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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE DO DELITO COM BASE EM LAUDO PROVISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO QUE SERVE APENAS PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PARA O PROCESSO - CONDENAÇÃO QUE EXIGE O LAUDO DEFINITIVO - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR A JUNTADA DO LAUDO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO PRISÃO POR OUTRO MOTIVO.
1. O laudo provisório, como o próprio nome indica, serve apenas para comprovar precariamente a existência de substância capaz de gerar dependência física ou psíquica, para fim de oferecimento da denúncia e durante a fase de instrução do processo.
2. O laudo de constatação não se presta para comprovar a materialidade do delito quando da sentença condenatória.
3. Se a sentença foi proferida sem o laudo definitivo, impõem-se a sua nulidade para que previamente seja juntado o exame toxicológico e dada vista às partes para que sobre ele se manifestem.
4. Ordem concedida para anular parcialmente a decisão, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, determinando a juntada do exame toxicológico definitivo, com vista às partes e consequente possibilidade do paciente aguardar em liberdade essa diligência e a nova sentença.
(HC 118.666/MG, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 02/03/2009)
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ALTERNATIVA A)
CORRETA. Para o exercício de qualquer ação penal é necessário demonstrar a
presença da justa causa, que é composta por indícios sufi entes de autoria e
prova da materialidade. A questão menciona que além dos indícios de autoria, o
laudo de constatação é suficiente para promover a ação penal, com isso ela quer
dizer que o laudo de constatação equivale à prova da materialidade. Esta afirmativa
é correta se analisarmos a redação do art. 50, §1º lei 11343/06.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA (CP, ART. 288, CAPUT) E CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317, CAPUT E §
1º). PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA, DIANTE DE PROCLAMADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (CF, ART. 93,
IX). DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGANDO CONHECIMENTO AO WRIT POR
SER ELE SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. PRECEDENTES DA CORTE.
NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. ... 2. É
firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a �a decisão de
recebimento da denúncia prescinde de fundamentação por não se
equiparar a ato decisório para os
fins do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República� e de que �o princípio do pas
de nullité sans grief exige, sempre que
possível, a demonstração de prejuízo concreto
pela parte que suscita o vício�. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento. (STF -
RHC: 118379 Data de Julgamento:
11/03/2014)
ALTERNATIVA C INCORRETA. CPP: Art. 581. Caberá
recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
ALTERNATIVA
D) INCORRETA. Pode se dar tanto nos moldes do artigo 45 do
CPP, quando o MP adita a queixa, ele passa a integrar o processo, como também
no caso de crime de ação pública incondicionada e a ação privada praticados em
conexão.
ALTERNATIVA
E) INCORRETA. CPP: Art. 45. A queixa, ainda
quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo
Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do
processo.
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Alternativa C
"Ação penal adesiva
Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas."
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 244.
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B) ERRADO. O "despacho" de recebimento de peça acusatória não é equiparado a uma decisão, a ponto de se exigir fundamentação pelo juiz. É o caso (muitíssimo comum) em que o juiz apenas dispõe: "Ausentes as causas do art. 395, CPP e presentes indícios de autoria e prova da materialidade, cite-se o acusado para apresentar resposta escrita em 10 dias". E ponto! Não há fundamentação ou explicitação dos motivos do recebimento ou maiores delongas. E como o Artur explicou, esse é o entendimento da jurisprudência e de boa parte da doutrina.
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A ação penal pública é a regra no direito processual penal, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Neste caso, o direito de ação é puramente do ofendido ( A ação penal privada é promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime).
O alternativa "E" está errada tendo em vista que, na ação privada subsidiária da pública, o MP tem ampla legitimidade para aditar, inclusive lançando co-réus.
Diferente será quando a ação penal privada for privativa do ofendido, onde o MP funciona apenas como custos legis , servindo o aditamento apenas para corrigir vícios formais na petição, não podendo incluir co-réus.
A) OMISSÃO INVOLUNTÁRIA DE CO-RÉU: neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
- Se o querelante fizer o aditamento: o processo continuará normalmente.
- Se o querelante se recusar expressamente ou permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP), devendo extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.
B) OMISSÃO VOLUNTÁRIA DE CO-RÉU:neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita. O juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP).
STJ: "(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante".STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014.
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"Não se admitem a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem
que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da
conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância
entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a
apuração do ilícito de tráfico."
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A) CORRETA. indícios sufi entes de autoria (conduta) e prova da materialidade (laudo).
B) INCORRETA."despacho" de recebimento de peça acusatória não é equiparado a uma decisão, a ponto de se exigir fundamentação pelo juiz
C INCORRETA. CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
D) INCORRETA. Pode haver lisconsorte artigo 45 do CPP, quando o MP adita a queixa, ele passa a integrar o processo, como também no caso de crime de ação pública incondicionada e a ação privada praticados em conexão.
E) INCORRETA. CPP: Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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À título de complementação:
A necessidade de fundamentação da decisão do recebimento da denúncia nos crimes previstos na Lei nº8.038\90, é tema pacífico na jurisprudência dos tribunais, como verificado:
Ementa: PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA REJEITADA. - Nos processos regidos pela Lei nº 8.038/90, onde há uma espécie de contraditório prévio, a manifestação do Ministério Público, após o oferecimento da resposta escrita por parte do denunciado, no sentido do não recebimento da denúncia, equivale a um pedido de arquivamento, somente podendo ser desacolhido em especiais circunstâncias, quando não apresentar a menor fundamentação. - Denúncia rejeitada. (Processo Crime Nº 70019560184, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 23/08/2007)
Ou seja, crime de colarinho branco, tal qual o exposto acima, exige motivação para recebimento ou rejeição da denúncia (massa ¬¬ ; enquanto que os demais crimes não)
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O laudo de constatação comprovou a materialidade do delito, e a questão já deixou clara a existência dos indícios de autoria.
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Essa questão se repete constantemente! Vale fixar bem: Em caso de NÃO recebimento da denúncia ou queixa RESE!
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O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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Processo:HC 118083 GO 2008/0223522-3Relator(a):Ministra LAURITA VAZJulgamento:18/05/2010Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 07/06/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ART. 50, § 1.º DA LEI N.º 11.343/2006. AUTO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. No auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, é suficiente para estabelecer a materialidade do delito o laudo de constatação provisória da natureza e quantidade da droga, firmado por pessoa idônea. Inteligência do art. 50, § 1.º da Lei n.º 11.343/2006. 2. O disposto no art. 159 do Código de Processo Penal é exigência aplicável apenas à instrução criminal. Precedente. 3. Habeas corpus denegado.
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Concordo com o bom comentário do Rômulo. No entanto observo que a letra "E", justamente com base no que CORRETAMENTE afirma o colega estaria CORRETA, em que pese a letra fria do art. 45 do CPP. É que a DOUTRINA defende (vide o que reiteradamente afirma o professor RENATO BRASILEIRO) que no caso de ação privativa do ofendido FALTARIA LEGITIMIDADE ao MP para proceder no aditamento direto da QUEIXA-CRIME, ou seja, o MP deve instar o querelante a fazê-lo (ex: se por descuido o querelante não incluiu um dos autores do fato delitivo), diante do caráter PRIVADO e do princípio da Disponibilidade que rege tal espécie de Ação Penal.
Diferente é o caso da Ação Penal SUBSIDIÁRIA da PÚBLICA, em que a Ação PENAL continua a ter caráter/NATUREZA PÚBLICA, em que daí sim o MP poderia apresentar o aditamento de forma DIRETA.
Assim, da forma como a questão foi redigida é passível perfeitamente de ANULAÇÃO. Tal afirmação poderia ser questionada em questão dissertativa. Pegar uma letra da lei com equívoco legislativo e jogar em prova objetiva é complicado!!
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Lembrando que Laudo de constatação é suficiente para intentar ação penal,ENTRETANTO para efeitos de sentença, apenas o Laudo definitivo pode amparar decisão do Juiz... Caso não o possua deve absolver.
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Ação penal adesiva, também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas.
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Salvo engano, o STJ decidiu recentemente que a decisão que recebe a denúncia deve ser fundamentada.
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RHC 45251 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2014/0027112-6
Relator(a)
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/02/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/03/2016
(...)
Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
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STJ - RHC 65205 / RN
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2015/0275565-0
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/04/2016
O artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06 não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico. Precedentes.
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Acrescentando...
> CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;
> Lei no 9.099/95(Juizado Especial Criminal): Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Resumindo:
CPP: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO;
9.099/95: APELAÇÃO;
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Minha humildade além de "A"... a "E" estaria correta...mas respeito...
AP.PRIV. ADITAMENTO QUEIXA = SÓ VITIMA FAZ: caso a vítima tenha oferecido queixa contra um dos co-autores, deixando de fora o outro coautor, o MP, zelando pela indivisibilidade da AP, proporá ao querelante que faça o aditamento, sob pena de implicar renúncia do direito de queixa contra um deles, passível de extensão aos demais!!! Assim não há cabimento no aditamento feito pelo Estado-acusação/MP para incluir co-autor, a pretexto de zelar pela indivisibilidade, pois estará, isto sim, substituindo a vítima no interesse e na legitimidade de agir!!!!
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Exigir fundamentação no recebimento da denúncia seria o mesmo que exigir o PREJULGAMENTO da causa pelo magistrado!
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b) O plenário do STF firmou entendimento no sentido de considerar o despacho que recebe denúncia ou queixa como uma espécie de decisão; por isso, tal despacho deve ser fundamentado.
Em que pese o fato da decisão que recebe a denúncia ou queixa ser fundamentado, essa alternativa esta errada por equiparar decisão interlocutória com despacho,
Sobre isso, tem-se que o juiz pratica três atos processuais: a) despacho (atos de mero expediente) b) decisão interlocutória (simples ou mista) e sentença. Portanto, ao equiparar despacho com decisão interlocutória, a alternativa se torna errada.
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Complementando!
A resposta se encontra no artigo 50, paragráfo 1º da lei 11. 343/06!
Aditamento de queixa!
próprio - para incluir novos fatos delituosos, coautores e partícipes.
impróprio - acrescentar elementos acidentais como dados relativos ao local e ao momento em que o crime foi praticado. MP e Quelerante
fonte. CPP comentado - Renato brasileiro - 2016
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A letra E está incorrenta, consoante o dispositivo do art. 29 do CPP, senão vejamos:
"Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal." (grifos nossos)
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Questão A correta. Temos que separar duas coisas:
1) Para oferecimento da denúncia não é necessária prova robusta e nem autoria perfeitamente comprovada, podendo ser oferecida em razão de indícios de autoria e lastro probatório mínimo (o laudo de constatação a que faz menção a questão, é o chamada laudo preliminar, que se presta a oferecer lastro probatório mínimo).
2) Para a sentença condenatória, o laudo de constatação provisória não é suficiente. O processo deve estar devidamente instruído com o laudo definitivo, o qual será submetido ao contraditório e à ampla defesa, para poder, posteriormente, ser relevado à categoria de prova processual e, aí sim, poder a sentença reconhecer a materialidade do delito com base nele.
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JURISPRUDÊNCIA RECENTE (5/2018) STJ SOBRE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA: [...] No tocante à suposta ausência de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, tem-se que, em verdade, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. [...] (RHC 82.920/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).
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DESPACHO QUE RECEBE OU REJEITA DENÚNCIA NÃO É DECISÃO. DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO.
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Ref. letra B e no mesmo sentido do julgado postado pelo colega Wender:
O recebimento da denúncia/queixa NÃO precisa de fundamentação exauriente. A fundamentação pode ser concisa, mas precisa existir, sob pena de nulidade (STJ - RHC 96679).
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NÃO É NECESSÁRIA prova robusta e nem autoria perfeitamente comprovada, podendo ser oferecida em razão de indícios de autoria e lastro probatório mínimo (o laudo de constatação a que faz menção a questão, é o chamado laudo preliminar, que se presta a oferecer lastro probatório mínimo).
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(A) Além dos indícios de autoria, para o exercício da ação penal nos crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 considera suficiente o laudo de constatação.
Para o exercício de qualquer ação penal é necessário demonstrar a presença da justa causa, que é composta por indícios sufi entes de autoria e prova da materialidade. A questão menciona que além dos indícios de autoria, o laudo de constatação é suficiente para promover a ação penal, com isso ela quer dizer que o laudo de constatação equivale à prova da materialidade. Esta afirmativa é correta se analisarmos a redação do art. 50, §1º lei 11343/06.
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(B) O plenário do STF firmou entendimento no sentido de considerar o despacho que recebe denúncia ou queixa como uma espécie de decisão; por isso, tal despacho deve ser fundamentado. ERRADA.
O ato do juiz que recebe a denúncia não tem a natureza de decisão, Portanto, não é necessário fundamentação, pode ser impugnado através de HC.
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(C) No CPP está prevista a apelação como recurso cabível do não recebimento da denúncia ou queixa. ERRADA.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
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(D) Inexiste possibilidade de litisconsórcio ativo entre o MP e o querelante. ERRADA.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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(E) A queixa, ainda que a ação penal seja privativa do ofendido, não poderá ser aditada pelo MP. ERRADA.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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VÊ ANOTAÇÕES.
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LETRA A ) CORRETA:
LEI 11.343/06:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
QUANTO À LETRA B)
Decisão que recebe denúncia ou queixa deve ser fundamentada, segundo o STJ, sob pena de nulidade (Superior Tribunal de Justiça – 6ª Turma- HC 89.765 – Rel. Jane Silva – j. 26.02.2008 – DJE 24.03.2008).. A temática ainda gera divergências na doutrina. Corrente distinta entende que o ato do juiz que recebe a denúncia equivale a despacho (embora tenha também conteúdo decisório), e não decisão, razão pela qual a fundamentação não seria obrigatória e não caberia recurso. A fundamentação, segundo tal linha de raciocínio, seria exigida apenas quando o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, sendo cabível, neste caso, Recurso em Sentido Estrito.
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Cuidado com a "letra B"!
O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF (enunciado 11 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, 2020).
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Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (laudo provisório). O perito que subscrever este laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. Temos aqui uma clara exceção ao disposto no art. 279, II do Código de Processo Penal, segundo o qual não pode ser perito quem “tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia”, pois mesmo aquele perito que assinou o primeiro laudo poderá também atestar o segundo e definitivo documento.
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a) Basta laudo de constatação para o exercício da ação penal da lei 11.343/06
B) para receber a denúncia não recusa de ampla fundamentação. Princípio do FAVOR REI
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Não recebimento da denúncia ou queixa = rese
Recebimento da denúncia ou queixa = não cabe recurso, cabe HABEAS CORPUS para trancamento da ação penal.
Me corrijam se eu estiver equivocada!
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ATENÇÃO:
Para fins de FLAGRANTE----> Laudo provisório
Para fins de DENÚNCIA ---> Laudo provisório
Para fins de CONDENAÇÃO----> Laudo Definitivo
Fundamentação:
“1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição quanto ao referido delito.” (PExt no HC 399.159/SP, j. 08/05/2018)
Exceção:
"O laudo de constatação preliminar das substâncias entorpecentes apreendidas, assinado por perito da Polícia Civil, que embasou a condenação pelo Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência deste Sodalício configura documento válido para a comprovação da materialidade delitiva, reforçada pela confissão do acusado e depoimentos colhidos em regular instrução.” (AgRg no AREsp 1.092.574/RJ, j. 07/06/2018)
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Além dos indícios de autoria, para o exercício da ação penal nos crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 considera suficiente o laudo de constatação.
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Sobre a alternativa "C". O CPP dispõe que o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito. Já a Lei nº 9.099/95 dispõe que deve-se impetrar Apelação.
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- Segundo o Enunciado 11 da 1a JORNADA DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL CJF/STJ: : O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.