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Em matéria
processual penal, são ações autônomas de impugnação, que a
doutrina não considera recursos, quais sejam, o Habeas Corpus, a Revisão
Criminal e o Mandado de Segurança na esfera criminal.""
"(...)Marcantes
diferenças ressaltam entre as medidas, eis que enquanto as ações autônomas de impugnação são
completamente autônomas, os Recursos constituem mero prolongamento da ação
principal. Enquanto os Recursos consubstanciam uma fase do processo em
curso, as ações autônomas
de impugnação são completamente diversas do processo que se pretende atacar.
Nas ações autônomas ocorre novo processo, com autos apartados e completa
independência da ação que lhe serve de motium. (...)"
(...)"
Nas ações autônomas
constitui-se nova relação jurídico-processual, nos Recursos a ação é a mesma anterior. Devem os Recursos ser interpostos
antes do trânsito em julgado, i.e., antes que se faça coisa julgada material,
eis que o trânsito em julgado é fato impeditivo para os Recursos, o que difere
das ações autônomas, onde o trânsito em julgado não obsta sua propositura,
podendo as ações autônomas serem destinadas à desconstituição da coisa julgada
ou mesmo ocorrer antes de tal fase, quando visa a atacar decisão jurisdicional
no curso do processo, para a qual não caiba recurso, verbi gratia do art. 581,
I, do CPP, que prevê Recurso em Sentido Estrito nos casos em que o juiz não
receber a denúncia ou queixa. Na hipótese de recebimento, a lei
não prevê recurso, pelo qual deve a defesa valer-se de Habeas Corpus, visando
ao trancamento da ação penal, eis que se trata de ação autônoma de impugnação.
A
causa de pedir dos Recursos não pode ser a mesma das ações autônomas, posto que
devem visar a objetivos diferentes, não se valendo do princípio da fungibilidade,
pertinente aos recursos entre si. Isto se dá, a priori, pela flagrante
diferença entre suas naturezas jurídicas, pois enquanto os recursos são
instrumentos processuais destinados ao reexame, correção ou integração das
decisões jurisdicionais, as ações autônomas são novas ações, bem diversas,
portanto, da natureza endoprocessual dos recursos."(...)
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6438/Hipoteses-de-interposicao-das-acoes-autonomas-de-impugnacao
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Correta a letra "E".
Só eliminei os recursos....
agravo (em execução), apelação, rese e edcl... :-)
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Em matéria processual penal são ações autônomas:
1. O Habeas Corpus,
2. A Revisão Criminal
3.
O Mandado
de Segurança na esfera criminal.""
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Quando vejo uma questão dessa sendo elaborada pelo CESPE, leio de novo e de novo para ver se não tem uma pegadinha...
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DA REVISÃO
621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1 No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
§ 2 Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
§ 3 Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
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A presente questão requer conhecimento do candidato
com relação as ações autônomas de impugnação, vejamos estas:
1) Habeas
Corpus: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O
habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver
diante de uma coação ilegal, como
nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal;
2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer
momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo
621 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 621. A
revisão dos processos findos será admitida:
I - quando
a sentença condenatória for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando
a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando,
após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.”
3) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e
certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com
previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado
pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência do ato.
A) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o agravo em
execução se trata de um recurso previsto no artigo 197 da LEP (Lei de Execução
Penal).
“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
B)
INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que a apelação é
um recurso previsto no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
C)
INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que o recurso em
sentido estrito (RESE) é um recurso previsto no artigo 581 e seguintes do
Código de Processo Penal.
D) INCORRETA:
A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que os embargos de declaração são um recurso previsto no artigo 619 e seguintes do Código de Processo Penal e a
carta testemunhável é um recurso previsto no artigo 639 e seguintes do Código
de Processo Penal.
E) CORRETA:
O habeas corpus é uma ação autônoma prevista no artigo 647 e seguintes do
Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A
revisão criminal também se trata de uma ação autônoma de impugnação prevista no
artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
Resposta: E
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.