SóProvas


ID
1603804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos elementos da CF, assinale a opção correta com relação ao poder constituinte.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As limitações formais explícitas são as que dizem respeito ao processo de emenda e/ou de revisão da constituição. As materiais explícitas são, essencialmente, as denominadas "cláusulas pétreas", assim expressas no texto constitucional brasileiro:


    Art. 60


    §4º . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais."


  • Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. ERRADO

    pois o poder constituinte originário não é ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior. Existe um princípio chamado de princípio do não retrocesso, ou seja, se tivermos, hoje, uma nova constituição, ela não poderá autorizar a pena de morte.

  • OBSERVAÇÃO ALTERNATIVA (D)

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84358/quais-sao-os-elementos-da-constituicao-ariane-fucci-wady)

  • GAB. "C",

    O Poder Derivado Reformador, cuja existência se restringe aos ordenamentos jurídicos encabeçados por uma Constituição rígida, tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder pela Constituição de 1988 estão consagradas no art. 60.

    As limitações materiais consagradas pela Constituição têm por finalidade básica preservar sua identidade material,  proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.

    Para fins didáticos, as limitações materiais podem ser divididas em três grupos:

    I) cláusulas pétreas expressas, consagradas textualmente na Constituição (CF, art. 60, § 4.°); 

    II) cláusulas pétreas decorrentes das cláusulas pétreas expressas; e 

    III) cláusulas pétreas implícitas, quando imprescindíveis à caracterização da identidade material da Constituição.

    FONTE: NOVELINO, MARCELO.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O posicionamento do STF é diametralmente oposto ao aduzido pela questão. Segundo a Suprema Corte, a CF tem retroatividade mínima podendo ser incidir sobre os efeitos futuros de atos passados. (Vide a título de exemplo: STF - RE: 161320).

     

    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Não se trata de repetição obrigatória, pois já tem aplicabilidade direta e imediata da própria CF.

     

    ALTERNATIVA C) CORRETA.  Podemos citar o exemplo do próprio art. 60 “caput” ou ainda dos princípios constitucionais sensíveis, considerados por boa parte da doutrina brasileira como sendo limites materiais implícitos da CF.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA.  O ADCT se trata, na verdade, de elemento formal de aplicabilidade.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Para alguns adeptos da  teoria positivista do direito, o poder constituinte originário não é absolutamente ilimitado, esbarrando em alguns limites materiais. Consoante o professor Jorge Miranda três são os limites: limite transcendente (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos); limite imanente (referem-se à soberania ou a forma de Estado) e o limite heterônomo (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).

  • a) Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados. ERRADA. Por quê? Porque em regra possuem eficácia retroativa mínima!!!! Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis: 

    Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. - Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 161320, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 04-12-1998 PP-00023 EMENT VOL-01934-03 PP-00539)

    b) As disposições constitucionais sobre o habeas data constituem exemplo de normas de reprodução obrigatória pelos estados-membros no exercício do poder constituinte derivado decorrente. ERRADA. Por quê? Os remédios constitucionais não se tratam de normas centrais da CF, passíveis de repetição obrigatória na Constituição Estadual. Antes, possuem aplicação imediata e sobre o HD, interessante é a leitura do acórdão seguinte:

    HABEAS DATA - NATUREZA JURÍDICA - REGIME DO PODER VISÍVEL COMO PRESSUPOSTO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES - SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (SNI) - ACESSO NÃO RECUSADO AOS REGISTROS ESTATAIS - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (RHD 22, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/1991, DJ 01-09-1995 PP-27378 EMENT VOL-01798-01 PP-00001)

    c) O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.  CORRETA. Por quê? Trata-se de exemplo de cláusula pétrea implícita os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34 da CF, verbis: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; intervenção espontânea (discricionária); II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; intervenção espontânea (discricionária); III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; intervenção espontânea (discricionária); IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (Por requisição); V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: intervenção espontânea (discricionária); a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; intervenção espontânea (discricionária); b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; intervenção espontânea (discricionária); VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (por requisição); VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (por requisição) (princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal); 


    d) Conforme a definição clássica dos elementos da CF, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF, é exemplo de elemento de estabilização constitucional. ERRADA. Por quê? Porque é elemento formal de aplicabilidade (regra que orienta aplicação de regra). A generalidade das constituições revela, em sua estrutura normativa, cinco categorias de elementos, quais sejam: 1) elementos orgânicos (normas que regulam a estrutura do Estado e do poder); 2) elementos limitativos (normas definidoras de direitos e garantias fundamentais); 3) elementos sócio-ideológicos (normas denotativas de projetos, programas e compromissos de caráter individual e social-intervencionista); 4) elementos de estabilização constitucional (normas que objetivam solucionar crises e conflitos constitucionais; abrangem a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas); 5) elementos formais de aplicabilidade (normas que preveem regras de aplicação das constituições).  

    Pois bem, ADCT não é norma que busca a solução de crises e conflitos constitucionais, mas norma que prevê regra de aplicação das constituições, assim como o preâmbulo. Entretanto, preâmbulo se situa no domínio da política, não contendo relevância jurídica, ao contrário da ADCT. Daí se dizer que o preâmbulo não constitui norma central, de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, verbis: 

    “CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF, ADI 2076/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003).”

    Já o ADCT possui força normativa. Vejam o precedente seguinte do STF, verbis: 

    “PRECATÓRIO - PAGAMENTO PARCELADO - ADCT, ART. 33 - NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT - RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO - ANTINOMIA APARENTE - A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo normativo cujas partes integrantes devem manter, entre si, um vínculo de essencial coerência . - O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . - Inexiste qualquer relação de antinomia real ou insuperável entre a norma inscrita no art. 33 do ADCT e os postulados da isonomia, da justa indenização, do direito adquirido e do pagamento mediante precatórios, consagrados pelas disposições permanentes da Constituição da República, eis que todas essas cláusulas normativas, inclusive aquelas de índole transitória, ostentam grau idêntico de eficácia e de autoridade jurídicas (RTJ 161/341-342). - O preceito consubstanciado no art. 33 do ADCT - que não se estende aos créditos de natureza alimentar - compreende todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 05/10/88, inclusive aqueles relativos a valores decorrentes de desapropriações efetivadas pelo Poder Público. Precedentes. (STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).”


    e) Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. ERRADA. Por quê? Porque o poder constituinte originário possui limitações, em que pese seja ilimitado em relação ao direito positivo anterior, não o vinculando ao movimento revolucionário que o ensejou, tendo-se por exemplo a vinculação ao princípio do não retrocesso, não obstante a teoria positivista não admitir vinculação conceitual de moral ao direito.

  • Acredito relevante um tema no que diz respeito aos limites do poder constituinte originário: Paradoxo da onipotência. 

    O paradoxo da onipotência.

    Mesmo o constituinte não pode editar normas jurídicas inalteráveis ao arbítrio de si próprio. A questão remete ao famoso paradoxo da onipotência.

    Se uma divindade é onipotente pode então criar uma pedra tão pesada que não possa carregar? Ora, se pode criar tal pedra, mas não carrega-la não será onipotente, de outro modo, não será onipotente se  não pode cria-la. 

    Assim, ao menos, desse modo, o poder constituinte estaria limitado, negando-se a tese da ilimitabilidade do poder constituinte originário. 


    Observe que essa não se trata de uma tese majoritária, apenas um acréscimo ao objeto de estudo do poder constituinte originário que pode, eventualmente, ser ventilado em uma prova discursiva ou prova oral. 


    Abraço a todos. 

  • e) ERRADA - Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. 

    Corrigindo:

    A alternativa cita a Teoria Sociológica (de tendência) onde o Poder Constituinte Originário é autônomo, mas há limites no movimento revolucionário que o produziu e que o alicerçou.

    Para a Teoria Positivista o PCO é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico), apresentando uma natureza pré-jurídica, já que a ordem começa com ele e não antes dele.

  • Acertei a questão mas fiquei em dúvida na letra "e", se alguém puder me ajudar. Em relação à limitação do Poder Originário há duas teorias: a positivista (mais antiga) e a pós positivista (mais moderna). De acordo com a teoria positivista, o poder originário é ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei. Já a teoria pós positivista prevê limites ao poder Originário, como o direito natural e a vedação ao retrocesso. Desta forma, o erro da assertiva "e" não estaria em dizer que o Poder Originário é ilimitado no ponto de vista da teoria positivista (pois para os positivistas ele é ilimitado), mas sim dizer que "esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou".

  • A”: Acresce-se.TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL. AC 199734000237665 DF 1997.34.00.023766-5 (TRF-1).

    Data de publicação: 18/09/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE POLÍTICO PELA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO DA FRAÇÃO DA ÁREA DEMARCADA. ILEGALIDADE. ART. 231 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETROATIVIDADE DA LEI CONSTITUCIONAL MÍNIMA, MÉDIA E MÁXIMA.PREVISÃO EXPRESSA NO TEXTO CONSTITUCIONAL .SOBERANIA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. 1. A Constituição da República de 1988 alberga a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37 , § 6º , CF/88 ). 2. O Ministro de Estado, como agente político que é, possui liberdade no desempenho de suas funções, só respondendo pelos prejuízos que de suas atividades decorram, em via judicial que possa aquilatar os elementos da culpa (dolo e culpa em sentido estrito). 3. A lei infraconstitucionalnão pode marginalizar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois no sistema jurídico brasileiro tais postulados se encontram blindados contra eventuais ataques do legislador comum (art. 5º , XXXVI , CF/1988 ). 4. O mesmo não ocorre com as normas constitucionais, já que o Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado, não se subordinando a nenhuma ordem jurídica superior. 5. Uma nova Constituição é capaz de conter normas com carga de retroatividade mínima, média e máxima, já que suas normas delimitam direito novo, insuscetível de ser amesquinhado frente a qualquer outro direito dentro do território nacional, por força da soberania jurídica que dela emana. 6. É plenamente válida a norma constitucional que exime o Poder Público de indenizar aos ocupantes, possuidores ou proprietários de áreas que posteriormente venham a ser demarcadas como originariamente ocupadas pelos índios, exceto as benfeitorias realizadas de boa-fé (art. 231 , § 6º da CF/1988 ). 7. Meras afirmações, vagas e imprecisas, de que os índios teriam abandonado aquelas terras desde o ano de 1930, que hoje nenhuma tribo ou grupo indígena ocuparia mais aquela área, são incapazes de infirmar um laudo elaborado por especialistas da antropologia. 8. Apelações e remessa oficial a que se negam provimento.”

  • "D”: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 41653 RJ 1993/0034329-7 (STJ).

    Data de publicação: 14/11/1994.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR . INSCRIÇÃO E COBRANÇA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. LEIS NS. 8.022 /90 E 8.383 /91. AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE - TÊM A PRIMAZIA DE REGRAR A VIGENCIA E ATE O PERIODO DE EFICACIA DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO, E POSSUEM, POR DEFINIÇÃO E NATUREZA, VIDA EFEMERA, PORQUANTO, TÃO LOGO PRODUZEM OS SEUS EFEITOS, SE EXAUREM NO TEMPO. PROMULGADAS AS LEIS COMPLEMENTARES (ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO), PERDEU A EFICACIA O ARTIGO 29 DO ADCT, APLICANDO-SE, JA AGORA, A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR E ORDINARIA QUE REGE A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. CONQUANTO O ITR SEJA TRIBUTO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, A SUA APURAÇÃO, INSCRIÇÃO E COBRANÇA COMPETEM A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA PROCURADORIA DO INCRA (INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA) NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO FISCAL PERTINENTE AQUELE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.”

  • Os limites do poder constituinte reformador estão fixados no art. 60 da CF. No caso em tela temos a limitação material. Existem  ainda a limitaçao temporal e a limitaçao expressa. Espero ter sido util!

  • Sobre a alternativa a e as possibilidades de retroatividade das normas:


    Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).


    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.


    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

    http://brasiljuridico.com.br/artigos/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima


  • correta é letra C - o poder constituinte derivado reformador é aquele que altera o texto por meio das chamadas emendas, como bem sabe-se a nossa CF é classificada como rígida ao ponto de que depende de um processo mais dificultoso para que seja alterada, assim, diante da possibilidade de emenda, ela tem vários limitação, como: clausulas pétreas, estado de sitio, defesa e intervenção, nao poder alterar o que o poder originario determinou e até mesmo implicitamente. 


  • Muito pertinente a colocação feita pelo Flávio Rolim, sobre Paradoxo da Onipotência....é uma boa argumentação numa prova oral ou discursiva.

  • Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados. [ERRADO]


    Pelo grau de retroatividade máxima, a lei ataca os fatos consumados. Pelo grau de retroatividade média, a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela, isto é, atinge prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Já pelo grau de retroatividade mínima a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entre em vigor. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados entes do advento de nova lei. Segundo o STF, as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se aos fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados. Para que a norma constitucional originária possua retroatividade média ou máxima deve existir expresso pedido na Constituição.



    Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. [ERRADO]


    Conforme a teoria positivista do direito, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado. Nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.


    LENZA, 18ª ed.


  • Alguém pode me explicar a parte do "implicita" na letra "c"? Nossa, quando bati o olho veio na cabeça se não seria explicita... 

  • Lucas Pereira, veja:


    (...) "além das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais - art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º; circunstaciais - art. 60, §1º,; e materiais - art. 60, §4º), a doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador, bom como a proibição de se violar as limitações expressas" (...).


    LENZA, 18ª ed., p. 220.
  • Letra C, está correta, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência a existência de cláusulas pétreas (limitações materiais) implícitas, para além das expressas. O critério mais difundido para identificar tais cláusulas implícitas é a preservação da identidade material da Constituição, vale dizer, são cláusulas pétreas implícitas aqueles direitos, princípios e institutos relacionados à identidade material da constituição. A doutrina aponta os seguintes:

    a) vedação da dupla reforma (1ª reforma: Modificação do procedimento de alteração da constituição; 2º reforma: alteração direta do próprio instituto protegido como cláusula pétrea. Por exemplo, primeiro elimina-se a previsão de direitos fundamentais individuais como cláusulas pétreas; em um segundo momento, altera-se a regra que assegura o direito adquirido). A dupla reforma foi adotada em portugal mas não é aceita no Brasil.


    Quanto a Letra D: Numa visão positivista tradicional, trata-se de um poder inicial, autônomo e ilimitado. Dessa forma - e apesar de ser um poder de fato -, não haveria uma vinculação necessária com o movimento revolucionário, embora seja certo que tal questão repercuta em sua legitimidade (aspecto muitas vezes ignorado pelo positivismo, que separa direito e moral).

  • Letra E-.incorreta 

    A posição tradicional (positivista -  direito como sinônimo de lei) diz que o poder originário é ilimitado pois não possui limites em nenhuma outra lei. 
    Isso é criticado pela teoria moderna. Pode mudar a constituição para impor pena de morte, reduzir a idade penal. Mas não pode escravizar, por exemplo.
     
    Para a posição moderna (pós positivista, onde direito não é só lei), existem limites extra legais ao poder originário (ex 1: princípio da proibição do retrocesso – O estado não pode retroceder em direitos fundamentais; e também ex. 2: o limite como “direito natural”) 

     

  • Creio que o Artur Favero misturou as bolas no comentário à alternativa "E". Jorge Miranda é adepto ao jusnaturalismo. Juspositivismo diz que o poder constituinte originário não está limitado a nada. (por isso a alternativa está errada)

  • Lembrando que a existência de cláusulas pétreas implícitas não é pacífico na doutrina, todavia, o STF as reconhece.

    Haja!

  • GAB C - O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.

    Em 2016 a Cespe cobrou a questão prova de delegado da PC-PE - Q650570

    Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

  • GAB C - O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.

    Em 2016 a Cespe cobrou a questão prova de delegado da PC-PE - Q650570

    Além dos limites explícitos presentes no texto constitucional, o poder de reforma da CF possui limites implícitos; assim, por exemplo, as normas que dispõem sobre o processo de tramitação e votação das propostas de emenda não podem ser suprimidas, embora inexista disposição expressa a esse respeito.

  • d- comentários à Elementos da Constituição, segundo doutrina de José Afonso da Silva:

    a)     Elementos orgânicos: Estrutura do Estado e do Poder

    b)     Elementos limitativos: Direitos e garantias fundamentais limitadores dos poderes estatais

    c)      Elementos Socioideológicos: compromisso da CF entre o Estado individualistae o Estado Social intervencionista. Dir. Sociais; Da ordem econômica;

    d)     Elementos de Estabilização: mecanismos de estabilização diante de crises. Ex: ADIN; Da intervenção nos E e M;

    e)     Elementos Formais de Aplicabilidade: referem-se às normas de aplicação da CF. Ex: Preâmbulo, ADCT, Art 5°, par 1°, CF.

  • (A) Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados. ERRADA.

    O posicionamento do STF é diametralmente oposto ao aduzido pela questão. Segundo a Suprema Corte, a CF tem retroatividade mínima podendo ser incidir sobre os efeitos futuros de atos passados. (STF RE 161320).

     

    (B) As disposições constitucionais sobre o habeas data constituem exemplo de normas de reprodução obrigatória pelos estados-membros no exercício do poder constituinte derivado decorrente. ERRADA,

    Não se trata de repetição obrigatória, pois já tem aplicabilidade direta e imediata da própria CF.

    Para saber, por sua vez, se uma norma da CF é princípio a ser observado pelas Constituições dos Estados, convém ter em mente a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos. Segundo ele, os princípios a serem observados são: 

    I) sensíveis, isto é, aqueles que, desrespeitados, ensejam intervenção;

    II) organizatórios, v.g., repartição de competências, sistema tributário nacional, organização dos Poderes, direitos políticos, da nacionalidade, direitos e garantias individuais, direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc.

    III) extensíveis, v.g. forma de investidura de cargos eletivos, processos legislativos, orçamentos, preceitos ligados a Administração Pública etc.

     

    (C) O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas. CERTA.

     Podemos citar o exemplo do próprio art. 60 “caput” ou ainda dos princípios constitucionais sensíveis, considerados por boa parte da doutrina brasileira como sendo limites materiais implícitos da CF.

     

    (D) Conforme a definição clássica dos elementos da CF, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF, é exemplo de elemento de estabilização constitucional. ERRADA,

    O ADCT se trata, na verdade, de elemento formal de aplicabilidade.

     

    (E) Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou. ERRADA.

    Convencionou-se, desta forma, dizer que não há qualquer limitação ao poder constituinte originário, uma vez que, por estabelecer nova ordem jurídica, não está vinculado ao dever de obediência a qualquer limite de ordem jurídica. É um poder de fato, um poder político, não de direito.

    É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica.

    .

  • Sobra a "E":

    Não se relaciona a TEORIA POSITIVISTA, mas a TEORIA SOCIOLÓGICA.

  • Acho incrível a cespe considerar a letra E errada, quando em várias outras questões a mesma acertiva foi considerada correta. Aí vem toda uma argumentação contrária ao que justificava sua verdade. Impressionante. Para mim, esta questão deveria ser anulada, visto que possui DUAS acertivas corretas. vez que o poder constituinte originário é poder de fato, e possui como limitante o contexto em que está inserido. E sim, se ele achar por bem, pode não considerar o que vem antes dele, como golpes de estado e derrota de constituições democraticas.

  • Letra E. Errada

    Segundo previsto no livro de Pedro Lenza, Ed. 2019, pág. 209, " Anota J. H. M eirelles Teixeira:'... esta ausência de vinculação, note-se bem, é APENAS de caráter JURÍDICO-POSITIVO, significando APENAS que o P.C.O. não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o P.C.O. seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o P.C. O. limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão...'"

  • B) As disposições constitucionais sobre o habeas data constituem exemplo de normas de reprodução obrigatória pelos estados-membros no exercício do poder constituinte derivado decorrente.

    Os remédios constitucionais são emanados diretamente da Constituição Federal, inclusive possuem leis próprias.

    C) O poder constituinte de reforma está sujeito a limitações materiais que podem estar presentes nas denominadas cláusulas pétreas implícitas.

    Perfeito. Trata-se de instituto decorrente da rigidez constitucional. Nessa toada, é possível falar-se em cláusula pétrea implícita, isto e, vedação à modificação do art. 60 da CF/88 quando tal alteração vise retirar a limitação do poder constituinte reformador. As limitações materiais implícitas impede o que a doutrina chama de dupla revisão, ou seja, alterar o art. 60 para retirar dele uma cláusula pétrea para em seguida modificar seu conteúdo substancial. Registre-se que Alexandre de Morais denomina as Cláusulas Pétreas de normas de eficácia absoluta, justamente pela sua característica de imutabilidade.

    D) Conforme a definição clássica dos elementos da CF, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF, é exemplo de elemento de estabilização constitucional. Errado. O ADCT é elemento formal formal de aplicabilidade.

    Os elementos de estabilização constitucional visa assegurar soluções de conflitos de normas constitucionais, bem como a defesa da constituição, do Estado e das Instituições. O próprio nome sugere estabilidade na constituição.

    E)Conforme a teoria positivista do direito, apesar de o poder constituinte originário ser ilimitado do ponto de vista do direito positivo anterior, esse poder é vinculado aos valores do movimento revolucionário que o ensejou.

    Errado. O PDO no sentido político, positivista ou poder de fato, cujo principal autor é o George Burdeau diz que o PCO é inicial por não existir nenhum outro poder acima dele; autônomo e incondicionado, isto é, não se submete a nenhuma regra de forma ou conteúdo anterior a ele.

  • CORRETA C.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA Ao contrário do que afirmado, em regra, admite-se a eficácia retroativa mínima das normas constitucionais.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA O HD é espécie de remédio constitucional. Assim, não faz parte das normas que organizam o Estado, nem tratam da estrutura central da Constituição, razão pela qual sua reprodução não é de caráter obrigatório.

    ALTERNATIVA C: CORRETA Ainda que o reconhecimento das cláusulas pétreas implícitas não seja unânime na doutrina, a jurisprudência do STF reconhece as cláusulas pétreas implícitas, que, tal como afirmado, representam limitações materiais ao poder de reforma da Constituição.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, estudada no ponto 1, as constituições possuem em sua estrutura normativa cinco categorias de elementos, quais sejam: 1) elementos orgânicos (normas que regulam a estrutura do Estado e do poder); 2) elementos limitativos (normas definidoras de direitos e garantias fundamentais); 3) elementos sócio-ideológicos (normas denotativas de projetos, programas e compromissos de caráter individual e social-intervencionista); 4) elementos de estabilização constitucional (normas que objetivam solucionar crises e conflitos constitucionais; abrangem a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas); 5) elementos formais de aplicabilidade (normas que preveem regras de aplicação das Constituições). Assim, o ADCT não configura elemento de estabilização constitucional.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA O poder constituinte originário, de acordo com a teoria positivista, não encontra limitações de ordem moral ou social.

    Fonte: MEGE.