SóProvas


ID
1603807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz dos entendimentos jurisprudenciais do STF a respeito da repartição de competências entre os entes federativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    Obs. caso seja outro dispositivo legal, favor me avisem...

    A) Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    Obs. há tb a competência privativamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e trânsito e transporte, cfe art. 22, CF. (ajustado colega Renato ;D)

    B) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    C) correta:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    VIII - comércio exterior e interestadual;


    D) Súmula 19, STJ:“a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, é de competência da UNIÃO”

    E) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  • Gabarito Letra C

    Apenas complementando o comentário da karen

    B) Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

    C) Princípio da não-diferenciação de produtor oriundos do exterior.
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    E) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 4.116, de 2008, que proíbe a cobrança de taxas adicionais, fixas ou variáveis, para instalação e uso de acesso à Internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas (STF ADI 4083 DF)

    bons estudos

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. É inconstitucional, pois trata-se de competência municipal. Agora fiquem atentos, se estivermos diante de transporte intermunicipal, a lei estadual seria constitucional, pois a competência para legislar deixaria de ser local e passaria a ser regional com a consequente competência do Estado Membro, vejamos a decisão do STF.

    “A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)

     

     ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    ALTERNATIVA C) CORRETA.  Competência privativa da União, em sintonia com o julgamento da ADI 3813, que declarou inconstitucional lei estadual.

     

    ALTERNATIVA D) INCORRETA.  É importante diferenciarmos as duas situações:

    Súmula 19 STJ -- “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.


    (STF - AI: 495187 SP  Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma).... 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias....

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.. 1. A Lei distrital n. 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21, inc. IX, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, inc. IV, da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. .... (STF - ADI: 4083 DF , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/11/2010, Tribunal Pleno)

  • A Súmula Vinculante a que os colegas se referem pra justificar o erro da alternativa "b" é a 46.

  • a) Se a Constituição de determinado estado-membro reconhecer aos estudantes o direito de pagar a metade da tarifa de transporte coletivo municipal, não haverá invasão da competência municipal para legislar sobre o tema, por se tratar de benefício estabelecido em Constituição estadual. ERRADA. Por quê? Porque o transporte coletivo deveria ser INTERMUNICIPAL e não somente municipal. Vejam o teor do precedente seguinte do STF, verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá. (ADI 845, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 RTJ VOL-00205-01 PP-00029 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56)

    b) Caso determinado estado-membro edite lei que disponha sobre normas de processo e julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade, essa lei estará em consonância com a CF, uma vez que esse estado-membro tem competência para legislar sobre a matéria.  ERRADA. Por quê? Porque a competência é da UNIÃO!!! Vejam o teor da SV 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    c) Na hipótese de uma lei estadual estabelecer restrições ao ingresso, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas importados no âmbito do estado-membro, estará caracterizada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior.  CORRETA. Por quê? Porque é o teor do precedente seguinte do STF, verbis: Comércio Exterior. Competência. Lei estadual. Proibição de comercialização de produtos estrangeiros como agrotóxicos. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para tratar sobre comércio exterior. É inconstitucional lei estadual que proíba comercialização de produtos estrangeiros com agrotóxicos. É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774). 

    d) É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local.  ERRADA. Por quê? Porque a competência é da UNIÃO!!! Vejam o verbete sumular 19 da Súmula (esse é o termo correto) do STJ, verbis: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União."

    e) Caso um estado-membro inove a ordem jurídica ao editar lei que proíba às empresas de telecomunicação a cobrança de taxa para a instalação do segundo ponto de acesso à Internet, não haverá inconstitucionalidade, pois o estado terá agido no âmbito de sua competência para legislar sobre proteção do consumidor.  ERRADA. Por quê? Porque a competência é da UNIÃO!!! Vejam precedente seguinte do STF, verbis: "Competências Legislativas. Inconstitucionalidade. Lei estadual. Telecomunicações. Competência privativa da União. Lei estadual não pode proibir que concessionárias de serviços de telecomunicações cobrem assinatura mensal do consumidor. A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. STF. Plenário. ADI 4369/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014 (Info 763)."

  • Muito bom grande Allan Kardec parabéns pela sua explanação ! 
    Tem um fato bastante interessante que o ser mal das bancas podem usar em outras provas pra galera não cair! 
    Competência para fixação do horário de funcionamento de instituições bancarias é da união, tendo em vista que o tema extrapola o interesse meramente local. Porém compete aos municípios a fixação de regras sobre segurança e qualidade de atendimento a clientes de instituições bancárias. Vale dizer, compete aos municípios legislar sobre instalação de equipamentos de segurança, sanitários, bebedouros, tempo máximo de espera na fila e etc...

  • Complementando o erro da alternativa "D" com um julgado antigo do STF:


    "HORÁRIO DE BANCOS - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Prevalece a legislação federal sobre a municipal na limitação ou fixação do horário de funcionamento de estabelecimento bancários, em relação aos quais o interesse nacional é maior do que o "peculiar interesse local" (Pleno), RE 77.254, de 20.02.74; RMS 11.291, de 12.06.73)." (grifou-se)

    (RE 80081, Relator(a):  Min. ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 10/12/1974, DJ 08-01-1975 PP-00076 EMENT VOL-00972-03 PP-01112)


    A contrário sensu temos que o Município pode limitar ou fixar horário de funcionamento de estabelecimentos que não possuem a característica de INTERESSE NACIONAL. Exemplo, Súmula Vinculante 38:


    "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."

  • Cuidado para não confundir:

    Súmula Vinculante 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 

    Súmula 19 STJ -- “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.



    Lembrando que a fixação de tempo de espera nos Bancos é de competência municipal.


  • "A”: “TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20140111077943 DF 0107794-23.2014.8.07.0001 (TJ-DF).

    Data de publicação: 16/12/2014.

    Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE.COMPETÊNCIA DOS MUNICIPIOS PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 239 /92. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, não merecem acolhida as argumentações do demandado, uma vez que ao tempo da multa aplicada pelo DFTRANS não vigorava o Decreto Distrital nº 35.253, de 20 de março de 2014, razão pela qual, em respeito ao princípio do "tempus regit actum", o dispositivo legal não deve ser observado na análise do pleito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O artigo 22, XI da Constituição Federal estabelece que a União tem competência legislativa exclusiva para tratar de trânsito e transporte.Bem assim, a Constituição Federal atribuiu aos Municípios a competência legislativa para tratar do serviço de transporte coletivo. 3. Inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital n. 239/92, pois o Distrito Federal não detém competência legislativa para tratar de transporte não autorizado, mas apenas daquele transporte coletivo por ele autorizado e, ainda, a norma local não pode se sobrepor à norma federal, se esta foi editada dentro dos limites da competência atribuída à União pela Constituição . 4. A União, no exercício de sua competência legislativa definida no artigo 22 -XI, disciplinou o assunto no artigo 231 -VIII, do Código de Trânsito Brasileiro , sendo que entre as penalidades previstas no referido diploma legal, não se encontra a apreensão do veículo, mas apenas sua retenção e, ainda, trata com menor rigor o valor da multa incidente. 5. […].”

  • "B”: “STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4190 RJ (STF).

    Data de publicação: 10/06/2010.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL (ATRICON) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - -MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE DIVERSAS CONDUTAS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO A JULGAMENTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, À UNIÃO FEDERAL - PROMULGAÇÃO, PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA EC Nº 40 /2009 - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ESTATUTO JURÍDICO-INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DOS CONSELHEIROS QUE O INTEGRAM - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRICON - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . - A ATRICON qualifica-se como entidade de classe de âmbito nacional investida de legitimidade ativa "ad causam" para a instauração, perante o Supremo Tribunal Federal, de processo de controle abstrato de constitucionalidade, desde que existente nexo de afinidade entre os seus objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados.”

  • "C”: “STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 203308 CE (STF).

    Data de publicação: 14/03/1997.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO DE VEÍCULOS USADOS.VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica. 2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, atribuições essas essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. 2.1. Importação de veículos usados.Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244 /90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe a de emitir guia de importação, de fiscalizar o comércio exterior e a elaboração de normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório. 3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas.Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

  • "D”: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 252 RO 0000252-10.2007.4.01.4101 (TRF-1).

    Data de publicação: 20/11/2012.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MUNICÍPIO. LEGISLAÇÃO SUPLEMENTAR CONCORRENTE.TEMPO EM FILA BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL N. 10.925 /2005. 1. "A legitimidade do Ministério Público para tutelar os interesses individuais homogêneos não é irrestrita, uma vez que o Parquet não possui legitimidade para proceder a defesa de interesses individuais propriamente ditos. No entanto, no presente caso, em razão da quantidade de usuários a serem atingidos, de sua dispersão e da relevância social do interesse tutelado, não há como deixar de se reconhecer a legitimidade do MPF" (AC 0008137-24.2005.4.01.3300/ BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.11 de 18/04/2012). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Os bancos, como prestadores de serviço especialmente contemplados pelo art. 3º , § 2º da Lei n. 8.078 /90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do consumidor . (AGA n. 372333, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002). 3. Nos termos do art. 30 , I e II , da Constituição Federal , compete aos Municípios legislar sobre interesses locais e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 4. Assim, havendo interesse local, o Município tem competência para suplementar a legislação concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional. 5. A Lei Municipal n. 10.925 /2005, que dispõe sobre o atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila em estabelecimentos bancários, trata de matéria de interesse local e de proteção ao consumidor, sendo, portanto, da competência legislativa do Município. Precedente : RE 254172 AgR, RELATOR: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00063 6. Apelação desprovida.”

  • "E”: “STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4083 DF (STF).

    Data de publicação: 13/12/2010.

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21 , INC. XI , E 22 , INC. IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116 /2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei distrital n. 4.116 /2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de acesso à internet. 2. O art. 21 , inc. IX , da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22 , inc. IV , da Constituição da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. 3. Ainda que ao argumento de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas no contrato por ela firmado com a União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”

  • correta C - sendo que o artigo 22 CF determina ser competencia da Uniao legislar sobre comércio exterior.

    Confesso que fiquei em duvida na letra D, haja vista que o Municipio tem competencia para legislar sobre horario bancario. 

    ERRO A) é somente da união a exigência de legislar sobre transportes públicos. 

    ERRO B) processo e julgamento de crime de responsabilidade já fora definido pelo STF ser competencia da Uniao

    ERRO E) sobre direito do consumidor sabe-se que é concorrente art. 24, assim, deve ter primeiro lei da união dispondo sobre isso e caso nao haja, deve ter lei estaduall, portanto é por eliminação. 

  • Gab C

    CF/88
    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Jurema, o município não tem competência para legislar sobre horário bancário, mas sim a união. Tem uma explicação lá embaixo nos comentários muito boa sobre isso.
  • De acordo com o art. 30, V, da CF/88, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essenciaI. Isso com relação ao transporte municipal. No caso de ônibus intermunicipal, a competência é do Estado. Veja-se: “A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” (ADI 845, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.) Incorreta a alternativa A.

    O art. 22, I, da CF/88, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. A Súmula Vinculante n. 46 estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Incorreta a alternativa B.

    De acordo com o art. 22, VIII, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual. Na ADI 3813, o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.427/06, que proíbe, no Rio Grande do Sul, a comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Na ADI 3813, ficou caracterizada a invasão da competência legislativa da União, uma vez que a norma gaúcha trata de matéria de comércio exterior e interestadual. Correta a alternativa C.

    O STF firmou entendimento de que os municípios têm sim competência para legislar sobre assunto de interesse local, inclusive para dispor sobre atendimento ao público e tempo de espera nas filas de atendimento das instituições bancárias. Veja-se a jurisprudência: "O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentido: RE 266.536-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012. No entanto, de acordo com a Súmula 19 do STJ, “a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”. Incorreta a alternativa D.

    De acordo com o art. 22, IV, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Sobre o caso da cobrança de ponto extra para internet, assim decidiu o STF na ADI 4083: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. ART. 21, INC. XI, E 22, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL N. 4.116/2008. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C







  • Horário de funcioamento do banco: UNIÃO


    Tempo de espera em filas bancárias: MUNICÍPIO.

  • “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” (Súmula Vinculante 38.)


    “Competência do município para legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros. Terminais de autoatendimento.” (ARE 784.981-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 17-3-2015, Primeira Turma, DJE de 7-4-2015.)

  • Comentários à letra C:

    É inconstitucional lei estadual que proíba comercialização de produtos estrangeiros com agrotóxicos. É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774).

    Fonte: dizer o direito


  • a) ERRADO,

     

    b)ERRADO, so a Uniao legisla sobre crime de responsabilidade

     

    c)CORRETO, pois somente a Uniao e competente sobre esta matéria.

     

    d) ERRADO, horário de funcionamento de filas de banco é de competencia do municipio, mas o horario de funcionamento dos bancos é da Uniao.

     

    e)ERRADO, sobre a justificativa de que esta protegendo o consumidor o estado membro nao pode adentrar em matérias de direito civil e comercial que somente a uniao pode legislar sobre.

     

  • É frustrante quase se matar estudando direito constitucional para cair essas decorebas na prova.

  • O Bruxo está chegando!!!

  • É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias(ERRADO) e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas(CORRETO), por se tratar de matéria de interesse local.

  • a par do conhecimento jurídico necessário para responder à questão, é importante perceber como o examinador elabora as alternativas. Percebe-se que nas alternativas a, b, d e "e", há sempre um raciocínio permissivo, isto é, compatível com a constitucionalidade, ou seja, de acordo com a conduta tomada pelo ente federativo. A única alternativa que traz um comando negativo (e que, portanto, destoa das demais) é a letra c.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Letra A: errada. A competência dos Estados é para tratar de transporte intermunicipal, não do transporte coletivo municipal. Compete aos Municípios (e não aos Estados!) tratar de assunto de interesse local. Nesse sentido, entendeu o STF que a competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. O preceito da Constituição estadual que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local45. 

    Letra B: errada. Não compete ao Estado-membro legislar sobre esse assunto. Cobra-se o conhecimento da súmula vinculante nº 46, aprovada em 2015, segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.  

    Letra C: correta. Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/8846. 

    Letra D: errada. A súmula vinculante nº 19 prevê que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”. 

    Letra E: errada. De acordo com o STF, lei estadual não pode proibir que concessionárias de serviços de telecomunicações cobrem assinatura mensal do consumidor. A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União. Logo, é inconstitucional lei estadual que proíba a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações47.  

  • À luz dos entendimentos jurisprudenciais do STF a respeito da repartição de competências entre os entes federativos, é correto afirmar que: Na hipótese de uma lei estadual estabelecer restrições ao ingresso, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas importados no âmbito do estado-membro, estará caracterizada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior.

  • (A) Se a Constituição de determinado estado-membro reconhecer aos estudantes o direito de pagar a metade da tarifa de transporte coletivo municipal, não haverá invasão da competência municipal para legislar sobre o tema, por se tratar de benefício estabelecido em Constituição estadual. ERRADA.

    De acordo com o art. 30, V, da CF/88, compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, transporte coletivo, que tem caráter essenciaI. No caso de ônibus intermunicipal, a competência é do Estado. Veja-se: “A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.” ADI 845.

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    (B) Caso determinado estado-membro edite lei que disponha sobre normas de processo e julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade, essa lei estará em consonância com a CF, uma vez que esse estado-membro tem competência para legislar sobre a matéria. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

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    (C) Na hipótese de uma lei estadual estabelecer restrições ao ingresso, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas importados no âmbito do estado-membro, estará caracterizada invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior. CERTA.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VIII - comércio exterior e interestadual;

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    (D) É constitucional lei municipal que fixe o horário de funcionamento das agências bancárias e que disponha sobre o tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local. ERRADA.

    Súmula 19 STJ - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da união.

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    (E) Caso um estado-membro inove a ordem jurídica ao editar lei que proíba às empresas de telecomunicação a cobrança de taxa para a instalação do segundo ponto de acesso à Internet, não haverá inconstitucionalidade, pois o estado terá agido no âmbito de sua competência para legislar sobre proteção do consumidor. ERRADA.

     Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    STF ADI 4083: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. COBRANÇA DE TAXA PARA O SEGUNDO PONTO DE ACESSO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL.