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ID
1603759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e a família.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

      Sedução

      Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.


    Aumento de pena

      Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  

      III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)



  • A- Pode configurar perdão judicial se o menor for restituído sem ter sofrido maus tratos ou privações, caso o agente seja seu pai ou tutor.

    B-APP Incondicionada.
    C- correta.
    D- bigamia
    E- Parto suposto, art. 242.
  • Erro da D:

    Código Penal, art. 235 (crime de bigamia): "§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos."

  • A) No crime de subtração de incapazes, a restituição do menor até o momento da prolação da sentença, desde que este não tenha sofrido maus-tratos ou privações, configura arrependimento posterior - Incorreta - não configura arrependimento posterior. O juiz pode deixar de aplicar a pena.
    Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

      Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

      § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

      § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.


    B) A persecução penal do crime de estupro de vulnerável ocorre mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido - Incorreta - a ação penal é pública incondicionada.

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    C) O crime de estupro de vulnerável praticado por dois agentes em concurso de pessoas incorre em causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP - Correta.

    Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) 

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


    D) O agente solteiro que contrai casamento com pessoa casada, ciente do estado civil desta, pratica conduta atípica - Incorreta - a conduta é típica.

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

      § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.


    E) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica - Incorreta - a conduta é típica.

    Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

       Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:


  • Sobre a alternativa B, o STJ tem um interessante julgado, divulgado no informativo 553, de que no crime de estupro de vulnerável a ação seria pública incondicionada apenas nos casos de vítima menor de 18 ou, se maior, caso a vulnerabilidade seja permanente, isto é, caso a vítima seja maior de idade e a vulnerabilidade é constatada apenas quando da ocorrência do ato ilícito, a persecução penal deste crime segue a regra geral dos crimes contra a liberdade sexual: pública condicionada à representação. Veja:


    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

    Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos.De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos - não sendo considerada pessoa vulnerável -, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.

  • Atentar para o novo entendimento do STJ (informativo 553) no qual informa que o estupro de pessoa vulnerável, a título de incapacidade tão somente no momento da conduta delituosa, não procede mediante Ação Penal Publica incondicionada, mas sim, por Ação Penal Pública condicionada à representação.

  • O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em  regra,  a ação  penal é condicionada  à representação.Existem duas exceções previstas no parágrafo único:

    1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Se a pessoa vulnerável: INCONDICIONADA.

    A interpretação que  deve  ser  dada  a  esse  parágrafo  único é  a  de  que,  em  relação  à  vítima possuidora de incapacidade permanente de vítima é oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas  na  ocasião  da  ocorrência  dos  atos  libidinosos,  a  ação  penal  permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se  mediante  ação  penal  condicionada  à  representação  no  crime  de  estupro praticado  contra  vítima  que,  por  estar  desacordada  em  razão  de  ter  sido  anteriormente agredida,  era  incapaz  de  oferecer  resistência  apenas  na  ocasião  da  ocorrência  dos  atos libidinosos.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014(Info 553).

  • atento ao julgado!
    GABARITO HOJE: B e C (corretas)

    Vulnerabilidade temporária = ação penal pública condicionada 

  • art 226 inciso 1, CP

  • Pessoal cuidado com o comentário do IronMan, o estupro de vulnerável segundo o novo entendimento do STJ, somente se procede por meio de ação condicionada a representação, quando se tratar de pessoa incapaz de oferecer resistência APENAS NA OCASIÃO da ocorrência dos atos libidinosos(Ex: Mulher que está desmaiada).

  • Acrescentando...

     

    >>>  A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    **REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    **EXCEÇÕES (parágrafo único):

    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.

    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

     

    >>>  Observação importante: Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. 

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência APENAS na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela NÃO pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

     

    Ex: “A”, mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata” aplicada por “L”, vindo a desmaiar em virtude do golpe. Desfalecida, no chão, “A” foi estuprada por “L”, não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada. “A” não ofereceu representação contra “L”.

    Para doutrina Majoritária e STF: Vítima vulnerável: INCONDICIONADA;

    Para a 6ª Turma do STJ: CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA;

     

    >>>  Logo, CUIDADO com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.

     

    >>>  Pois bem, superada essa etapa, explicarei a organição do Colendo STJ, a saber:

    O Plenário é composto por todos os ministros do STJ, 33 ministros, dividem-se internamente para julgar a maioria das matérias em órgãos especializados.

    A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal e julga as ações penais contra governadores e outras autoridades. A Corte também é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal.

    Já as Turmas por cinco ministros cada, são julgados os recursos especiais sem caráter repetitivo, habeas corpus criminais, recursos em habeas corpus, recursos em mandado de segurança, entre outros tipos de processo. Nesse sentido, a 5º e 6º Turma, decidem matéria Penal, em especial, crimes em geral, federalização de crimes contra direitos humanos.

     

    >>>  Conclui-se, portanto, que é temerário inferir que o  julgado em tela represente o entendimento pacífico do STJ, haja vista serem apenas 5 Ministros da 6º Turma de um total de 33. Por isso, atenção nas questões.

     

    Fonte: Dizer o Direito, Site do STJ, ressalte-se que realizei algumas adaptações.

  • e) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica. ERRADO.

    O caso hipotético é exemplo de "adoção à brasileira".

     

    Para quem quiser dar uma lida rápida no tema e procura um material de qualidade:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html

  • Estupro de vulnerável        

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.       

    (...)

            Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:             

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;  

  • Iron MAN- de toda forma não vejo a B como correta pois a questão não está falando sobre o assunto, em regra o estupro de vulnerável é incondicionada

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    se ela tratasse de exceções, aí poderia falar no julgado do STJ:  Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
     Logo se agredir, para desmaiar, se usar boa noite cinderela, será condicionada.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável         

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.     

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

     

    Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:   

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

    II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;   


    Gabarito Letra C! 

  • Concordo, R Santos. Iron Man até trouxe uma lembrança boa, mas não seria gabarito e não alteraria a questão.

  • Iron Man embora a vulnerabilidade Fugaz necessita de representação do ofendido, é uma exceção! A regra é que nos casos de estupro de vulnerável seja publica incondicionada. A questão em tela trata da regra e não da exceção. Não podemos "viajar" muito em questões objetivas, devemos sempre nos prender aquilo que está descrito e, nenhum momento a alternativa B fala da vulnerabilidade fugaz/temporária.

  • Gab. C

     

    ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO

     

     

     

    SOBRE A PENA DO ESTUPRO

     

     

     

    SIMPLES (CAPUT): R 6-10 A

     

     

     

    QUALIFICADO (NOVA PENA-BASE)

     

                       VÍTIMA +14 -18 ANOS: R 8-12 A

     

                       RESULTA LC GRAVE: R 8-12 A

     

                       RESULTA MORTE: R 12-30 A

     

    OBS.:  CRIME PRETEDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE (ESTUPRO) E CULPA NO CONSEQUENTE (LC GRAVE / MORTE).

     

     

     

    MAJORADO (AUMENTA PENA-BASE DO CAPUT)

     

                       CONCURSO DE AGENTES: 1/4

     

                       AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA: 1/2

     

                       RESULTA GRAVIDEZ: 1/2

     

                       TRANSMITE *DOENÇA: 1/6-1/2 (*EXIGE DOLO)

     

     

     

    SOBRE A AÇÃO PENAL DO ESTUPRO

     

     

     

                       PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: REGRA

     

                       PÚBLICA INCONDICIONADA: - 18 ANOS/ VULNERÁVEL

     

     

                       PÚBLICA INCONDICIONADA: VIOLÊNCIA REAL (SÚMULA 608/ STF)

  • Comentários letra b:

    POSIÇÃO DO STJ 6ª TURMA EM 2014: Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    POSIÇÃO DO STJ 5º TURMA EM 2017: III - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. (HC 389.610/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)

    DOUTRINA: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • GAB: C

     

    Majorações

    - Concurso de 2 ou mais agentes

    - Se o autor tem relação de autoridade sobre a vítima

    - Se resulta gravidez

    - Transmissão de DST (exige dolo)

     

    Alô você!

  • a letra B está desatualizada, tendo em vista a novidade incluída no CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Logo, todos os crimes contra a dignidade sexual são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    CÓDIGO PENAL:


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)


  • Resolução:

    a) caso o menor tenha sido restituído até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá deixar de aplicar a pena conforme o artigo 249, §2º, do CP, razão pela qual, não há que se falar em arrependimento posterior.

    b) nesse caso, conforme estudamos ao longo da nossa aula, o crime será de ação penal pública incondicionada.

    c) A partir do enunciado da assertiva, é possível verificarmos que ela é cópia integral do artigo 226, inciso I, do CP.

    d) nesse caso, o agente incorrerá nas sanções do artigo 235, §1º, do CP.

    e) nesse caso, o crime será o do artigo 242, do CP, mais conhecimento como alteração de direito inerente ao Estado Civil de recém-nascido.

    Gabarito: Letra C. 

  • A) No crime de subtração de incapazes, a restituição do menor até o momento da prolação da sentença, desde que este não tenha sofrido maus-tratos ou privações, configura arrependimento posterior. ERRADA.

     Subtração de incapazes

    Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

     § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

     § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      

    B) A persecução penal do crime de estupro de vulnerável ocorre mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. ERRADA.

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

      

    C) O crime de estupro de vulnerável praticado por dois agentes em concurso de pessoas incorre em causa de aumento de pena prevista na parte especial do CP. CERTA.

    Art. 226. A pena é aumentada:

     I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;

      

    D) O agente solteiro que contrai casamento com pessoa casada, ciente do estado civil desta, pratica conduta atípica. ERRADA.

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

      

    E) O agente que, conscientemente, registra, em cartório, filho de terceira pessoa como se fosse seu próprio filho pratica conduta atípica. ERRADA.

     Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

    Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

  • Resolução:

    a) não há como se falar no instituto do arrependimento posterior para esse caso. Maiores comentários acerca do instituto serão feitos em nossa próxima aula.

    b) nesse caso, a ação é pública incondicionada.

    c) essa é a redação do artigo 213 c/c o art. 226, inciso I, ambos do Código Penal.

    d) nesse caso, estamos diante do crime de bigamia (art. 235, do CP - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento).

    e) a conduta se amolda ao crime doutrinariamente conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no artigo 242, do CP - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.