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ID
1603756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

     Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

      I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

      II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;

      b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

      c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

      d) em estação ferroviária ou aeródromo;

      e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

      f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

      g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

      h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.


  • Gabarito *C*

    Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.

  • Letra C > Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.>>> em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (

  • Apenas uma observação: é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

             e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

          

  • Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.

    → Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, estaeiro, fabrica ou oficina

  • 2015 - CESPE

    Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado

    a)   mediante utilização de explosivos.

    Crime de explosão

    b)   em estaleiro, fábrica ou oficina. 

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    c)   em canteiro de obras em área de grande densidade demográfica e populacional.

    Não existe essa previsão 

    d)   por motivo fútil ou torpe. 

    Não existe essa previsão 

  • Art. 250, §1°, II, e, CP. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem; reclusão, de três a seis anos, e multa. Sendo causa de aumento de pena; se o incêndio é; em estaleiro, fábrica ou oficina.

  • COMENTÁRIOS: A questão pede uma causa de aumento de pena no crime de incêndio.

    Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

           II - se o incêndio é:

           a) em casa habitada ou destinada a habitação;

           b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

           c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

           d) em estação ferroviária ou aeródromo;

           e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

           f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

           g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

           h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Portanto, a única assertiva correta é a letra C.

  • O crime de incêndio é um dos delitos contra a incolumidade pública, previsto no artigo 250 do Código Penal. Tal bem jurídico pode ser definido como a segurança de todos os membros da sociedade, o que inclui a integridade pessoal e patrimonial sujeitas à possibilidade de lesão pelas chamas. Quanto às classificações doutrinárias, trata-se de crime de perigo concreto que se consuma quanto o perigo comum é produzido através de um incêndio de proporções significativas. É crime comum quanto ao sujeito ativo, de forme livre, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 556-557).

                As causas de aumento de pena estão expostas no § 1º do citado artigo. 

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois em pese o fato de que a alínea “f" do § 1º contemple uma majorante quando o incêndio é causado em um depósito de explosivos, o uso de explosivos como meio de se provocar o incêndio não majora o tipo penal.

    A alternativa B está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º. Aliás, o artigo 250 é norma originária do Código Penal de 1940 e a preocupação nacional em coibir a violência doméstica estava longe de ser iniciada historicamente. 

                 A alternativa C está correta, pois tal majorante está prevista no artigo 250, § 1ª, “e", conforme visto acima. Entende-se por estaleiro qualquer instalação destinada à construção naval, por fábrica qualquer estabelecimento industrial de produção ou montagem e por oficina local em que se exerce arte ou ofício (PRADO, 2018, p. 558).

    A alternativa D está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal. Contudo, ainda é possível aplicar agravante genérica prevista no artigo 61, II, “a" do Código Penal.

    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: C

  • DEL2848

    Incêndio

    250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

    c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

    d) em estação ferroviária ou aeródromo;

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

    f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

    g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

    h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    Incêndio culposo

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Explosão

    251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

    Modalidade culposa

    § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade Culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Desabamento ou desmoronamento

    256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Conforme visualizamos ao longo da nossa explicação, a única alternativa que se encaixa ao texto legal do crime de incêndio é a causa de aumento referente ao estaleiro, fábrica ou oficina, conforme o artigo 250, II, alínea “d”, do CP. 

    Gabarito: Letra C. 

  • GABA: C

    Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Reclusão de 3 a 6 anos e multa

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    I- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária ou em proveito próprio ou alheio.

    II- se o incêndio é: (...)

    e) em estaleiro, fábrica ou oficina.

  • Incêndio

     Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

     Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

     I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

     II - se o incêndio é:

     e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • Dois pontos também relevantes:

    I) Ainda que não tenha ninguém na casa incide a majorante

    II)  é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.

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