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artigo 96, do CPP: a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo qdo fundada em motivo superveniente.
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a ; nao cabe recurso,
b . nao mesmo
c. art 96
d. nao achei o dispositivo
e. nao cabe recurso.
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Caberá recurso em sentido estrito (art. 581, II e III, CPP) da decisão que reconhece a exceção (menos a de suspeição do juiz, já que esta, quando dirigida a juiz singular e não reconhecida por ele, é julgado pelo TJ e por isso não cabe RESE; e se for exceção de litispendência ou coisa julgada que levar à extinção do processo caberá apelação) todavia, da que a rejeita não há previsão expressa quanto ao recurso cabível. Neste caso a parte poderá arguir o fato em questão preliminar de apelação ou eleger a via do habeas corpus para que se leve ao Tribunal a situação impugnada.Se reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo é anulado ab initio. No caso de ilegitimidade ad processum, o vício poderá ser sanado a qualquer tempo, tendo em vista que esta se refere ao representante da parte, podendo ser ratificados os atos processuais (art. 568, CPP).
Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/das-excecoes-no-processo-penal/20368/#ixzz3hrnXENBU
+ Nestor Távora.
LETRA A) - INCORRETO
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, osintérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano esem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
LETRA B) - INCORRETOO CPP regula inteiramente o seu procedimento de exceções, não havendo que se falar em hipóteses do CPC, apesar de coincidentes em alguns pontos.
LETRA C) - CORRETO
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvoquando fundada em motivo superveniente.
LETRA D) - INCORRETO - 9.099/95
Art. 30. A contestação, que será oral ouescrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ouimpedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. (ou seja, conforme o cpp, que não é oral).
LETRA E) - INCORRETO
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do MinistérioPúblico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir aprodução de provas no prazo de três dias.
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GABARITO C
CPPArt. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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d) No juizado especial, em razão do princípio da oralidade, o juiz deve declarar oralmente sua suspeição. INCORRETO
Art. 30, Lei 9.099. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 97, CPP. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
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Caros colegas, considerando a literalidade da lei e a própria exigência da Banca, esta Questão deve ser ANULADA.
Pois a letra 'c' coloca no singular:
‘A suspeição deve ser arguida PELA PARTE antes
de qualquer outra alegação, salvo quando sua motivação ocorrer em momento
posterior’
Observem que no Art. 105. AS PARTES PODERÃO também arguir ...
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Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:SILIC
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
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Se o juiz não aceitar a suspeição, ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". Vejamos:
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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Art. 96 CPP.
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Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
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Segue alguns artigos do CPP que facilitam o entendimento da questão:
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Suspeição não Sobe = Não cabe recurso
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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR ESCRITO.
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Letra e: no tribunal do juri a exceção de supeição é realizada oralmente.
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SEM RECURSO = ADMITIR/NÃO ASSISTENTE; SUSPENSÃO FACULTATIVA NA PENDÊNCIA DE PROCESSO CÍVEL; SUSPEIÇÃO QUE NÃO A DO JUIZ; INCIDENTE DE FALSIDADE; DECRETAR OU DENEGAR INTERDIÇÃO PROVISÓRIA.
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DAS EXCEÇÕES
95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1 Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2 Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa.
102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e SEM RECURSO, à vista da matéria alegada e prova imediata.
108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1 Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2 Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
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Processo Penal
Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
Repost da Luiza Martins
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Se o juiz não aceitar a suspeição, ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". Vejamos:
Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
Art. 581. Caberá RESE, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
PORTANTO: EM TODAS AS EXCECOES CABE RESE QUANDO JULGADAS PROCEDENTES, EXCETO SUSPEICAO
QUANDO JULGADAS IMPROCEDENTES NAO HA RECURSO, EXCETO SUSPEICAO (ou seja, seria o único caso de exceção "improcedente" em que haveria "recurso". )
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE POR ESCRITO.
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As exceções estão previstas no artigo 95 do Código de Processo Penal:
“Art. 95. Poderão
ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência
de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade
de parte;
V - coisa
julgada.”
A matéria das exceções acima pode ser alegada pela parte, pelo
Ministério ou mesmo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
As exceções podem ser diretas quando a
matéria está relacionada diretamente ao mérito ou indiretas, quando a matéria
traz fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Também
pode ser dilatória, apenas retarda o andamento do processo, ou peremptória,
quando visa a extinção da ação.
A) INCORRETA: Não há previsão de recurso específico para a decisão sobre a
suspeição de perito, intérprete, de serventuário ou funcionário da justiça,
artigo 105 do Código de Processo Penal:
“Art. 105. As
partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os
serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria
alegada e prova imediata.”
B) INCORRETA:
A argüição de suspeição e de impedimento seguem procedimentos diversos no CPP e
no CPC. No CPP será argüida na forma do artigo 96 e seguintes e deve, por
exemplo, ser arguida pela parte assim que tomar conhecimento. Já no CPC será
argüida na forma do artigo 144 e seguintes, devendo, por exemplo, ser arguida
no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato.
C) CORRETA: A presente afirmativa está correta e de
acordo com o artigo 96 do Código de Processo Penal:
“Art. 96. A argüição de
suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.”
D) INCORRETA: As hipóteses de suspeição e de
impedimento no Juizado Especial se processam na forma do CPP, ou seja, na forma
do artigo 99 do citado Códex:
“Art. 99. Se
reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos
autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho
se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.”
E) INCORRETA: Não há previsão de recurso para a
decisão sobre a suspeição de órgão do Ministério Público, artigo 104 do Código
de Processo Penal:
“Art. 104. Se
for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de
ouvi-lo, decidirá, sem recurso,
podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”
Resposta: C
DICA: Leia sempre os
comentários e os artigos de lei citados, mesmo que você tenha entendido a
questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização
da matéria.
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Suspeição: não cabe Recurso.
Incompetência: cabe RESE.
Restituição e Sequestro: Apelação.
Hipoteca Legal: Apelação.
Arresto: não cabe Recurso.
Falsidade: cabe RESE.
Repost da Luiza Martins