7. Habeas corpus não conhecido" (HC 261.601/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)

  • Lei de Tortura====> perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada=====efeito auTomático da condenação! ( Lei 9.455/1997, art. 1º, § 5º).


  • essa questão me pegou hein. 

  • Lei de Tortura e Organização Criminosa : São efeitos automáticos a perda do cargo, o resto não é automático.

  • ART 1º ,S5º O STJ ENTENDE QUE O EFEITO  DA PERDA DO CARGO,EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA É AUTOMÁTICO  OU SEJA INDEPENDE DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ, O ITEM C NÃO ESTÁ CORRETO COMO AFIRMA A QUESTÃO.

  • TORTURA E AUTOMATICO  A PERDA DO CARGO, RACISMO DEPENDE DE DECISÃO DO BATMAN!

  • STJ - AgRg no AREsp 475297-SC (PERDA DE CARGO PÚBLICO -EFEITO AUTOMÁTICO DE CONDENAÇÃO PENAL... FED DEL:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 PAR:ÚNICO ART:00317 (MINISTÉRIO PÚBLICO- PODERES)

    .....A pena de perda do cargo público não é mero efeito da condenação, devendo ser motivada por determinação expressa do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, tal como nos presentes autos, em que o réu, na condição de agente fiscal de rendas do Estado, valeu-se do cargo para perpetrar o crime...

    Lei 7.716/89, artigos 16 e 18 - tanto perda do cargo, quanto a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses. Devem ser declarados em sentença, não sendo automáticos.

    Andre Almeida

  • LETRA C - CORRETA

    CONFORME O ART. 16 E 18 DA LEI 7.716/89. ( LEI DE CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR).

  • VIDE   Q723949      

     

    PERDA DO CARGO

     

     Efeito      NÃO AUTOMÁTICO  -    A perda do cargo e a suspensão do estabelecimento.

     

    Na TORTURA e ORGANIZAÇÃO o efeito é AUTOMÁTICO.

     

    No ABUSO é uma pena ! Dosimetria

     

    PERDA DO CARGO, com efeitos automáticos (Art. 18) ou não, INDEPENDE DO QUANTUM de pena aplicada na sentença

     

    ATENÇÃO:     Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Q650542

     

    Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Lei 7.716-  Preconceito Raça/ Cor

     

    Art. 16- Constitui efeito da condenação a perda do cargo/ função pública para o servidor público.

    Art. 18- Os efeitos de q tratam o art. 16 desta lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • TORTURATION & CriminaTion organizaTion → AuTomaTion

    RACISMO --> MOtivado

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 (NÃO TODOS OS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ENTORPECENTES) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: 

    V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Gabarito Letra C!

  • Gabarito: C
     

    Lei nº 7.716/89

     

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Art. 17. (Vetado).

     

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Gabarito Letra C!

    LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    LEI DE DROGAS (11.343/2006):
    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 (NÃO TODOS) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: 

    V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    :-)

  • Caramba, eu sempre caio nesse peguinha da letra E (todos os crimes da Lei... ) Putz!!!!

  • Sugiro irem direto aos commentários do Sófocles PC.

  • Comentário da alternativa B:

    B) No caso de reincidência de pessoa jurídica na prática de crimes previstos na lei que reprime condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, será efeito automático da condenação a dissolução da pessoa jurídica. ANÁLISE: ERRADO.  (AGORA VAI A TRANSCRIÇÃO DA  LEI Nº 9.605/1998 - DE CRIMES AMBIENTAIS Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua LIQUIDAÇÃO FORÇADA, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. OU SEJA, ESTÁ ERRADA PORQUÊ NÃO É AUTOMÁTICO MAS A LEI EXISTE E ESTÁ AÍ).

    Gabarito correto: C

  • Além das Leis de Tortura e de Organização Criminosa preverem o efeito automático da perda do cargo, cumpre registrar que a Lei de licitações também prevê a perda automática do cargo (Art. 83, da Lei nº 8.666/1993).

  • Exemplo de crime na lei de drogas que não incide o aumento: Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

  • alguem poderia explicar o erro da letra E?

  • Os dois únicos crimes em que a perda do cargo é automática são: Tortura e Organização Criminosa!

    Para ajudar, é só gravar as duas caminhonetes: Toro e Oroch !!!

  • GAB: C

  • Perda automática do cargo gera TOC

    (Tortura e Organização criminosa)

  • Nay Aryel, o erro da E é que a questão generaliza como se o aumento de pena fosse em todos os crimes dessa lei.

    Só incide o aumento de pena do Art. 40 (Lei 11.343/06) nos crimes do Art. 33 a 37.

  • letra b)Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • RACISMO-MOtivado

    TORTURA-AUTOMATICO

  • Crime de tortura e crime de preconceito - Efeito da condenação- Perda automática do cargo?

    Em relação a perda do cargo na Lei 7.716/89 (Crimes de Preconceito) => Não se dá de forma automática (Art. 18)

     

    Somente duas leis têm previsão de PERDA AUTOMÁTICA do cargo, função ou emprego público:

     

    1) Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) - Art. 2º § 6º

     

    2) Lei 9.455/97 (Crimes de Tortura) - Art. 1º § 5º

  • Lembra do martelo de TOR, sempre irá gerar a perda automática do cargo, emprego ou função (mesmo que o juiz não aborde na sentença, não fundamente, etc):

    Tortura -> com interdição para o exercício de função pública pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    ORganização criminosa -> com inabilitação pelo prazo de 8 anos (contados do fim do cumprimento da pena)

  • Letra. E

    Generalizou, por isso o erro.

    LEI DE DROGAS (11.343/2006):

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 (NÃO TODOS) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: 

    V - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

  • ALTERNATIVA E - INCORRETAerro da alternativa é que não tem aumento de pena nos artigos 38 e 39 da lei de drogas. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.

  • A condenação por crime de tortura somente importará na perda do cargo, função ou emprego público em caso de aplicação de regime semiaberto ou fechado para cumprimento de pena.a condenação por crime de tortura acarretara a perda do cargo,função ou emprego publico e interdição para seu exercício pelo doblo do prazo da pena aplicada.Vale ressaltar que os efeitos da condenação na lei de tortura são automáticos.

  • A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.nos crimes resultantes de preconceito de raça,cor,etnia,religião e procedência nacional os efeitos da condenação são perda do cargo ou função publica pelo servidor publico e suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses.Os efeitos da condenação na lei de racismo não são automáticos devendo o juiz declarar motivadamente na sentença.

  • O agente reincidente pelo crime de porte de substâncias entorpecentes sem autorização para consumo pessoal deve ser punido com as penas de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo que, cujo não cumprimento importará na conversão automática da pena em privativa de liberdade.segundo o artigo 28 da lei de drogas que trata do posse ou porte de drogas para consumo pessoal o agente sera submetido as seguintes penas;advertência sobre os efeitos da droga,prestação de serviço a comunidade e medida de comparecimento a curso ou programa educativo,vale ressaltar que o referido artigo prevê apenas penas restritivas de direitos.Ocorreu a despenalização no artigo 28 não podendo o individuo ser submetido a pena privativa de liberdade.Caso o individuo descumpre as penas acima mencionado o juiz submetera a admoestação verbal e multa.

  • Haverá incidência de causa especial de aumento de pena sempre que um dos crimes previstos na lei de entorpecentes for praticado com emprego de arma de fogo.Na lei de drogas haverá causa de aumento de pena apenas no artigo 33 e 37 quando ocorrer a transacionalidade do delito,quando o crime for cometido em dependências ou aproximações de hospitais,estabelecimentos prisionais,escolas e etc,quando o crime for cometido com violência,grave ameaça ou com emprego de arma de fogo,trafico entre estados,se o agente financiar ou custear o trafico,se envolver criança ou adolescente e se o agente praticar prevalecendo de função publica.

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Lei de Organização Criminosa

    Art. 2º

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei de Tortura

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Pessoal,

    Pelas estastísticas percebemos que muitos ficaram em dúvida na alternativa "E". Porém, raciocinando um pouco da para imaginar que não são todos os crimes da lei 11.343/2006 que podem ser majorados se cometidos com o emprego de arma de fogo. Vejamos:

    * portar droga para consumo pessoal -art. 28- é ilógico ser majorado pelo uso de arma de fogo, já que nem tem pena privativa de liberdade para ser majorada.

    * Dirigir embarcação sob efeito do uso de drogas, também, não tem nexo nenhum em ser majorado pelo uso de arma de fogo.

    Enfim, mesmo não sabendo exatamente quais crimes seriam majorados pelo uso de arma de fogo, daria para concluir que não tem a possibilidade de todos serem majorados pelo uso de arma de fogo.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 16( LEI 7.716/89) . Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. ( COMETÁRIO DA COLEGA : GRAZIELA BENEDITO)

    STJ: ENTENDE QUE O EFEITO EXTRAPENAL ADMINISTRATIVO DA PERDA DO CARGO É AUTOMÁTICO.

    Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática de TORTURA ( LEI 9.455/77) não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. ( FONTE : ROLANDO NA POSSE, Lei de Tortura)

  • Letra B

    Quando a PJ for usada preponderantemente para crimes poderá ser decretada sua liquidação forçada (art. 24 da LCA).

  • no enunciado da questoa diz: A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.

    apenas no crime de tortura que a perda do cargo ou função publica e automatica!!.

  • T agora não entendi porquê a C que está certa ?

  • ALTERNATIVA C - CORRETA: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    fonte= graziela benedito

    obs. lembre-se que os casos de TORTURA e OCRIM =PERDA AUTOMÁTICA!

    - Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!

  • GABARITO - C

    LEI N. 7.716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17 - VETADO

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Trata-se de questão referente a temas retirados de 4 (quatro) leis penais especiais: a Lei anti-tortura, a lei antidrogas, a lei dos crimes ambientais e da lei antirracismo. As alternativas versam sobre passagens literais de dispositivos dos mencionados diplomas. 

    Analisemos cada uma.

    A alternativa A está incorreta, pois, o efeito da condenação, previsto no artigo 1º, § 5º da lei 9455/97 é automático, conforme entendimento atualmente majoritário (HABIB, 2018, p. 1089).

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    A alternativa B está incorreta, pois a dissolução da pessoa jurídica, no artigo 24 da lei dos crimes ambientais, somente é permitida quando a PJ for utilizada ou constituída preponderantemente para fins criminosos. Tal característica não pode ser confundida com reincidência e tampouco aquela consequência é automática. 

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

                 A alternativa C está correta, pois, a lei 7.716/89 prevê a perda do cargo ou função pública como efeito da condenação no artigo 16 e o artigo 18 da citada lei estabelece que tal efeito não é automático, devendo ser declarado na sentença.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    A alternativa D está incorreta, pois a lei antidrogas não permite a conversão das penas destinadas ao crime de porte ilegal de drogas para uso próprio em pena privativa de liberdade. Existe, contudo, norma que permite o aumento de prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de 5 para 10 meses em caso de reincidência. Como medida coercitiva para o cumprimento destas medidas, o mencionado diploma prevê apenas multa ou admoestação verbal. 

    Art. 28. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Art. 28 § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    A alternativa E está incorreta. É bem verdade que o artigo 40, IV da lei 11.343/06 prevê causa de aumento de pena em caso de emprego de arma de fogo, mas esta majorante é aplicável apenas aos crimes dos artigos 33 a 37 da lei antidrogas.  

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    REFERÊNCIA

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais volume único. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2018. 




    Gabarito do professor: C

  • Assertiva C

    A perda do cargo ou função pública pelo servidor público está prevista como efeito da condenação por crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no entanto, para que isso ocorra, deve o juiz declará-lo motivadamente na sentença.

  • A) O efeito da condenação, previsto no artigo 1º, § 5º da lei 9455/97 é automático, conforme entendimento atualmente majoritário. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

      

    B) A dissolução da pessoa jurídica, no artigo 24 da lei dos crimes ambientais, é permitida quando a PJ for utilizada ou constituída preponderantemente para fins criminosos. Tal característica não pode ser confundida com reincidência e tampouco aquela consequência é automática. 

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

      

    C) Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

      

    D) A lei antidrogas não permite a conversão das penas destinadas ao crime de porte ilegal de drogas para uso próprio em pena privativa de liberdade. Existe, contudo, norma que permite o aumento de prestação de serviço à comunidade ou medida educativa de 5 para 10 meses em caso de reincidência. Como medida coercitiva para o cumprimento destas medidas, o mencionado diploma prevê apenas multa ou admoestação verbal. 

    Art. 28. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    Art. 28 § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

      

    E) O artigo 40, IV da lei 11.343/06 prevê causa de aumento de pena em caso de emprego de arma de fogo, mas esta majorante é aplicável apenas aos crimes dos artigos 33 a 37 da lei antidrogas.  

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

      

    GABARITO: C

    .

  • A perda do cargo é efeito automático da condenação nas leis:

    Organizações Criminosas:

    Art. 2º, § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena

    Tortura:

    Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Licitações:

    Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo

  • DESATUALIZADA!!!!!!!!

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.