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GAB. "C".
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
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Gabarito *C*
Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.
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Letra C > Art. 250 §1º, inciso II, alínea e.>>> em estaleiro, fábrica ou oficina;
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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito
próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social
ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (
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Apenas uma observação: é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.
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Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
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Incêndio: tem que expor a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outro (modalidade dolosa). Tal crime prevê a modalidade culposa.
→ Aumento de 1/3: obter vantagem pecuniária, local público, casa habitada, embarcação, aeronave, depósito explosivo, estaeiro, fabrica ou oficina
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2015 - CESPE
Constitui causa de aumento de pena o fato de o crime de incêndio ser praticado
a) mediante utilização de explosivos.
Crime de explosão
b) em estaleiro, fábrica ou oficina.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
c) em canteiro de obras em área de grande densidade demográfica e populacional.
Não existe essa previsão
d) por motivo fútil ou torpe.
Não existe essa previsão
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Art. 250, §1°, II, e, CP. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem; reclusão, de três a seis anos, e multa. Sendo causa de aumento de pena; se o incêndio é; em estaleiro, fábrica ou oficina.
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COMENTÁRIOS: A questão pede uma causa de aumento de pena no crime de incêndio.
Art. 250, § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Portanto, a única assertiva correta é a letra C.
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O crime de incêndio é um dos delitos contra a incolumidade pública, previsto no artigo 250 do Código Penal. Tal bem jurídico pode ser definido como a segurança de todos os membros da sociedade, o que inclui a integridade pessoal e patrimonial sujeitas à possibilidade de lesão pelas chamas. Quanto às classificações doutrinárias, trata-se de crime de perigo concreto que se consuma quanto o perigo comum é produzido através de um incêndio de proporções significativas. É crime comum quanto ao sujeito ativo, de forme livre, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular (PRADO, 2018, p. 556-557).
As causas de aumento de pena estão expostas no § 1º do citado artigo.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois em pese o fato de que a alínea “f" do § 1º contemple uma majorante quando o incêndio é causado em um depósito de explosivos, o uso de explosivos como meio de se provocar o incêndio não majora o tipo penal.
A alternativa B está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º. Aliás, o artigo 250 é norma originária do Código Penal de 1940 e a preocupação nacional em coibir a violência doméstica estava longe de ser iniciada historicamente.
A alternativa C está correta, pois tal majorante está prevista no artigo 250, § 1ª, “e", conforme visto acima. Entende-se por estaleiro qualquer instalação destinada à construção naval, por fábrica qualquer estabelecimento industrial de produção ou montagem e por oficina local em que se exerce arte ou ofício (PRADO, 2018, p. 558).
A alternativa D está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal.
A alternativa E está incorreta, pois não há esta previsão no § 1º do artigo 250 do Código Penal. Contudo, ainda é possível aplicar agravante genérica prevista no artigo 61, II, “a" do Código Penal.
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
Gabarito do professor: C
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DEL2848
Incêndio
250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
Explosão
251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 meses a 1 ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Desabamento ou desmoronamento
256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Conforme visualizamos ao longo da nossa explicação, a única alternativa que se encaixa ao texto legal do crime de incêndio é a causa de aumento referente ao estaleiro, fábrica ou oficina, conforme o artigo 250, II, alínea “d”, do CP.
Gabarito: Letra C.
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GABA: C
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Reclusão de 3 a 6 anos e multa
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I- se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária ou em proveito próprio ou alheio.
II- se o incêndio é: (...)
e) em estaleiro, fábrica ou oficina.
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Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
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Dois pontos também relevantes:
I) Ainda que não tenha ninguém na casa incide a majorante
II) é dispensável a presença de pessoas no interior do estaleiro, fábrica ou oficina no momento do incêndio para a incidência da causa de aumento de pena.
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