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I e III estão corretas com base no art. 581 do CPP que traz:"Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;A II está incorreta, pois tal competência é do STJ. Vejamos na CF sua previsão: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
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Letra D correta
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
Ministro de Estado
coator = STJ
paciente : STF
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COMPLEMENTANDO COM A ALÍNEA "a" DO ARTIGO 105 CF:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ):I - processar e julgar, originariamente:a) Compete ao STJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns 1. os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes (crimes comuns) e nos de responsabilidade, 2. os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, 3. os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 4. os membros dos Tribunais Regionais Federais, 5. os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais6. os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, 7. os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e 8. os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Cuidado com os Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica!
Quando forem pacientes, a competência para julgar o HC é do STF (artigo 102, I 'd' c/c 'c', da CF). Quando forem a autoridade coatora é STF (artigo 105, I, 'c', também da CF).
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Pacientes -> STF
Autoridade coatora -> STJ
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Cabe recurso em sentido estrito de decisão que conceder ou negar habeas corpus, conforme o art. 581, inciso X.
Por isso as alternativas I e III estão certas.
GENTE ATENÇÃO DENEGAR É INDEFERIR, OU SEJA, NEGAR!
A alternativa II está errada, pois conforme o art 105, I, alínea c, da CF é competência do STJ julgar o HC.
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Ministros de Estado e Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica!
Quando forem pacientes, a competência para julgar o HC é do STF (artigo 102, I 'd' c/c 'c', da CF).
Quando forem a autoridade coatora é STJ (artigo 105, I, 'c', também da CF).
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Da decisão que concede ou denega a ordem de HC, cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do art. 581, X do CPP
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HABEAS CORPUS: 1ª Instância - Recurso em Sentido Estrito; 2ª Instância- Recurso Ordinário ao STJ.
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Ministro de Estado Coator = MEC! Lembra do MEC, sempre vai ser STJ! Fica fácil acerta quando vc lembra disso.