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ID
1603768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da disciplina do CPP sobre a fiança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa B: 

    Art. 330 CPP . A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • a) artigo 324, do CPP: não será concedida fiança:

    (...)

    II - em caso de prisão civil ou militar


    b) resposta correta


    c) O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.


    d) artigo 340, do CPP, dispõe sobre as hipóteses de reforço da fiança


    e) a autoridade policial poderá fixar fiança, desde que a infração cometida não tenha pena máxima superior a 4 anos.

  • apenas completando:

    c) artigo 328 CPP

    e) artigo 322 CPP

  • GABARITO: B

    a)É admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar. ERRADA

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar; 


    b)A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos. CORRETA

    Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.


    c)O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a trinta dias. ERRADA
    Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.


    d)Não há previsão de reforço da fiança no CPP. ERRADA

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.


    e)Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar fiança e decidir pela liberdade provisória. ERRADA

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


  • a) É admitida a concessão de fiança no caso de prisão civil ou militar. Falso. É o que dispõe o art. 324 do CPP: "Não será, igualmente, concedida a fiança: II - em caso de prisão civil ou militar.". 

    b) A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos. Verdadeira. É o que dispõe o art. 330 do CPP "A fiança, que sempre será definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.".

    c) O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a trinta dias. Falso. Segundo o art. 328: "O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.". Ou seja, a assertiva está errada qdo diz que o afiançado poderá se ausentar por mais de trinta dias. 

    d) Não há previsão de reforço da fiança no CPP. Falso. O art. 340 do CPP dispõe que "Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.". 

    e) Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar a fiança e decidir pela liberdade provisória. Falso. O delegado de polícia também pode fixar a fiança em até 24hs na prisão em flagrante e desde que a pena não seja superior a 4 anos. 

  • GAB. "B".

    A - Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II – em caso de prisão civil ou militar; III – (revogado.); IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    B -  Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    C - Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    D - Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

      I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

      II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

      III - quando for inovada a classificação do delito.

      Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    E - Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

  • Ao que parece, o valor da fiança é regido pelo princípio "Rebus sic stantibus"

  • a) É admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar. ERRADA

     

    Assim ficaria correta:

     

    Não é admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.

     

    b) A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos. CERTO

     

    c) O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a trinta dias. ERRADA 

     

    Assim ficaria correta:

     

    O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a oito dias.

    Assim como:

    > não comparecimento em audiência;

    > mudança de residência sem avisar;

    > ausentar sem comunicar autoridade por mais de 8 dias;

    > obstruir o processo;

    > não cumprir o que o juiz ordenou;

    > não cumprir medidas impostas:

    >comete outro crime doloso;

     

    d) Não há previsão de reforço da fiança no CPP.  ERRADA

     

    Assim ficaria correta:

     

    Há previsão de reforço da fiança no CPP.  Os casos são: fiança perdeu o valor, crime alterou, depreciação do bem.

     

    e)Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar fiança e decidir pela liberdade provisória. ERRADA

     

    O erro está em dizer que somente autoridade judicial quando o delegado também pode fixar fiança desde que a pena máxima do crime não ultrapasse 4 anos.

     

    Jesus no comando, Sempre!

     

  •   A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    .  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado

      O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 

     Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.

      Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

     A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

          Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

       Será exigido o reforço da fiança:

            I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

            II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

            III - quando for inovada a classificação do delito.

            A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

          Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

      Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

     O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

      Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

      No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

     

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 324, CPP.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 330, CPP. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 328, CPP. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 340, CPP. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 322, CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

  • Gabarito B

    Em relação à alternativa A, por que o legislador não admitiu a FIANÇA nos casos da prisão civil e militar? (Art. 324, II, do Código de Processo Penal - CPP)

    O entendimento predominante no Congresso quando foi aprovada a Lei nº 12.403, de 2011, que deu esta redação a este artigo, foi que ambas são exceção à regra prevista no art. 321 do CPP.

    Ao contrario da prisão penal, que é uma forma de punição, a prisão civil não é uma punição, mas um ?incentivo? para que a pessoa presa volte a agir conforme determinado pela lei, o mais rápido possível. Tanto é assim que, ao contrário das penas privativas de liberdade estabelecidas pela justiça penal, as prisões civis não possuem um tempo determinado. Ninguém é condenado a 3 meses de prisão por ter deixado de pagar a pensão alimentícia. A pessoa fica presa apenas até o momento em que volta a cumprir suas obrigações. Portanto não interessaria à sociedade arbitrar valor para a concessão de liberdade provisória tanto para o militar punido, como para o devedor de alimentos, que deverá pagar a pensão que é devida, para ganhar a sua liberdade.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18830

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/priso-civil-devedor-de-penso-alimentcia

  • CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • A fixação do valor da fiança compete a autoridade que a conceder, de modo que a autoridade policial poderá concede-la nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos, vide arts. 322, caput, e 325, caput, do CPP.

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

  • nao se admite fiança em crime militar ou por pensao.

  • CPP:

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.     

    Art. 323. Não será concedida fiança:   

    I - nos crimes de racismo;     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;    

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;   

    IV - (revogado);  

    V - (revogado).   

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:    

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;  

    II - em caso de prisão civil ou militar;     

    III - (revogado);   

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).     

  • GAB B

    CPP

     Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.     

    Art. 323. Não será concedida fiança:   

    I - nos crimes de racismo;     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;    

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;   

    IV - (revogado);  

    V - (revogado).   

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:    

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;  

    II - em caso de prisão civil ou militar;     

    III - (revogado);   

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).   

  • Letra a: artigo 324, II

    Letra b: artugi 330

    Letra c: artigo 328

    Letra d: artigo 340

    Letra e: artigo 322, paragrafo unico e 325

  • Errei a primeira vez. a segunda não .

    GAB: B;

    RUMO A PCDF/DEPEN.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1°  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2°  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Abraço!!!

  • Não é admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.

    A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos.

    O réu afiançado NÃO poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante.

    previsão de reforço da fiança no CPP.

    NÃO Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar fiança e decidir pela liberdade provisória. (delegado pode fazê-lo nos crimes com pena máxima não superior a 04 anos).

  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           

    324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo.

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

  • Pessoal sempre ajuda muito com os comentários, assim não precisa perder tempo procurando no material. Gratidão pessoal! Nos vemos no cfp!

    Duas cabeças pensam melhor que uma. Mas é preciso que elas pensem em conjunto para se alcançar o resultado pretendido.

  • A) É admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.

    Incorreto. Não é admitida a concessão de fiança em caso de prisão civil ou militar.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:       

    II - em caso de prisão civil ou militar;      

    B) A fiança poderá consistir em pedras, objetos ou metais preciosos.

    Correto. É possível pagar a fiança por meio de pedras, objetos ou metais preciosos.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    C) O réu afiançado poderá ausentar-se de sua residência sem comunicar a autoridade processante, desde que o faça por período não superior a trinta dias.

    Incorreto. Não poderá ausentar-se por período superior a 8 (oito) dias.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    D) Não há previsão de reforço da fiança no CPP.

    Incorreto. O CPP dispõe sobre o reforço da fiança.

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    E) Compete de forma exclusiva à autoridade judicial fixar fiança e decidir pela liberdade provisória.

    Incorreto. Em determinados casos a autoridade policial poderá decidir sobre liberdade provisória.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.      

  • CPP:

    a) Art. 324. Não será concedida fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    b) Art. 330.

    c) Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    d) Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    e) Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

  • A liberdade provisória é decorrente da garantia constitucional do artigo 5º, LXVI, ou seja, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.


    A Constituição Federal também traz os CRIMES INAFIANÇÁVEIS no artigo 5º, XLII, XLIII e XLIV, sendo estes:


    1) tortura;

    2) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    3) o terrorismo;

    4) definidos como crimes hediondos;

    5) racismo;

    6) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.


    Nesse mesmo sentido o disposto no artigo 323 do Código de Processo Penal.


    O artigo 324 do Código de Processo Penal também traz hipóteses de vedação a fiança nos seguintes casos:


    1) “aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código (Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada / Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.)”

    2) em caso de prisão civil ou militar;

    3) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    O artigo 325 do Código de Processo Penal traz os limites para os valores da fiança:

    1) de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  

    2) de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos;

    3) dispensada, na forma do art. 350 deste Código (Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.);

    4) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

    5) aumentada em até 1.000 (mil) vezes


    No caso de o réu ser absolvido ou de ser extinta a punibilidade a fiança lhe será restituída, atualizada, já se houver condenação a fiança servirá para indenizar a vítima, pagamento de custas e multa, artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal.


    A fiança também pode ser arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL nas infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    A) INCORRETA: O artigo 324, II, do Código de Processo Penal veda a concessão de fiança nos casos de prisão civil ou militar, vejamos:


    “Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    (...)

    II - em caso de prisão civil ou militar;”

    B) CORRETA: A possibilidade de a fiança ser prestada em pedras, objetos ou metais preciosos está prevista no artigo 330 do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: O réu afiançado não poderá ausentar-se de sua residência por tempo superior a 8 (oito) dias sem comunicar a autoridade o lugar em que se encontra, artigo 328 do Código de Processo Penal:


    “Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.”

    D) INCORRETA: As hipóteses de reforço da fiança estão no artigo 340 do Código de Processo Penal:


    “Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.”


    E) INCORRETA: A fiança também poderá ser concedida pela Autoridade Policial nos crimes em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, artigo 322 do Código de Processo Penal:


    “Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.” 



    Resposta: B


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.





  • GAB: B

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

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